TRF1 - 1028593-96.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 10:06
Juntada de petição intercorrente
-
22/07/2025 10:09
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 02:51
Decorrido prazo de UNIFACS em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:25
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 21/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:46
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 15:52
Juntada de contrarrazões
-
10/07/2025 15:49
Juntada de recurso inominado
-
03/07/2025 13:22
Juntada de embargos de declaração
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30/06/2025 00:51
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 1028593-96.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIA ESTRELA DE JESUS REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIFACS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JULIA ESTRELA DE JESUS em desfavor do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA., mantenedora da UNIVERSIDADE SALVADOR - UNIFACS, por meio da qual objetiva a regularização de seu contrato junto ao FIES, bem como o pagamento de indenização a título de danos materiais e extrapatrimoniais.
Narra que: “Declara a parte autora que é usuária dos serviços educacionais fornecidos pela empresa acionada, sendo aluna do último período do curso de Arquitetura e Urbanismo, com numero de matrícula (RA) 1271819038, cursando no NOTURNO no CAMPUS SANTA MONICA, na cidade de Feira de Santana/BA. (....) Isso porque, Excelência, a promovida vem criando embaraços para autora realizar o aditamento do seu Financiamento, o que levou a promovente não está matriculada no semestre de 2023.2. (...) Na verdade, a instituição de ensino, por falha no serviço, desde o ano de 2020 nunca promoveu por meio da CPSA a solicitação do aditamento da mesma.
Que houvera, inclusive, entrado em contato com a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, que lhe explicara que a obrigatoriedade da inserção dos documentos do aditamento seria por parte da IES.
Inclusive, é norma do próprio FIES que é obrigação da Instituição de Ensino Superior (IES) realizar O aditamento de renovação semestral dos contratos de financiamento, simplificados e não simplificados, que deverão ser realizados por meio do Sistema Informatizado do FIES (SisFIES), mediante solicitação da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) e confirmação eletrônica pelo estudante financiado.
Não bastasse todo este imbróglio, no semestre 2023.2, quando fora se matricular, a faculdade observou que a requerente deveria ter pago o valor cheio da matrícula, sem o valor do FIES.
Pois, segundo eles, a Requerente havia perdido o FIES.
Não obstante, visando se formar, a mesma realizou o pagamento.
E, mesmo assim, não tem conseguido realizar matrícula ante suposta pendencia financeira residual, que já houvera sido paga, mesmo a requerente tendo sido optante do SISFIES.
Durante todo o tempo, a Requerente realizou o pagamento dos boletos relativos ao FIES, conforme acostado aos autos.
Porém, por irresponsabilidade da IES, foi compelida ao pagamento de suposta diferença em aberto.
Agora, a requerente encontra-se impossibilitada de concluir o seu curso e realizar a matrícula nas disciplinas de Trabalho de Conclusão de Curso, por conta da ingerência da instituição de ensino.
Ademais, não pode a autora ser compelida a realizar pagamentos, visto que o erro da ausência dos aditamentos partiu da própria IES e não da aluna. É necessário que a REQUERIDA seja compelida a realizar a matrícula da Requerente, visto que a parte autora logrou êxito ao provar a má prestação dos serviços da requerente em sede inicial, logo no SEMESTRE 2024.1, ainda regularizando as pendências relativas ao SEMESTRE DE 2023.2, declarando a inexistência de débitos a maior, visto que o erro foi da instituição de ensino.
O grave problema, como fora observado, é que a requerente está em fase de apresentação do TCC e aguarda a conclusão do seu curso.
Porém, tem cursado as matérias contando com a piedade – sim, Excelência, PIEDADE – dos professores que entendem sua questão e tem deixado a mesma cursar e assistir as aulas.
Ainda, o problema torna-se mais gravoso visto que a ausência de frequência regular, afinal a mesma não está matriculada, pode fazer com que a aluna perca todo o seu semestre e o aproveitamento”.
Decisão da Justiça Estadual deferindo o pedido de tutela de urgência (ID 2152888844 – Pág. 103).
O pedido da parte autora foi julgado parcialmente procedente pelo Juízo Estadual (ID 2152888844 - Pág. 169), tendo o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia anulado a sentença, em razão de incompetência absoluta (ID 2152888844 - Pág. 208).
Recebidos os autos nesta Subseção Judiciária, o pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 2154173197 - Pág. 4).
Citado, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE apresentou contestação (ID 2158786521), na qual alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que não há falar em culpa nem em conduta do FNDE pelo suposto óbice enfrentado pela autora na finalização da contratação do financiamento estudantil, vez que não compete a essa autarquia a função de agente operador, tampouco o dever de tomar providências quanto à regularização da inscrição da autora para efetivar seu contrato.
A UNIFACS ofereceu contestação (ID 2159236433), alegando que o aditamento do financiamento da autora não se concretizou por culpa exclusiva dela, que não acessou o sistema, deixando de realizar a validação obrigatória no prazo regulamentar.
Afirma que a autora não conseguiu acessar para aditar, pois permaneceu “Pendente de Validação” por parte do estudante, até que o contrato FIES que possuía o prazo de 2020.2 a 2024.1 encerrou.
Sustenta que a omissão da demandante inviabilizou os aditamentos subsequentes, uma vez que a continuidade do financiamento está condicionada à finalização do aditamento anterior.
Em sua defesa (ID 2160058290), a Caixa Econômica Federal aduz que, em relação aos aditamentos/manutenções semestrais, observa-se que o último aditamento realizado pela estudante foi referente ao semestre 01/2021.
Afirma que a CPSA da IES iniciou o processo de aditamento de renovação do semestre 02/2021 no sistema operacional (SIFESweb).
Contudo, a estudante não realizou a validação no prazo regular divulgados por este agente operador do NOVO FIES.
Vieram-me os autos.
Decido.
Primeiramente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo FNDE, uma vez que todos são responsáveis pela continuidade do contrato de financiamento estudantil, tanto o agente financeiro e o agente operador quanto a Instituição de Ensino Superior.
No mérito, sabe-se que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira patrimonial, nos termos do art. 207 da Constituição Federal.
Contudo, tal regra merece temperamentos, mormente quando se está em cotejo com o direito à educação, que é dever do estado, nos termos do art. 6º e art. 205 da Constituição Federal. É importante destacar que, nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.260/2001, o FIES - Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, de natureza contábil, destina-se à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva, que não dispõem de renda para custear o seu direito constitucional à educação em uma instituição de ensino superior. É inegável que a função social do contrato de financiamento concernente ao FIES consiste em promover a inclusão social ou o acesso das pessoas socialmente desfavorecidas às universidades particulares, impondo-se compreender que é medida de política pública ou de ação afirmativa com a qual o poder público cumpre o seu dever constitucional de reduzir as desigualdades sociais e promover o bem-estar de todos, implementando os postulados do Estado Social e da Justiça Social (CF/88, art. 3º, incisos III e IV e art. 193).
Por outro lado, ressalto que o contrato do FIES contém cláusulas que apontam expressamente a necessidade de aditamento semestral.
O procedimento de renovação e aditamento semestral dos contratos de financiamento do FIES está disciplinado na Portaria Normativa n. 23, de 10 de novembro de 2011, a qual estabelece em seus arts. 1º e 2º o seguinte: Art. 1º O aditamento de renovação semestral dos contratos de financiamento formalizados a partir da data de publicação da Lei nº 12.202, de 14 de janeiro de 2010, simplificados e não simplificados, deverão ser realizados por meio do Sistema Informatizado do Fies - Sisfies, mediante solicitação da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento - CPSA e confirmação eletrônica pelo estudante financiado. (...) Art. 2º Após a solicitação do aditamento pela CPSA, o estudante deverá verificar se as informações inseridas no Sisfies estão corretas e: I - em caso positivo, confirmar a solicitação de aditamento em até 10 (dez) dias contados a partir da data da conclusão da solicitação e, em seguida, comparecer à CPSA para retirar uma via do Documento de Regularidade de Matrícula - DRM, devidamente assinada pelo presidente ou vice-presidente da Comissão; II - em caso negativo, rejeitar a solicitação de aditamento e entrar em contato com CPSA para sanar as incorreções e solicitar o reinicio do processo de aditamento. § 1º Na hipótese do inciso I deste artigo e, em se tratando a solicitação de aditamento não simplificado, o estudante, após assinar o DRM, deverá dirigir-se ao banco escolhido, acompanhado do seu representante legal e dos fiadores, quando for o caso, para formalizar o aditamento ao contrato de financiamento em até 10 (dez) dias contados a partir do terceiro dia útil imediatamente subsequente à data da confirmação da solicitação de aditamento.
Destarte, nos termos da norma acima colacionada, o aditamento de contrato do FIES é realizado pelo estudante e pela Comissão Permanente de Supervisão e Avaliação (CPSA) de sua instituição de ensino.
A solicitação do aditamento no SisFIES é feita pela CPSA e cabe ao estudante formalizar o contrato junto ao agente financeiro e participar ativamente dos aditamentos acompanhando todas as etapas da tramitação do aditamento até a efetiva concretização por meio de acesso ao próprio SisFIES.
No caso, a parte autora celebrou contrato de financiamento estudantil em 24/11/2020, para cursar oito semestres, a partir do semestre 02/2020 (ID 2152888850).
Com efeito, o aditamento da dilatação para o segundo semestre de 2021 não fora realizado por culpa da própria estudante, que deixou expirar o prazo para tanto.
O sistema SisFIES operou normalmente, não tendo sido apontada nenhuma mácula.
Todavia, sendo a educação um direito fundamental, a questão deve ser enfocada com certa sensibilidade.
A autora cursou normalmente os semestres, estando no último período.
Ao que se denota, sem o apoio do FIES, possivelmente não conseguirá se manter junto aos bancos escolares.
Demais disso, a realização do aditamento retroativo não implica prejuízo algum às partes.
Certamente, a Faculdade não tem interesse no desligamento de seu estudante, pois o recebimento dos recursos do FIES lhe é vantajoso.
A Caixa Econômica Federal e o FNDE, por sua vez, não devem desejar, a princípio, a exclusão da parte autora do programa governamental, pois a missão do FIES é justamente financiar a graduação do Ensino Superior de estudantes que não possuem condições de arcar com os custos de sua formação e que estejam matriculados em instituições não gratuitas.
Ademais, há de ser preservada a situação de fato consolidada com o deferimento da medida liminar, em 03/03/2024, que assegurou à autora a sua rematrícula no curso de Arquitetura e Urbanismo, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática.
Assim, não vislumbro óbice à realização do aditamento retroativo.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
ADITAMENTO.
ALUNO CONCLUINTE.
RAZOABILIDADE. 1.
Trata-se de apelação de sentença que indeferiu segurança objetivando aditamento de contrato de Financiamento Estudantil (FIES).
Considerou-se: a) a impetrante demonstrou que formalizou o contrato relativo ao 2º semestre de 2020 junto à instituição financeira, conforme documento juntado aos autos (Id. 594282876).
Todavia, não apresentou nenhum documento que comprove a finalização do aditamento do contrato no SisFIES relativo a este período; b) embora a impetrante afirme que realizou o aditamento em novembro de 2020, naquela data realizou a formalização do contrato com a instituição financeira (Id. 594282876), que corresponde a apenas uma etapa do procedimento de aditamento, e rejeitou o aditamento na etapa de verificação do pedido de aditamento no SisFIES, acreditando tratar-se de solicitação encaminhada em duplicidade. É de se reconhecer, portanto, que inexiste atuação ilegal ou abusiva da autoridade impetrada, uma vez que, por equívoco ou por desconhecimento das etapas necessárias para efetivar o aditamento, as provas dos autos indicam que a impetrante rejeitou a finalização do processo de aditamento no SisFIES, indispensável para a obtenção do crédito pretendido. 2.
A administração está jungida ao princípio da legalidade, mas no sentido de juridicidade. 3.
Presente a situação de inadimplência, a recusa do financiamento para o último semestre do curso desatende também ao princípio da eficiência.
Isso porque recursos públicos já foram despendidos para a formação da impetrante-apelante, que poderiam ser perdidos. 4.
Apelação provida, reformando-se a sentença a fim de que se proceda à validação do aditamento realizado do 2º semestre de 2020 e para que se abra prazo para o aditamento extemporâneo do 1º semestre de 2021. (AC 1043664-49.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 22/03/2022 PAG.) MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
ADITAMENTO RETROATIVO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES.
DIREITO FUNDAMENTAL.
O direito fundamental de acesso ao ensino, assegurado no art. 205 da Constituição Federal, deve prevalecer quando as circunstâncias demonstram que o deferimento do pedido de aditamento retroativo do contrato de Financiamento Estudantil - FIES não trará qualquer prejuízo às partes. (TRF-4 - REO: 4646 RS 2006.71.04.004646-7, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 18/04/2007, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 30/04/2007) CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FIES.
CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI Nº 12.202/2010.
ADITAMENTO RETROATIVO DO CONTRATO.
SEMESTRES 2011.1 E 2011.2.
LEGITIMIDADE DA CAIXA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS DEVIDOS. 1.
Apelações interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos, para reconhecer o direito da parte autora de obter o aditamento retroativo do Contrato para Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil - FIES nº 05.1563.185.0004021-91, relativo aos semestres 2011.1 e 2011.2, bem como de regularizar a sua situação junto ao FIES, desde que atendidos os requisitos legais, com a condenação da CAIXA ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de danos morais, e ao pagamento de honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor da condenação. 2.
Desnecessário pedido expresso, na exordial, para condenação em honorários advocatícios, por se tratar de pedido implícito, além de serem decorrentes de imposição legal e constituírem direito autônomo do advogado.
Alegação de julgamento extra petita rejeitada. 3.
Os aditamentos de renovação semestral dos contratos de financiamento estudantil firmados anteriormente à data de vigência da Lei nº 12.202/2010 (30/12/2008), relativo ao primeiro semestre de 2011, devem ser realizados através do Sistema de Financiamento Estudantil (SIFES) da CAIXA (Resolução nº 01 de 29/06/2011).
Preliminar de ilegitimidade passiva da CAIXA rejeitada. 4.
A autora comprovou o aditamento semestral correspondente ao segundo semestre de 2010, encontrando-se em situação regular, e, no que se refere aos aditamentos correspondentes aos semestres 2011.1 e 2011.2, a CAIXA não indicou qualquer circunstância relevante que impedisse a realização do aditamento retroativo do financiamento.
Ademais, a autora Daiana Adriano de Melo ainda se mantém adimplente perante a CAIXA e os valores referentes à amortização trimestral já haviam sido pagos, tendo sido estornados pela própria CAIXA. 5.
A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes é suficiente para caracterizar o dano e gerar direito à indenização.
O valor da indenização fixado em R$ 2.000,00 é razoável e afigura-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e a proporcionalidade. 6.
Apelações e remessa oficial improvidas. (APELREEX 00015984020124058100, Desembargador Federal Bruno Teixeira, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::19/12/2013 - Página::312.)
Por outro lado, no que pertinente à reparação por danos morais, entendo que resta insubsistente o pleito, pois ausente qualquer lastro probatório acerca da ilegalidade ventilada ou sequer de cobrança da dívida ou de possível inscrição em cadastros de inadimplente.
Ante o exposto, confirmo a antecipação de tutela, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar: a) à Instituição de Ensino Superior que proceda à matrícula da requerente até a conclusão do aditamento de seu financiamento estudantil; b) ao FNDE que providencie o aditamento do contrato de financiamento da autora, regularizando os repasses à instituição de ensino.
Intime-se o FNDE para que comprove a regularização do SISFIES da autora mediante o aditamento dos semestres 2021.2 e seguintes, sob pena de multa cominatória,.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema.
Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
26/06/2025 12:11
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2025 12:11
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 12:11
Gratuidade da justiça concedida em parte a JULIA ESTRELA DE JESUS - CPF: *64.***.*77-52 (AUTOR)
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26/06/2025 12:11
Julgado procedente em parte o pedido
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30/01/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 00:23
Decorrido prazo de JULIA ESTRELA DE JESUS em 29/01/2025 23:59.
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02/12/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 13:29
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:05
Decorrido prazo de JULIA ESTRELA DE JESUS em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 19:09
Juntada de contestação
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19/11/2024 22:50
Juntada de contestação
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18/11/2024 14:55
Juntada de cumprimento de sentença
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18/11/2024 10:21
Juntada de contestação
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29/10/2024 19:21
Juntada de contestação
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25/10/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 10:11
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2024 10:11
Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 18:00
Juntada de procuração/habilitação
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18/10/2024 17:17
Conclusos para decisão
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14/10/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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14/10/2024 16:22
Juntada de Informação de Prevenção
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13/10/2024 19:58
Recebido pelo Distribuidor
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13/10/2024 19:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/10/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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