TRF1 - 1014003-30.2018.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014003-30.2018.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FELLIPE ANTONIO TAVARES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES - RJ199721 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de indenização com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FELLIPE ANTONIO TAVARES DOS SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual requer, liminarmente: II – Tutela de urgência para que a União Federal reintegre e restabeleça os alimentos vinculados ao agente público militar licenciado.
Mantendo-o, assim, na condição de agregado/adido até decisão contrária do douto Juízo, visto que, há parecer taxativo confeccionado sob o rigor do devido processo legal e por expert de confiança da Justiça, onde, assegura-se a ocorrência e a gravidade dos fatos; o nexo causal; os transtornos mentais e a condição de inválido do postulante, anexo.
No mérito, requer: VI – Devido ao teor do parecer técnico do expert de confiança anexado, consolide-se a liminar e condene-se a UF, imediatamente, a: a) Efetivar a reforma com proventos majorados ou o pensionamento vitalício de igual valor, a contar da data do fato gerador e nos termos das conclusões do perito de confiança do Poder Judiciário anexo; b) Adimplir a ajuda de custo no valor de 04 vezes a remuneração (soldo e respectivos adicionais) de suboficial ao postulante, por ocasião da transferência para inatividade remunerada, conforme previsão da alínea ''b'', inciso XI do art. 3o e inciso I do art. 9o da Medida Provisória 2.215/01 c/ com inciso II do art. 55 do Dec. 4.307/02; c) Conceder o auxílio invalidez, a contar do fato gerador da invalidez laboral; e d) Isenção de IRPF os proventos a serem recebidos, mensalmente, e aqueles decorrentes da determinação judicial, nos termos do art. 6º, inciso IV e XIV da Lei 7.713/88.
VII – Que seja a União Federal condenada a adimplir a quantia estimada entre o valor de R$ 240.000,00 a R$ 440.000,00, a título de reparação; compensação e sanção punitiva e pedagógica pela gravidade; humilhações e intensidade dos fatos ocorridos, os quais, foram certificados em perícia imparcial realizada sob o rigor do contraditório, anexo. É fato, a UF, ciente das consequências jurídicas, desamparou a vítima e a abandonou a própria sorte. É irrefutável, há violação da dignidade; da honra; da intimidade; da imagem e sequelas mentais irreversíveis decorentes do ato violento e repugnante ocorrido no interior do aquartelamento.
Danos in re ipsa Na petição inicial (Id 6751253) o autor narra que, no dia 30 de novembro de 2008, enquanto prestava serviço militar no 1º Batalhão de Guardas do Comando do Exército, foi vítima de violência psicológica e sexual perpetrada por superior hierárquico em conluio com outros quatro soldados.
Sustenta que, em decorrência do abuso sofrido, passou a apresentar transtornos mentais graves, que resultaram em seu afastamento do serviço militar, tratamento psiquiátrico no HCE/RJ, interrupção do pagamento de alimentos, e posterior licenciamento/demissão em fevereiro de 2009.
Alega ainda que, à época dos fatos, era considerado apto física e mentalmente para o serviço militar e que, em razão da hierarquia e da rigidez do ambiente militar, foi subjugado e teve sua integridade psíquica e moral violada.
Informa que foi instaurada sindicância administrativa, com colheita de depoimento do genitor, mas que a versão do autor não foi considerada, culminando em sua exclusão do serviço ativo.
Aduz ter ajuizado anteriormente a ação nº 0022737-76.2010.4.02.5101, tramitada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual foi produzido laudo por perito de confiança do Juízo, reconhecendo nexo causal entre os fatos alegados e a condição de invalidez do autor.
Todavia, afirma que o pedido principal naquela ação não foi objeto de apreciação judicial, configurando hipótese de inexistência de coisa julgada, conforme interpretação dos arts. 467, 469 e 512 do CPC.
Atribuiu à causa o valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).
Requereu gratuidade judiciária e anexou declaração de hipossuficiência (Id 6751229).
Instruiu a inicial com procuração (Id 6751227) e documentos.
O juízo determinou a citação da União (Id 6928137).
A União, em contestação, aponta inicialmente a existência de coisa julgada material, com base na sentença anterior proferida nos autos do processo nº 0022737-76.2010.4.02.5101 – 15ª Vara Federal/RJ, transitada em julgado em 19/02/2015, que julgou improcedente o pedido de reforma por ausência de incapacidade definitiva.
Suscita prejudicial de prescrição quinquenal (Decreto 20.910/32), já que os fatos ocorreram em 2008/2009 e a ação foi ajuizada apenas em 2018.
No mérito propriamente dito, sustenta a inexistência de direito à reintegração e reforma, por tratar-se de militar temporário, considerado “Apto A” em inspeção médica à época do licenciamento.
Argumenta que o tratamento médico, se necessário, deve ser realizado sem necessidade de reintegração, conforme o art. 149 do Decreto 57.654/66.
Refuta também os pedidos de isenção de IR (por ausência de laudo oficial e de doença incluída no rol legal), auxílio-invalidez (por inexistência de prescrição médica homologada por junta militar) e danos morais, sob a alegação de ausência de comprovação dos fatos narrados ou de ato ilícito da Administração.
Ao final, requer a improcedência total da demanda, a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, e o eventual julgamento antecipado da lide (Id 12390990).
Anexou documentos.
O autor apresentou réplica (Id 12467463).
O juízo reconheceu a existência de coisa julgada e extinguiu o feito sem resolução de mérito (Id 13692481).
Interposta apelação (Id 139194690), o TRF1 deu parcial provimento, nos seguintes termos (Id 2066017222): “(...) Noutro vértice, quanto aos requerimentos remanescentes, quais sejam: “b) Adimplir a ajuda de custo no valor de 04 vezes a remuneração (soldo e respectivos adicionais) de suboficial ao postulante, por ocasião da transferência para inatividade remunerada, conforme previsão da alínea ''b'', inciso XI do art. 3o e inciso I do art. 9o da Medida Provisória 2.215/01 c/ com inciso II do art. 55 do Dec. 4.307/02; c) Conceder o auxílio invalidez, a contar do fato gerador da invalidez laboral; e d) Isenção de IRPF os proventos a serem recebidos, mensalmente, e aqueles decorrentes da determinação judicial, nos termos do art. 6º, inciso IV e XIV da Lei 7.713/88,” além da condenação da União pela reparação de danos morais, não há que falar em incidência da coisa julgada material, dada a ausência de identidade com os que foram formulados em demanda anterior. (...) Assim, diferentemente do que concluiu o Juízo a quo, entendo que a presente ação (autos nº 1014003-30.2018.4.01.3400) não reproduz demanda totalmente idêntica à do processo 0022737-76.2010.4.02.5101, que tramitou na 15ª Vara Federal, da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, havendo apenas coisa julgada parcial.
Nesse cenário, mantém-se a sentença extintiva, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de reforma e de recebimento de valores do soldo, a partir do ato de licenciamento, por força do art. 485, V, CPC/2015.
Por outro lado, no tocante aos pedidos que não foram objeto de ação anterior, não configurada a coisa julgada, e à míngua de regular instrução processual do feito (art. 1.013, § 3º, do CPC), impõe-se o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para, reformando em parte a sentença, determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que nela tenha o seu normal processamento, quanto aos pedidos que não foram objeto da ação anterior (autos nº 0022737-76.2010.4.02.5101 TRF2). É como voto.
O acórdão transitou em julgado (Id 2066017228).
Sobreveio informação de falecimento do autor (Id 2075414650) e pedido de habilitação dos genitores (Id 2075414653).
Determinou-se a citação para se manifestar acerca da sucessão processual (Id 2112166146).
Em manifestação, a União não se opõe expressamente à habilitação, mas requereu que, para fins de levantamento de valores, fosse apresentada cópia de escritura pública ou sentença homologatória da partilha do crédito (Id 2120500437).
Os genitores do autor informaram a inexistência de outros herdeiros e de bens a inventariar ou testamento (Id 2128787717). É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista que o feito se encontra suficientemente instruído para apreciação, prescindindo-se da produção de outras provas, além das que já constam nos autos, passa-se ao julgamento antecipado da lide (arts. 355, I c/c 370, CPC/2015).
Inicialmente, o falecimento do autor no curso da demanda não implica extinção do feito sem resolução de mérito, especialmente porque, dentre os pedidos remanescentes, há pretensão de indenização por danos morais, o que atrai a incidência da Súmula 642 do STJ: “O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória”.
Nesse sentido, há que se deferir a habilitação dos genitores do autor.
Seguindo na análise dos autos, atento ao que restou decidido no acórdão proferido (Id 2066017222), passa-se à análise dos seguintes pedidos: ajuda de custo, auxílio-invalidez, isenção do IRPF e indenização por danos morais, sem perder de vista a sentença transitada em julgado no qual restou improcedente o pedido de reforma apresentado pelo autor (Id 6751249). “(...) O autor pretende com a presente ação ser reformado no posto de Terceiro Sargento e receber o soldo integral deste posto.
Contudo, conforme será visto não assiste razão o autor. (...) Verifica-se dos documentos acostados aos autos que o autor não foi considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo.
No parecer às fls. 93, na Cópia de Ata de Inspeção de Saúde, encontra-se expressamente disposto que o autor é capaz para os serviços do Exército, com recomendações, tal informação consta também na Relação dos Assentamentos do Soldado, fls. 94/95.
Assim, de acordo com a legislação o autor não faz jus a reforma, pois que quando de seu licenciamento não foi considerado incapaz para o serviço ativo. (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com base no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil.
Tendo em vista o pedido de reforma foi julgado improcedente, por sentença judicial acobertada pela coisa julgada material, os pedidos de ajuda de custo, auxílio-invalidez e isenção do IRPF não possuem fundamento lógico, isso porque tais pedidos tem por pressuposto que o militar tenha sido transferido para a inatividade remunerada, o que não aconteceu com o autor.
A ajuda de custo tem previsão no artigo 3º, inciso XI, da Medida Provisória nº 2.215/2001, sendo devida apenas ao militar transferido para a inatividade remunerada, senão vejamos: Art. 2o Além da remuneração prevista no art. 1o desta Medida Provisória, os militares têm os seguintes direitos remuneratórios: I - observadas as definições do art. 3o desta Medida Provisória: c) ajuda de custo; Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como: XI - ajuda de custo - direito pecuniário devido ao militar, pago adiantadamente, conforme regulamentação: b) por ocasião de transferência para a inatividade remunerada, conforme dispuser o regulamento; O mesmo se diga em relação ao auxílio-invalidez, devido ao militar reformado ou inativo e que necessita de cuidados ou tratamentos permanentes, nos termos da MP 2.215-10, de 13/08/2001, regulamentada pela Lei 11.421/2006.
Art. 2o Além da remuneração prevista no art. 1o desta Medida Provisória, os militares têm os seguintes direitos remuneratórios: I - observadas as definições do art. 3o desta Medida Provisória: g) auxílio-invalidez Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como: XV - auxílio-invalidez - direito pecuniário devido ao militar na inatividade, reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo, conforme regulamentação; Art. 1º O auxílio-invalidez de que trata a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, é devido, nos termos do regulamento, ao militar que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.
Aplica-se o mesmo raciocínio ao pedido de isenção do Imposto de Renda, tendo em vista que o autor não ingressou na inatividade, mas sim foi licenciado após conclusão do serviço militar, o que afasta, por si só, a disciplina do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, que prevê o seguinte: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) Noutro vértice, quanto ao pedido indenização por danos morais, cabe destacar que a responsabilidade civil extracontratual do Estado é a obrigação que lhe incumbe de reparar economicamente os danos lesivos à esfera jurídica de outrem e que lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos.
No Brasil, a principal norma sobre o assunto está no art. 37, § 6º, da CRFB, que assim dispõe: Art. 37. (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Como já assentou o STF em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, “para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal” (RE 136861, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/03/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020 No caso em análise, o autor alega ter sofrido dano moral em razão de ter sofrido violência sexual e psicológica por superior hierárquico e, em consequência, ter desenvolvido graves transtornos psicológicos, que culminaram com seu licenciamento das fileiras do Exército.
Para substanciar suas alegações, o autor anexa laudos médicos, receituários, históricos de atendimentos além de Laudo pericial produzido nos autos do processo nº 022737-76.2010.4.02.5101, que tramitou na 15ª Vara Federal da SJRJ (Id 6751251).
Sem desconsiderar as alegações trazidas na inicial, entendo que no caso em apreço não cabe a condenação da União em indenização danos morais.
Isso porque, não obstante, a demonstração de enfermidade psicológica, não é possível concluir que se trata de consequência da alegada violência sexual/psicológica sofrida.
Não consta dos autos qualquer documento que demonstre que o autor tenha levado esse suposto fato ao conhecimento da autoridade responsável pela investigação e disciplina militar.
A suposta sindicância instaurada (Id 6751233) não traz qualquer informação sobre o fato sindicado.
Há tão somente a afirmação do autor de que sofreu abusos, o que, nesse contexto, é insuficiente para concluir a ocorrência de fato tão grave e menos ainda atribui responsabilidade ao Estado.
Embora este juízo não esteja vinculado à sentença proferida nos autos do processo nº 022737-76.2010.4.02.5101/15 Vara da SJRJ, não se pode deixar de constatar que a inexistência de provas acerca da suposta violência sofrida pelo autor já era observada por aquele juízo, constando expressamente da fundamentação a seguinte passagem (Id 6751249): “No entanto, as provas carreadas aos autos apresentam incongruências e não esclarecem os fatos, como o Ofício que solicita o comparecimento do pai do autor como testemunha, pois que não consta dos autos qualquer outro documento que esclareça o motivo de tal solicitação, o nº da referida sindicância e se esta se relaciona com o fato narrado pelo autor.
Nem tampouco a referida sindicância consta nos assentamentos do autor, como se observa às fls. 94/95.
Desta forma, não obstante as alegações feitas na inicial referente à gravíssima conduta que, de acordo com o autor, teria sido realizada por seu superior hierárquico dentro do seu ambiente de trabalho, e o entendimento do Perito, conforme transcrito acima, a verdade é que não restou demonstrada nos autos a ocorrência dos fatos alegados”.
Outrossim, para que se possa falar em dano extrapatrimonial imputável ao Estado é necessário que haja uma conduta (ação/omissão) ilícita e a efetiva violação à honra, à reputação ou outro direito da personalidade.
O sofrimento reportado pelo autor, conquanto existente, não pode ser atribuído ao réu, por ausência de demonstração de ato ilícito e de nexo de causalidade.
O fato de o perito judicial ter concluído pela existência de “"stress pós-traumático” não implica reconhecer a ocorrência do ato ilícito atribuído ao réu, já que a conclusão é unicamente baseada nas alegações do autor.
Com efeito, a demonstração do ato ilícito é pressuposto para que possa falar em responsabilidade civil.
Dessa forma, ausente a demonstração da ilicitude da conduta, não há falar em responsabilidade civil estatal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado.
Habilitem-se nos autos os genitores do autor (Id 2075414651 e Id 2075414652), como sucessores da parte autora falecida.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo dos incisos I e seguintes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da causa atualizado, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc.
III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária que defiro (artigo 98, § 3º, CPC)..
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC, contado em dobro em favor do Ministério Público Federal, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186 do CPC).
Caso sejam suscitadas preliminares em contrarrazões acerca das questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportou agravo de instrumento, ou caso haja a interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §2º, e 1.010, §2º, do CPC).
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso o valor das custas, após incidência de atualização monetária, juros e multa de mora, seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) deixo de encaminhar solicitação de inscrição em dívida ativa da União, conforme preceitua o art. 3º § 1º, da Portaria PGFN/ME nº 6.155/2021.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. -
01/04/2019 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 2ª Vara Federal Cível da SJDF para Tribunal
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01/04/2019 16:13
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/03/2019 17:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/03/2019 23:59:59.
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20/02/2019 15:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/02/2019 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2019 10:51
Conclusos para despacho
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17/12/2018 08:07
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2018 02:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/11/2018 23:59:59.
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25/10/2018 10:47
Decorrido prazo de FELLIPE ANTONIO TAVARES DOS SANTOS em 22/10/2018 23:59:59.
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01/10/2018 15:22
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2018 09:03
Juntada de apelação
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27/09/2018 16:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/09/2018 16:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/09/2018 15:44
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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21/09/2018 10:29
Conclusos para decisão
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18/09/2018 14:25
Juntada de impugnação
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18/09/2018 08:20
Juntada de contestação
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18/09/2018 08:19
Juntada de contestação
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27/07/2018 17:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/07/2018 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2018 12:47
Juntada de aditamento à inicial
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18/07/2018 15:34
Conclusos para decisão
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18/07/2018 15:33
Juntada de termo
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18/07/2018 15:31
Juntada de Certidão
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18/07/2018 13:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/07/2018 13:54
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/07/2018 12:03
Juntada de declaração
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18/07/2018 05:23
Recebido pelo Distribuidor
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18/07/2018 05:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2018
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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