TRF1 - 0004934-80.2012.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004934-80.2012.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004934-80.2012.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PAULO CESAR DRESCH REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUSTAVO CARDOSO DOYLE MAIA - ES12544-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004934-80.2012.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PAULO CESAR DRESCH APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de apelação, interposta pelo réu, de sentença que acolheu os pedidos do autor, para condená-lo a ressarcir o erário no valor dos bens públicos furtados, avaliados em R$ 27.106,83 na época dos fatos.
O Apelante aduz que os fatos apontados na inicial tais fatos ocorreram devido ao exaustivo trabalho desempenhado por ele, que já se encontrava em missão há mais de 2 (dois) meses seguidos, sem ver seus familiares.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Ao sentenciar o feito, o juízo a quo julgou o pedido procedente, nos seguintes termos: “[...] Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a ressarcir o erário no valor dos bens públicos furtados, avaliados em R$ 27.106,83.
A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil.
O cálculo da condenação deverá ser realizado com base na Resolução n. 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal (Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal), no capítulo liquidação de sentença, ações condenatórias em geral.
Com correção monetária desde a data dos fatos (30.07.2010) e juro de mora de 0,5% a partir da citação.
Condeno o réu a pagar à autora as despesas que antecipou, com atualização monetária desde o dispêndio.
E os honorários advocatícios que fixo em R$ 2.710,68 (equivalente a 10% do valor dado à causa).
Cálculo de correção monetária e juros a ser realizado nos termos acima explicitados, com base na Resolução n. 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal (Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal), no capítulo liquidação de sentença, item honorários - 4.1.4. [...].
Com as contrarrazões, vieram-me os autos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004934-80.2012.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PAULO CESAR DRESCH APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Da admissibilidade Conheço da apelação, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Do mérito O caso em exame trata de debate acerca de ressarcimento para a Administração Pública no valor de R$ 27.106,83, referente ao veículo modelo Astra, marca GM, ano 2004/2005, placa DIJ 7081, o qual foi furtado na capital de Mato Grosso em 30.07.2010 e que estava sob responsabilidade do réu cumprindo ordem de missão policial.
O Apelante não nega que o veículo estivesse em sua posse, tampouco a ocorrência do furto.
Argumenta em sua defesa, todavia, que os fatos se deram em razão de trabalho exaustivo desempenhado por ele.
Em que pese a Administração Pública também ter o dever de ofertar condições adequadas de trabalho, é ônus do réu tanto a comprovação de que essas condições eram inadequadas como a existência de alguma causa de exclusão do dever de indenizar, como a ocorrência de caso fortuito ou força maior (art. 333, II, do CPC/73), o que não ocorreu.
Veja-se, aliás, que o réu foi intimado para especificar provas, mas não se manifestou (Id 28872027 - Pág. 30).
O art. 186 do Código Civil estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, surgindo a obrigação de reparar o respectivo dano (art. 927, CC).
Ainda, o art. 43, XLIX, da Lei n° 4.878/65, na redação vigente à época, determinava ser transgressão disciplinar “negligenciar a guarda de objetos pertencentes à repartição e que, em decorrência da função ou para o seu exercício, lhe tenham sido confiados, possibilitando que se danifiquem ou extraviem".
Como ficou demonstrado nos autos, o Apelado, agente de polícia federal, estacionou o carro oficial da polícia federal próximo a estabelecimento comercial para comprar cigarros, deixando o veículo com os vidros abertos e a luz acessa e perdendo a chave da viatura, o que ocasionou seu furto, conforme Relatório de Id 28872024 - Pág. 104/117.
As alegações defensivas, de intenso cansaço físico e mental, não são aptas a excluir a responsabilidade pelo dano causado à Administração Pública, por não se referirem a fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.
Vê-se, ao contrário, a existência de negligência no dever de guarda das chaves da viatura, o que facilitou o furto do veículo oficial, o qual não fora recuperado.
Sobre o valor do bem a ser ressarcido, não há como prosperar a alegação de que não poderia ser aplicada a tabela FIPE.
Isso porque o réu não juntou orçamentos ou qualquer prova com a contestação, nem quando instado a especificá-la, para contrapor ao valor indicado pelo autor, conforme dito acima, de modo que a sentença mostrou-se adequada ao fixar o valor de reparação do dano pela tabela FIPE por se revelar razoável.
Da Gratuidade de Justiça Requer o Apelante a concessão da gratuidade de justiça em grau de recurso.
O e.
TRF1 tem entendimento de que a percepção mensal de renda líquida inferior a 10 (dez) salários mínimos leva à presunção de existência do estado de miserabilidade daquele que pleiteia a concessão da justiça gratuita.
Entretanto, o Apelante não juntou contracheque ou extratos que demonstrem renda líquida inferior a 10 salários-mínimos.
Ainda, o cargo exercido pelo Apelante, de agente de polícia federal, ilide a alegada hipossuficiência econômica do requerente.
Assim, não havendo provas de que o Apelante preencha os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, nego provimento ao pedido.
Dispositivo Diante do exposto, conheço e nego provimento à apelação.
Deixa-se de fixar honorários recursais por cuidar-se de sentença proferida sob a égide do CPC/1973. É como voto.
Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004934-80.2012.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PAULO CESAR DRESCH APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEVER DE INDENIZAR.
FURTO DE VEÍCULO EM SERVIÇO.
DEVER DE GUARDA.
NEGLIGÊNCIA.
POLICIAL FEDERAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de apelação, interposta pelo réu, de sentença que acolheu os pedidos do autor, para condená-lo a ressarcir o erário o valor dos bens públicos furtados, avaliados em R$ 27.106,83 na época dos fatos. 2.
Em que pese a Administração Pública também ter o dever de ofertar condições adequadas de trabalho, é ônus do réu tanto a comprovação de que essas condições eram inadequadas como a existência de alguma causa de exclusão do dever de indenizar, como a ocorrência de caso fortuito ou força maior (art. 333, II, do CPC/73), o que não ocorreu. 3.
O art. 186 do Código Civil estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, surgindo a obrigação de reparar o respectivo dano (art. 927, CC). 4.
O art. 43, XLIX, da Lei n° 4.878/65, na redação vigente à época, determinava ser transgressão disciplinar “negligenciar a guarda de objetos pertencentes à repartição e que, em decorrência da função ou para o seu exercício, lhe tenham sido confiados, possibilitando que se danifiquem ou extraviem". 5.
Como ficou demonstrado nos autos, o Apelado, agente de polícia federal, estacionou o carro oficial da polícia federal próximo a estabelecimento comercial para comprar cigarros, deixando o veículo com os vidros abertos e a luz acessa e perdendo a chave da viatura, o que ocasionou seu furto. 6.
O e.
TRF1 tem entendimento de que a percepção mensal de renda líquida inferior a 10 (dez) salários mínimos leva à presunção de existência do estado de miserabilidade daquele que pleiteia a concessão da justiça gratuita.
Entretanto, o Apelante não juntou contracheque ou extratos que demonstrem renda líquida inferior a 10 salários-mínimos.
Ainda, o cargo exercido, de agente de polícia federal, ilide a alegada hipossuficiência econômica do requerente. 7.
Negado provimento à apelação do réu.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado -
25/10/2019 14:04
Conclusos para decisão
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15/08/2019 18:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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03/03/2016 10:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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02/03/2016 17:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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26/02/2016 14:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3817616 SUBSTABELECIMENTO
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23/02/2016 16:13
PROCESSO RECEBIDO - DA RELATORA P/JUNTAR PETIÇÃO
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22/02/2016 16:58
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA COM PETIÇÃO
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04/02/2016 11:40
PROCESSO REQUISITADO - A DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PARA JUNTAR PETIÇÃO
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18/12/2014 16:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/12/2014 16:39
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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18/12/2014 16:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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17/12/2014 16:27
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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14/08/2014 19:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
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04/06/2014 21:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
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03/06/2014 20:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
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20/05/2014 11:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/05/2014 11:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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19/05/2014 19:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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19/05/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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