TRF1 - 1018646-66.2025.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1018646-66.2025.4.01.3600 G6 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BIANCA OLIVEIRA FREITAS IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, DIRETOR DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por BIANCA OLIVEIRA FREITAS contra ato do Reitor da Universidade Federal do Mato Grosso e do Diretor da Faculdade de Medicina da Universidade Federal do Mato Grosso, objetivando, em síntese, que lhe seja assegurado o direito de participar do Edital nº 09/FM/2024 para revalidação de diploma de médico obtido no exterior, na modalidade ordinária e etapas subsequentes, bem como do Edital nº 11/FM/2024 para participação na modalidade de estudos complementares.
Requereu a gratuidade da justiça.
A impetrante alega, em suma, que: a) é formada em medicina pela UNIVERSIDAD CENTRAL DEL PARAGUAY - UCP; b) o Edital nº 09/FM/2024 limitou a participação apenas aos candidatos inscritos no Edital nº 002/FM/2022 (tramitação simplificada) que obtiveram parecer recomendativo para submissão a provas; c) existem 290 vagas não preenchidas que deveriam ser disponibilizadas a outros candidatos; d) a limitação imposta pela UFMT viola os princípios da legalidade e da igualdade; e) ausência de oportunização de realizar estudos complementares – Edital 11/FM/2024; f) cumpre os requisitos previstos na legislação para participar do processo de revalidação.
Juntou os documentos constitutivos da pretensão. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, faz-se necessária a presença simultânea dos requisitos previstos no art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito.
No caso em exame, em cognição sumária, não vislumbro a presença do requisito da probabilidade do direito invocado.
Inicialmente, cumpre destacar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos do art. 207 da Constituição Federal.
A Resolução CNE/CES nº 1/2022 e a Portaria MEC nº 1.151/2023 reforçam a autonomia ao estabelecerem diretrizes para o processo de revalidação de diplomas estrangeiros.
O STF definiu que a autonomia universitária se limita tão somente à Constituição Federal e às Leis.
Senão, vejamos.
A ADI 4406/DF foi julgada pelo plenário do STF em 18/10/2019, com publicação no dia 04/11/2019, tendo como relatora a Ministra Rosa Weber, cujo acórdão abaixo transcrevo: EMENTA.
CONSTITUCIONAL CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM .
PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
ART. 103, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ARTIGO 96-A, §§ 2°, 3° e 7° DA LEI N° 8112/90 POR VIOLAÇÃO DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA, DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
ARTIGOS 6º, CAPUT, E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPROCEDÊNCIA.1.
Legitimidade ativa ad causam da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições de Ensino Superior – ANDIFES (art. 103, IX, da Constituição da República).
Ampliação da interpretação do conceito de “entidade de classe”, na linha da atual tendência da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Reconhecimento da pertinência temática com o objeto da demanda.
Entidade representativa, em âmbito nacional, dos interesses das universidades e instituições de ensino superior federais. 2.
Alegação de inconstitucionalidade material por violação dos artigos 6º, caput, e 207 da Constituição Federal, além do princípio da proporcionalidade.
Inexistência de afronta ao princípio constitucional da autonomia universitária – didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial (art. 207, caput, CF/88).
A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que a autonomia deve ser balizada pela regulação estatal.
Há limitações constitucionais e infraconstitucionais à autonomia universidades.
Precedentes.
A Lei 8.112/1990 aplica-se aos professores universitários federais, que integram os quadros dos servidores públicos civis da União.
O artigo 96-A, §§ 2°, 3° e 7°, da Lei n. 8.112/1990 não desrespeita a autonomia universitária.
Inexiste, na autonomia universitária, espaço discricionário para a liberação dos professores universitários federais para participar de pós-graduação stricto sensu a qualquer tempo, sem observância dos requisitos mínimos legalmente determinados. 3.
A norma prestigia o direito social à educação, efetivamente concretizado pela oferta legal da oportunidade de aperfeiçoamento mediante participação em programa de pós-graduação stricto sensu no exterior sem prejuízo da remuneração e com suspensão das atividades de ensino no Brasil.
Ausência de violação do direito fundamental à educação previsto no art. 6º da Constituição Federal. 4.
As condições estabelecidas para a concessão do afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu observam o princípio da proporcionalidade.
Cautela e equilíbrio na atuação legislativa.
Configurado o exato atendimento do princípio da proporcionalidade para o atingimento do objetivo almejado de modo adequado e eficaz, com preservação do interesse público sem excessos.
Ausentes causas constitucionais que validem tratamento diferenciado, hipóteses semelhantes devem ser igualmente reguladas, sob pena violação do princípio da isonomia. 5.
Inviável a interpretação conforme à Constituição, nos termos em que requerida.
O texto normativo impugnado guarda conformidade e convergência com o desenho constitucional estabelecido para os direitos sociais, para os servidores públicos civis da União e para a autonomia universitária. 6.
Pedido da ação direta de inconstitucionalidade julgado improcedente. (grifo nosso).
Da leitura do Relatório e Voto extrai-se que a Suprema Corte entendeu que incumbe às Universidades o exercício de suas funções com espaço de liberdade para dispor, propor e estruturar as atividades administrativas e pedagógicas, não se apartando da regulação estatal, ou seja, a autonomia universitária constitucionalmente albergada possui limitações constitucionais e infraconstitucionais.
O artigo 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/1996) atribui às Universidades a competência de revalidar: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
Constata-se, pois, que a LDB não definiu as regras e normas para o procedimento de Revalidação, deixando a cargo da Universidade a fixação de tais regras.
Evidencia-se, assim, que foi atribuída competência exclusivamente às Universidades para revalidar diplomas, sem mencionar qualquer espécie de possibilidade de regulação pelo Poder Executivo.
Ao apreciar a questão da autonomia universitária em situação análoga, o Superior Tribunal de Justiça assentou a Tese de Recurso Repetitivo n. 599, no sentido que “o art. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.” (REsp 1349445/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013) Nesse sentido, verifica-se o seguinte julgado do eg.
TRF da 1ª Região: AGRAVO REGIMENTAL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO.
CURSO SUPERIOR REALIZADO NO EXTERIOR.
PROCESSO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA POR UNIVERSIDADE PÚBLICA BRASILEIRA.
LEI 9.394/96, ART. 48, E RESOLUÇÃO 01/2002-CNE/CES/MEC LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS E COBRANÇA DE TAXA.1.
A revalidação de diploma de graduação por universidade pública segue o disposto na Resolução n.1/2002, do Conselho Nacional de Educação, que estabelece um processo rigoroso, a fim de se evitar que profissionais que não sejam capacitados passem a atuar no mercado de trabalho. 2.
A fixação de data para apresentação dos documentos e a limitação do número de vagas são exigências perfeitamente plausíveis e se inserem dentro da esfera da autonomia didático-pedagógica, atribuída às universidades públicas pelo art. 207 da Constituição Federal. 3.
Segundo o entendimento perfilhado por esta Corte "o princípio constitucional da gratuidade do ensino público não impede a cobrança de taxa de revalidação de diploma estrangeiro, devendo esta, todavia, corresponder ao custo de serviço, não podendo ser exorbitante a ponto de impedir o próprio exercício do direito de requerer a revalidação." (AMS 2008.32.00.002049-1/AM, Rel.
Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma, e-DJF1 p. 629 de 27/07/2009). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (TRF1, AGRAC 0008939-26.2008.4.01.3200, Relator Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, Data 20/04/2016). (grifei) Assim, nos termos do §3º do art. 48 da LDB e das Resoluções CNE/CES n. 1/2001 e 01/2002, compete às universidades brasileiras a decisão sobre os pedidos de reconhecimento de títulos de pós-graduação (mestrado e doutorado) obtidos em IES estrangeiras.
Cabe àquelas fixarem suas próprias normas, nos limites da regulamentação do CNE, quanto ao procedimento de revalidação de títulos.
A UFMT, no exercício de sua autonomia didático-científica, estabeleceu critérios para participação no processo de revalidação (Edital nº 09/FM/2024), limitando-o aos candidatos que já haviam participado de etapa anterior (Edital nº 002/FM/2022) e obtido parecer favorável para submissão a provas.
Tal procedimento encontra respaldo no art. 19 da Portaria MEC nº 1.151/2023, que prevê a possibilidade de aplicação de provas ou exames que abranjam o conjunto de conhecimentos, conteúdos, competências e habilidades relativos ao curso.
Art. 19.
A instrução documental de que trata o art. 9º poderá ser substituída ou complementada por meio da aplicação de provas ou exames que abranjam o conjunto de conhecimentos, conteúdos, competências e habilidades relativos ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda à disciplina específica ou à(s) atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s).
Parágrafo único.
As provas e os exames a que se refere o caput deverão ser organizados e aplicados pela universidade pública revalidadora, podendo ser repetidos a critério da instituição, salvo nos casos em que a legislação ou normas vigentes proporcionarem a organização direta de exames ou provas por órgãos do Ministério da Educação em convênio ou termo de compromisso com universidades revalidadoras.
De acordo com a previsão normativa, após a realização da análise documental, bem como de exames e provas, o candidato ainda assim demonstrar o preenchimento parcial das condições necessárias para revalidação do diploma, o requerente poderá, por indicação da instituição revalidadora, realizar estudos ou atividades complementares sob a forma de matrícula regular em disciplinas do curso a ser revalidado a serem cursados na própria universidade revalidadora ou em outra universidade pública., consoante previsão do art. 22 da Portaria 1.151/2023.
No caso concreto, a UFMT, no exercício de sua autonomia didático-científica, estabeleceu critérios para participação no processo de revalidação de diplomas médicos obtidos no exterior (Edital nº 09/FM/2024), limitando-o aos candidatos que já haviam participado de etapa anterior (Edital nº 002/FM/2022) e obtido parecer favorável para submissão a provas.
Por sua vez, o Edital nº 11/FM/2024 somente complementa o Edital nº 09/FM/2024.
Não se vislumbra, a princípio, ilegalidade ou abuso de poder na conduta da instituição, que possui discricionariedade para definir os critérios de seleção e organização do processo de revalidação, observados os parâmetros legais.
A princípio, não constato ilegalidade ou abuso de poder na conduta da instituição, que possui discricionariedade para definir os critérios de seleção e organização do processo de revalidação, observados os parâmetros legais.
O art. 28 da Portaria MEC nº 1.151/2023 reforça essa prerrogativa ao determinar que a instituição revalidadora deve estabelecer e tornar públicos os critérios adotados para avaliar equivalência de competências e habilidades.
A existência de vagas remanescentes, por si só, não gera direito subjetivo da impetrante à participação no certame, cujos critérios foram previamente estabelecidos pela instituição no exercício de sua autonomia.
O art. 48 da Portaria MEC nº 1.151/2023 estabelece que a instituição revalidadora deve divulgar as normas sobre procedimentos internos afetos aos processos de revalidação de diplomas estrangeiros, evidenciando a autonomia das instituições para estabelecer suas próprias normas e procedimentos, desde que observadas as diretrizes gerais da legislação.
Ademais, à luz das informações constantes do sítio da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT, é possível vislumbrar que referida instituição não editou qualquer norma no ano de 2024, com vistas a oferecer os procedimentos de revalidação, seja ele ordinário, ou simplificado.
Logo, sem que a IES tenha adotado as providências para o recebimento de pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros.
Nesse sentido, não há como desconsiderar, que, por força do art. 207 da Constituição Federal e art. 53 da Lei n. 9.394/96, dentre outras prerrogativas, foi atribuída às universidades a plena autonomia didático-científica, que autoriza a instituição de ensino a fixar seus currículos, programas de cursos e respectivos calendários, além do direito de optar por qual procedimento de revalidação de diploma estrangeiro adotarão.
Dito isso, há que se reconhecer que não compete ao Judiciário imiscuir-se na autonomia da instituição de ensino, a fim de lhe determinar a adoção de procedimento de tramitação de revalidação de diploma estrangeiro diverso do que foi previamente estabelecido pela instituição federal de ensino.
Portanto, à primeira vista, não estão presentes os requisitos da medida liminar. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Concomitante, dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingresse no feito.
Dispenso a intimação do Ministério Público Federam antes da sentença, em razão da prévia manifestação de ausência de interesse que justifique a sua intervenção em processos semelhantes, bem como do teor dos artigos 176 e 178 do CPC e da Recomendação nº 34 do CNMP (que especifica as hipóteses da atuação do Ministério Público como órgão interveniente no processo civil).
Cumpridas as diligências, façam-se os autos conclusos para sentença.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
20/06/2025 16:22
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2025 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1067638-76.2025.4.01.3400
Ana Clara Ferreira Zeidan
Cebraspe
Advogado: Ana Clara Ferreira Zeidan
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/06/2025 16:58
Processo nº 1090795-15.2024.4.01.3400
Joao Bezerra dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliana Alcantara de Medeiros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2024 11:40
Processo nº 1004714-60.2025.4.01.4004
Alessandra da Rocha Monteiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Odimilsom Alves Pereira Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2025 19:11
Processo nº 1105820-68.2024.4.01.3400
Maria Irenice dos Santos Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudiney Fernando Nogueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2024 19:09
Processo nº 1071565-55.2022.4.01.3400
Adineide de Mesquita Ribeiro
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Maisa Lopes Cornelius Nunes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/11/2023 16:43