TRF1 - 1005911-87.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/07/2025 11:29
Juntada de Informação
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30/07/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:31
Juntada de recurso inominado
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1005911-87.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WANJA MARIA ALMEIDA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO ARRUDA DE SOUSA - MA10770 e DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - Tipo A Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), tendo em vista que não há mais necessidade de dilação probatória, uma vez que as provas são suficientes para formar o convencimento deste juízo.
Trata-se de demanda objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida (NB 210.528.749-7), uma vez que a autora possui labor rural e urbano.
Afirma a requerente ter cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, quais sejam: a) a idade mínima de 65 anos sendo homem e 62 anos sendo mulher, e b) carência mínima exigida na tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91).
Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas, a contar da data do requerimento administrativo (03.03.2023).
A controvérsia trazida em juízo cinge-se ao tempo de carência.
A requerente afirma que o indeferimento de seu requerimento administrativo foi injusto, uma vez que possuía mais de 180 contribuições mensais à época da DER, considerando o tempo de labor urbano e rural.
Assim, alega fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida.
O cerne da questão consubstancia-se na comprovação do tempo de labor rural exercido pela autora, o qual, ainda que de forma descontínua, deverá possuir o número de meses equivalente ao prazo de carência preconizado no art. 142 c/c art. 143 da Lei nº 8.213/91.
Compulsando os autos (ID 2144981832), verifico que a autora laborou na qualidade de segurado urbano, totalizando o tempo de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de contribuição e 89 (oitenta e nove) contribuições para fins de carência.
Somente com os vínculos urbanos, a parte autora não teria direito à aposentadoria, motivo pelo qual requer o reconhecimento de parte do período como qualidade de segurado especial.
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91 e do enunciado da Súmula 149 do STJ.
Art. 55. [...] §3º.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Súmula nº 149 STJ.
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto n. 3.048/99 e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Art. 62.
A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.
Súmula 34 TNU.
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
O enquadramento como segurado especial depende da demonstração de desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, sem ajuda de terceiros por mais de 120 dias/pessoa/ano, exclusivamente para subsistência, em imóvel rural de dimensão igual ou inferior a quatro módulos fiscais, sendo desnecessário o recolhimento de contribuição previdenciária, ante a presunção de ausência de capacidade contributiva de tais espécies de trabalhadores rurais.
Em relação ao labor rural, a parte autora juntou como documentos representativos de início de prova material: autodeclaração rural (ID 2144842277 - págs. 5 a 7), documentos da terra em nome do sr.
Patrício Apoliano Freires (ID 2144842277 - págs. 19 a 35), documentos que constam como profissão agricultor/lavrador, entre outros.
Desse modo, diante da escassa e frágil documentação apresentada, infere-se que não há início de prova material razoável ao longo do período que se pretende comprovar de exercício de atividade rural.
Tal necessidade se faz ainda maior no caso, porque a autora possui vínculos urbanos.
Diante de tais circunstâncias (frágil prova material em relação ao labor rural e ausência de carência em relação ao vínculo urbano), é de ser julgado improcedente o pedido inaugural.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas, despesas e honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita./ à parte autora.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as homenagens de praxe.
Reexame necessário dispensado (art. 13 da Lei n. 10.259/01).
Cabe ressaltar que, caso a parte autora não tenha advogado habilitado nos autos e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, será considerada devidamente intimada, momento em que passará a contar o prazo para interposição de eventual recurso.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento). (assinado eletrônicamente) RENATA PINTO ANDRADE Juíza Federal Substituta -
26/06/2025 12:11
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 12:10
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 12:10
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 12:10
Concedida a gratuidade da justiça a WANJA MARIA ALMEIDA SILVA - CPF: *95.***.*30-72 (AUTOR)
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13/01/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 09:09
Juntada de réplica
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19/12/2024 10:44
Juntada de Certidão
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19/12/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 18:13
Juntada de contestação
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22/10/2024 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2024 16:49
Juntada de Certidão
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22/10/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 16:49
Concedida a gratuidade da justiça a WANJA MARIA ALMEIDA SILVA - CPF: *95.***.*30-72 (AUTOR) e Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS (TERCEIRO INTERESSADO)
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22/10/2024 16:49
Não Concedida a Medida Liminar
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22/10/2024 09:17
Conclusos para decisão
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22/10/2024 09:17
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2024 09:17
Cancelada a conclusão
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19/10/2024 20:27
Conclusos para decisão
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27/08/2024 09:24
Juntada de procuração/habilitação
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27/08/2024 08:27
Juntada de dossiê - prevjud
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27/08/2024 08:27
Juntada de dossiê - prevjud
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27/08/2024 08:27
Juntada de dossiê - prevjud
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27/08/2024 08:27
Juntada de dossiê - prevjud
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26/08/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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26/08/2024 14:54
Juntada de Informação de Prevenção
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26/08/2024 14:45
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2024 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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