TRF1 - 1061888-93.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1061888-93.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AGUACEIRA SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO e outros SENTENÇA AGUACEIRA SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA. postula a concessão de segurança para compelir a autoridade coatora a expedir "Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, podendo esta ser emitida em caráter provisório, enquanto não houver manifestação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional".
Narra a impetrante que ingressou com o requerimento administrativo em 22/5/2025, mas até o momento o pedido não foi apreciado pela PGFN.
Com o objetivo de comprovar suas alegações, a impetrante juntou aos autos o protocolo de requerimento (ID 2191694739 e 2191694844).
Entretanto, tal documento não é suficiente para comprovação da alegada mora administrativa, não sendo possível saber se o aludido processo ainda está, de fato, sem análise até a data da propositura da demanda.
Com efeito, caberia a impetrante apresentar a íntegra do extrato de movimentação processual, com a data em que foi visualizado, para demonstrar a demora na apreciação do seu pedido, ou a cópia do processo administrativo.
Observe-se que o próprio sistema da PGFN destaca que "O acompanhamento do requerimento deve ser feito por meio do REGULARIZE, em 'consulta de requerimentos'".
Sem a análise do extrato de movimentação não é possível confirmar que o requerimento encontra-se parado desde sua entrada, ou se foram solicitadas informações complementares pela PGFN ou a presença de alguma outra pendência.
Sem prova de que a mora pode ser atribuída à autoridade coatora, é evidente, portanto, que a via processual eleita pela impetrante não se presta para análise do direito invocado, haja vista a absoluta incompatibilidade do rito processual do mandado de segurança com a necessidade de produção de prova.
Ante o exposto, por ausência de prova pré-constituída e pela inadequação da via eleita, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e NÃO RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC, e no art. 10 da Lei nº 12.016/2009.
Custas pela impetrante.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n° 12.016/2009).
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, subam os autos ao TRF/1ª Região.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Intime-se.
Brasília-DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF -
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1061888-93.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AGUACEIRA SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO e outros DESPACHO Intime-se o impetrante para que comprove o recolhimento das custas processuais.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF -
10/06/2025 10:45
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2025 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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