TRF1 - 1017660-15.2025.4.01.3600
1ª instância - 3ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1017660-15.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALTEMIR NEVES CORDEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILSON DA SILVA - MT21801/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de pedido de liminar em mandado de segurança, objetivando o restabelecimento do benefício auxílio-doença, cessado sem que tenha sido considerado habilitado para o desempenho de atividade laboral, por perícia médica.
Narra a inicial que a parte impetrante esteve recebendo o referido benefício (NB: 652.343.470-6), com DCB fixada em 07-05-2025.
Relata que foi impedida de postular prorrogação do benefício.
Vieram os autos conclusos.
Prevenção.
O sistema processual apontou duas ações como possivelmente preventas a esta.
Contudo, após a análise das referidas ações, conclui-se que ela não induz à prevenção, já que possuem objeto diverso do que é identificado neste mandado de segurança.
Liminar.
Para concessão de liminar em mandado de segurança, se faz necessária a presença, concomitante, dos requisitos da relevância do fundamento da impetração e do perigo da demora, os quais vejo presentes na forma abaixo explicada.
O art. 62 da Lei n. 8.213/91, garante ao segurado o direito à percepção do auxílio-doença até que se comprove a sua reabilitação, não sendo possível, assim, a suspensão do benefício com base em prévia presunção de recuperação.
Com efeito, a perícia médica é condição indispensável à cessação do benefício, pois somente ela é capaz de reunir elementos técnicos suficientes para demonstrar se o segurado possui ou não condições de retornar às suas atividades.
Fixadas essas premissas, somente pode haver a cessação do benefício se for o segurado devidamente submetido à perícia médica, até porque constitui obrigação do próprio segurado submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, consoante art. 101, caput da Lei 8.213/91.
A propósito, vide entendimento do TRF1: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA.
URBANA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
ALTA PROGRAMADA.
ILEGALIDADE.
OFENSA AO ART. 62 DA LEI 8.213/91.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
INCAPACIDADE ANTERIOR À FILIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ATRAVÉS DA VIA ELEITA. 1.
A cessação de benefício previdenciário que decorre de fator incapacitante não poderá ocorrer através de alta programada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para decidir pela manutenção ou extinção do benefício em questão, em respeito ao art. 62 da Lei 8.213/91, que prescreve que não cessará o benefício até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta subsistência. 2.
O objeto da lide encontra limite no período compreendido entre a alta programada e a realização da devida perícia médica, não havendo como, em mandado de segurança, realizar perícia médica judicial para confirmação sobre a data de início da incapacidade da parte autora. 3.
Correta a sentença que garantiu ao impetrante o direito de não ter seu benefício suspenso até a realização de perícia médica administrativa conclusiva a respeito da capacidade laborativa. 4.
Apelação do INSS a que se nega provimento, bem como à remessa oficial.
Benefício mantido entre o período de 30/09/2004 a 25/02/2005. (AMS 0049682-63.2004.4.01.3800 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.392 de 05/08/2015) Ademais, o § 9º do artigo 60, da Lei 8.213/91, tem a seguinte disposição: Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017).
A IN 128 do Ministério do Trabalho e Previdência/Instituto Nacional do Seguro Social, publicada em 29/03/2022, por sua vez, estabelece que: Art. 339.
O Perito Médico Federal estabelecerá a existência ou não de incapacidade para o trabalho e, conforme o caso, o prazo suficiente para o restabelecimento dessa capacidade. § 1º Na impossibilidade de realização do exame médico pericial inicial antes do término do período de recuperação indicado pelo médico assistente em documentação, é autorizado o retorno do empregado ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo médico assistente, mantida a necessidade de comparecimento do segurado à perícia na data agendada. § 2º Na análise médico - pericial serão fixadas a DID e a DII. § 3º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício.
Ademais, o artigo 78 do Decreto n. 3.048/99, determina que sempre que possível, o ato de concessão do benefício, deverá estabelecer um prazo estimado para a duração do benefício, e que a comunicação da concessão, conterá as informações necessárias ao requerimento de sua prorrogação, senão vejamos: Art. 78.
O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). § 1º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio por incapacidade temporária, judicial ou administrativo, deverá estabelecer o prazo estimado para a duração do benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS. § 3º A comunicação da concessão do auxílio por incapacidade temporária conterá as informações necessárias ao requerimento de sua prorrogação. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
Conforme disposto pela própria IN 128/2002, caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, é garantido ao segurado nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício.
No presente caso, o impetrante estava em gozo de auxílio-doença com DIB em 05-12-2023 e DCB em 07-05-2025, conforme Declaração de Benefícios de ID 2191633809.
Contudo, segundo a inicial, o pedido antecipado de prorrogação teria sido obstado com a seguinte mensagem: Desse modo, o segurado, na permanência da incapacidade, viu-se impossibilitado de solicitar a prorrogação previamente ao fim do prazo estabelecido pelo médico.
Não se nega que, no caso presente, é imprescindível o pedido de prorrogação para fins de continuidade da percepção do benefício por incapacidade, sendo este inclusive o entendimento do TNU (TEMA 277), contudo, este direito deve ser efetivamente garantido, levando em conta o princípio da proteção social.
Cabe ressaltar, ainda, que, embora a impetrante não tenha trazido nenhum documento médico que comprove que ainda necessite de afastamento, certo é que há, por si só, manifesta ilegalidade na conduta de obstar a formulação de pedido de prorrogação, motivo pelo qual entendo presente a probabilidade do direito, devendo ser mantido o benefício e oportunizado ao impetrante o pedido de prorrogação O perigo da demora revela-se evidente, em razão do caráter alimentar de que se revestem os benefícios previdenciários, necessitando a impetrante do benefício para garantia da sua própria subsistência.
Inexistente, de outro lado, o perigo de irreversibilidade do provimento, posto que se no futuro ficar demonstrada a ausência do direito, o benefício pode ser cessado/revogado. 1.
Assim, DEFIRO o pedido de liminar, determinando a autoridade coatora que mantenha o benefício de auxílio-doença da Impetrante (NB: 652.343.470-6), para que seja oportunizado ao requerente o pedido de prorrogação, até nova perícia seja realizada, sob pena de multa diária que fixo em R$10.000,00. 2.
Intime-se a ré, para cumprimento da liminar, inclusive as Centrais de Análise de Benefício – Demanda Judicial - CEAB-DJ's, nos prazos estabelecidos no item 1.
Cumpra-se com urgência. 3.
Notifique-se a autoridade coatora para apresentação de informações, dando ciência ao seu órgão de representação. 4.
Defiro à Impetrante os benefícios da justiça gratuita. 5.
Ao MPF para manifestação. 6.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cuiabá, [data da assinatura digital].
Cuiabá, (data da assinatura digital).
CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal CUIABÁ, 16 de junho de 2025. -
09/06/2025 23:27
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2025 23:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003679-21.2022.4.01.3503
Evanira Gomes da Cruz Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Flavio Henrique de Moraes Dellazari
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2023 17:14
Processo nº 1003679-21.2022.4.01.3503
Evanira Gomes da Cruz Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aline Aparecida Neder Pieroni
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2022 15:48
Processo nº 1040702-23.2025.4.01.3300
Anderson Costa Neves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anderson Pina Torres
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/06/2025 11:56
Processo nº 1006241-82.2022.4.01.3703
Arias da Rocha Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lorena Maia Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/11/2022 21:18
Processo nº 1001503-53.2024.4.01.3906
Joaquim Campos de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tycia Bicalho dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/07/2025 08:38