TRF1 - 1001400-40.2024.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001400-40.2024.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RIVALDO DOS SANTOS MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEZIA COSTA SANTANA - PA37264 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA 1.RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/1995). 2.FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Consoante prevê o art. 2º, caput, da Lei nº 10.779/2003, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.134/2015, cabe ao INSS receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, fato que atrai a legitimidade da autarquia previdenciária à presente demanda.
Com efeito, a partir de 01/04/2015, com o advento da MP n. 665/14, convertida na Lei n. 13.134/15, que alterou o art. 2o, da Lei n. 10.779/03, o processamento e análise dos pedidos de seguro-defeso de pescador artesanal passou a ser realizado exclusivamente pelo INSS, restando à União somente a responsabilidade pelo aporte financeiro, matéria que não é objeto dessa demanda.
Por tal razão, com fundamento no artigo 485, §3º, do Código de Processo Civil, reconheço a ausência de legitimidade processual da União (art. 485, VI, CPC) e determino sua exclusão da autuação processual.
Acolho, portanto, a preliminar de ilegitimidade da União para o fim de excluí-la do polo passivo da demanda.
MÉRITO De acordo com o art. 1º da Lei 10.779/2003, o pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
Para ter direito ao seguro-desemprego no período do defeso da espécie preservada, o pescador profissional deve preencher os requisitos previstos em lei específica (art. 1º e 2º da Lei nº 10.779/2003), não bastando, pois, a simples caracterização da parte interessada como segurado especial nos moldes exigidos para a concessão dos benefícios previdenciários do RGPS, até porque os recursos para pagamento do seguro defeso vêm do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT (art. 5º da Lei nº 10.779/2003).
Nos termos da Súmula nº 10 das Turmas Recursais PA/AP, recentemente alterada, com a publicação da Portaria 7/2024, há requisitos a serem observados na concessão do benefício: "Súmula nº 10: "São requisitos indispensáveis para concessão do benefício de seguro-defeso, o prévio requerimento administrativo, Registro Geral de Pesca ativo ou apresentação do Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, a comprovação do exercício de atividade pesqueira no período que antecede ao defeso e o recolhimento de contribuição previdenciária no período que antecede ao seguro-defeso". (Precedentes: 1047369-93.2023.4.01.3300, 1055927-97.2023.4.01.3900, 1045846-89.2023.4.01.3900, 1050022-14.2023.4.01.3900).
Dessa forma, com base na súmula acima mencionada e na legislação de regência, a concessão do seguro defeso deve passar pelo crivo dos seguintes requisitos: 1.
Requerimento administrativo do seguro defeso pleiteado; 2.
Comprovação de que o Registro Geral de Pesca do(a) pescador(a) se encontra ativo, com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício (art. 2º, §2º, I da LEI No 10.779, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2003); 3.
Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira (REAP) na CATEGORIA de Pescador Profissional Artesanal, para os(as) pescadores(as) que possuem RGP ativo; 4.
Comprovante de recolhimento de contribuição à Previdência Social, sendo irrelevante o recolhimento dos valores devidos em guia única ou com pagamento extemporâneo, até a data do fim do defeso requerido (em geral, 15 de março); 5.
A comprovação do exercício de atividade pesqueira no período que antecede ao defeso.
Nesse sentido, é indevida a concessão do benefício pleiteado de Seguro Defeso de Pescador Artesanal (SDPA), embora possua RGP ativo, mas não apresentou a seguinte documentação essencial.
PARA TODOS OS SDPA REQUERIDOS: Relatório de Atividade Pesqueira (REAP) ou comprovação do exercício de atividade pesqueira no período que antecede ao defeso referente ao ciclo 2021/2022; 2022/2023 e 2023/2024 – não consta nos autos, por ter RGP ativo, REAP emitido diretamente da plataforma do Ministério da Pesca e Aquicultura – PesqBrasil.
Embora constem nos autos comprovantes de produção, de compra e venda do pescado, por si só, não são suficientes para comprovação da atividade pesqueira.
CICLO 2021/2022 (15/11/2021 a 15/03/2022) Comprovante de pagamento de contribuição previdenciária (GPS) nas competências com o pagamento até o fim do defeso solicitado. – embora conste dos autos a guia do ciclo 2021/2022 nos autos, o comprovante de pagamento encontra-se ilegível, não sendo possível analisar e conceder e, consequentemente, o benéfico SDPA.
CICLO 2022/2023 (15/11/2022 a 15/03/2023) Comprovante de pagamento de contribuição previdenciária (GPS) nas competências com o pagamento até o fim do defeso solicitado.
Não consta nos autos GPS referente ao ciclo 2021/2022 nos autos.
CICLO 2023/2024 (15/11/2023 a 15/03/2024) Não apresentou REAP, sendo insuficiente a comprovação do exercício da atividade apenas pelos comprovantes de produção.
Quanto ao dano moral, sabe-se que a sua configuração, nos termos dos arts. 186 e 927, do CC, depende da ocorrência de ato ilícito atentatório aos direitos da personalidade.
Além disso, dissabores ou atos lesivos de direitos, que não transbordem da mera rotina administrativa, não acarretam dever de indenizar por parte do Poder Público, como que atentatórios aos direitos daquela tipologia.
Por isso, a pretensão de condenação do INSS em pagar danos morais não merece acolhimento. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da União, para fins de excluí-la do polo passiva da presente demanda, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de dano moral e de Seguro Defeso de Pescador Artesanal de Seguro Defeso referente ao período de 2021/2022 (15/11/2021 a 15/03/2022); CICLO 2022/2023 (15/11/2022 a 15/03/2023); CICLO 2023/2024 (15/11/2023 a 15/03/2024).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Registrada eletronicamente.
INTIMEM-SE.
Itaituba – PA, data da assinatura digital.
Juiz Federal Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba -
06/06/2024 18:28
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2024 18:28
Juntada de Certidão
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06/06/2024 18:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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