TRF1 - 1065136-67.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/07/2025 14:28
Juntada de Informação
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22/07/2025 15:41
Juntada de contrarrazões
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21/07/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 00:20
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DE LISBOA RAMOS em 16/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:51
Juntada de recurso inominado
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02/07/2025 00:41
Publicado Sentença Tipo C em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal Edifício-Sede I - Setor de Autarquias Sul, Quadra 2, Bloco G, Lote 8, CEP: 70070-933 - Fone: (61) 3221-6186 http://portal.trf1.jus.br/sjdf - E-mail: [email protected] PROCESSO 1065136-67.2025.4.01.3400/DF POLO ATIVO: CARLOS ANDRE DE LISBOA RAMOS POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA CARLOS ANDRÉ DE LISBOA RAMOS ingressou com a presente ação de procedimento de jurisdição voluntária contra a Caixa Econômica Federal para que seja expedido alvará judicial determinado a quitação do empréstimo de antecipação saque-aniversário, bem como a liberação do saldo remanescente do FGTS de sua conta vinculada, ao argumento de que a CEF negou liberar o respectivo valor, mesmo com o pagamento total do contrato (ID. 2192856545).
A ação de alvará judicial tem natureza de jurisdição voluntária, conforme se verifica no art. 725, VII, do CPC, cuja principal característica é a inexistência de conflito entre os interessados.
Nesse sentido, é importante destacar o trecho do acórdão proferido pelo Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira no REsp n. 238.573/SE, quando apontou a distinção entre a jurisdição voluntária e a contenciosa, no seguinte modo: A "jurisdição voluntária" distingue-se da contenciosa por algumas características, a saber: na voluntária não há ação, mas pedido; não há processo, mas apenas procedimento; não há partes, mas interessados; não produz coisa julgada, nem há lide. (REsp n. 238.573/SE, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2000, DJ de 9/10/2000, p. 153.) Voltando os olhos ao caso concreto, observo que nos itens nºs “I” e “III” da inicial o interessado destacou que a CEF se recusou a liberar o saldo, fato que já comprova a existência de uma lide.
Desse modo, é cristalina a resistência da CEF à pretensão do interessado, o que demonstra o caráter litigioso e a flagrante inadequação da via eleita, ou seja, a utilização indevida do procedimento da jurisdição voluntária.
Assim, é imprescindível a dilação probatória, mediante a garantia à ampla defesa e ao contraditório, rito incompatível com o procedimento de jurisdição voluntária, o que torna, repito, inadequado o processo escolhido pela interessada.
Logo, a petição inicial é inepta porque a via processual eleita pelo interessado não se presta para análise do direito invocado.
Ante o exposto, diante da inépcia da inicial (inadequação da via eleita) INDEFIRO a INICIAL e NÃO RESOLVO O MÉRITO, com base no art. 330, I, § 1º, I, c/c o art. 485, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a requerida para apresentar contrarrazões.
Após, subam à Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Intimem-se.
P.
R.
I.
Brasília, data da assinatura digital MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto do JEF Adjunto à 8ª Vara/DF -
30/06/2025 11:02
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 11:02
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 11:02
Indeferida a petição inicial
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24/06/2025 19:43
Conclusos para despacho
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17/06/2025 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF
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17/06/2025 15:41
Juntada de Informação de Prevenção
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16/06/2025 22:10
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2025 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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