TRF1 - 1020971-73.2023.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1020971-73.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J.
M.
A.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUZANE RAMOS RABELO - MA10225 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou vício de omissão na sentença proferida, ao argumento de que esta deixou de se manifestar sobre a existência e o conteúdo do laudo de perícia socioeconômica (id. 1852244163), devidamente juntado aos autos.
Sustenta que tal documento atesta a situação de vulnerabilidade social do autor, sendo relevante para o deslinde da controvérsia.
Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para a reforma da sentença de extinção sem resolução de mérito.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto da ação, devido a alteração dos elementos que embasaram a causa de pedir da presente demanda.
Contudo, verifica-se que houve efetiva realização da perícia socioeconômica, em 08/10/2023, conforme consta do documento id. 1852244163, e que tal perícia atesta expressamente a existência de situação de pobreza extrema e vulnerabilidade social.
A sentença embargada não analisou a perícia realizada, o que caracteriza vício de omissão relevante e essencial, conforme o art. 1.022, II, do CPC.
Registre-se que houve pedido expresso de alteração do endereço (id 1823943164) com a juntada do respectivo comprovante, antes da realização da perícia socioeconômica.
Ademais, aplica-se ao caso o princípio da economia processual, que recomenda a racionalização dos atos processuais e a valorização das provas já produzidas, evitando-se a necessidade de novo ajuizamento de demanda com o mesmo objeto e fundamentos.
A propósito, apesar do efeito infringente, deve ser dispensado o contraditório porque o réu não chegou sequer a ser citado validamente.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes, para anular a sentença de id. 2138753633 e determinar o prosseguimento regular do feito, com a citação do INSS.
Cite-se.
Intime-se.
Oportunamente façam os auto conclusos.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo. -
24/03/2023 14:04
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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