TRF1 - 1036300-93.2025.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1036300-93.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GEAN CHARLES SOUZA PIMENTEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO ROCHA DOS SANTOS - BA47624 e DANIELLA MARIA DE OLIVEIRA SOBRINHO - BA44745 POLO PASSIVO:PROGRAMA DE AUTOGESTAO EM SAUDE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5 REGIAO e outros DECISÃO Pugna a parte autora pela concessão de tutela liminar de urgência, a fim de que a parte demandada seja compelida a autorizar e custear sessões de fisioterapia para reabilitação motora neurofuncional, com o auxílio de exoesqueleto robótico.
Requereu danos morais no valor de R$30.000,00, mais R$4.500,00 de danos matérias referente aos valores já desembolsados no tratamento por causa do indeferimento administrativo.
Após a apresentação de informações preliminares pelas rés (ID 2189626063, fl.64/119 - União Federal e ID 153/253 - Programa de Autogestão em Saúde do TRT5), os autos foram redistribuídos para este Juizado, em razão de declínio de competência (ID 2189626063, fl.275).
Decido.
Impõe-se consignar que a tutela antecipada visa adiantar o provimento a ser concedido quando do exame final do mérito da causa, desde que preenchidos os requisitos de prova inequívoca, verossimilhança das alegações da parte autora, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e reversibilidade do provimento antecipado, requisitos esses que são indissociáveis, nos termos do art. 300 do CPC.
Inicialmente, verifica-se que o autor comprovou ser beneficiário do TRT5 Saúde, na qualidade de servidor público estatutário (ID 2189626063, fl.34 e fl.233/235).
Fora anexada, ainda, a negativa administrativa do procedimento (ID 2189626063, fl.245/247).
Há nos autos as requisições emitidas pelo médico assistente do autor, Dr.
MURILO SANTOS DE SOUZA, Neurologista – CRM 14175, com solicitação de fisioterapia neurológica especializada e de terapia de neuromodulação para reabilitação.
Verifica-se, também, relatório de avaliação neurofuncional, elaborado por fisioterapeuta (ID 2189626063, fl.36/38).
Sendo esse o contexto, tenho que os documentos juntados aos autos não são suficientes para demonstrar, initio litis, que o tratamento postulado é indispensável para a reabilitação do autor.
Neste juízo de cognição sumária, portanto, não vislumbro razões para o acolhimento da pretensão de tutela de urgência formulada pela parte autora, motivo pelo qual INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Outrossim, verifico que o requerente pretende a condenação das rés no pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$30.000,00 (trinta mil reais) e por danos materiais de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Desta forma, reputo necessária a apresentação do orçamento dos valores totais a serem despendidos no tratamento pleiteado e que o autor promova a emenda à inicial, com a retificação do valor da causa, sob pena de extinção do processo.
Prazo: 15 (quinze) dias Cumprida a diligência, à vista da natureza da causa, ordeno a realização de exame para que seja avaliado o estado clínico da parte demandante e a imprescindibilidade do tratamento fisioterapêutico requerido nos presentes autos, cabendo à Secretaria adotar todas as providências necessárias para a marcação de perícia com perito médico judicial.
As partes deverão apresentar diretamente ao perito os documentos necessários à realização da prova.
Intimem-se as partes para formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, apresentando-os diretamente ao perito no dia do exame.
Intime-se, ainda, o(a) Perito do Juízo, que deverá apresentar o laudo respectivo, respondendo os quesitos eventualmente formulados pelo Juízo e pelas partes litigantes, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da realização da perícia.
Ficará o expert ciente, ademais, de que poderá proceder a quaisquer diligências que se fizerem necessárias ao fiel desempenho de sua função, nos termos do art. 429 do CPC, inclusive remarcação do exame (caso em que deverá informar ao Juízo, no prazo de 48 horas), devendo facilitar a presença dos assistentes técnicos eventualmente trazidos pelas partes.
Os honorários periciais restam fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), ficando o Perito do Juízo ciente, desde já, de que deverá responder a todos os quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, bem como eventuais questionamentos complementares, até a efetiva solução da controvérsia, independentemente de qualquer outro pagamento.
Seguem abaixo os quesitos do Juízo: a) O(A) paciente é portador(a) de algum tipo de doença/patologia? Se afirmativo, qual a doença/patologia de que o(a) autor(a) é portador(a) e qual sua classificação (CID)? b) Quais os sintomas da doença que o(a) paciente apresentou? d) A doença de que o(a) paciente é portador(a) é passível de tratamento? e) Qual o tratamento realizado desde o início da doença? Esse tratamento foi o mais indicado? f) O tratamento requerido pelo(a) paciente é o único eficaz para a sua reabilitação? g) Outras informações que o perito julgar pertinentes.
Citem-se e intimem-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO Juíza Federal Titular da 5ª Vara JEF -
29/05/2025 16:19
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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