TRF1 - 1040864-58.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040864-58.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1058966-16.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: EDDIE CASIMIRO DUTRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1040864-58.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: EDDIE CASIMIRO DUTRA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto por EDDIE CASIMIRO DUTRA contra decisão monocrática, que negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo a decisão do Juízo da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para redução de sua carga horária em 20%, sem compensação de horas e sem redução de remuneração, para prestar assistência a seu cônjuge.
Nas razões recursais, o agravante argumenta que a probabilidade do direito está amplamente demonstrada pelos diversos documentos apresentados nos autos, incluindo laudos médicos especializados e o reconhecimento formal da condição de deficiência de sua esposa por órgãos como o DETRAN/DF, a Receita Federal e a Secretaria da Pessoa com Deficiência do GDF.
Sustenta que a negativa da Junta Médica Oficial da Polícia Civil do Distrito Federal baseou-se em avaliação inadequada, conduzida por profissionais sem especialização nas doenças específicas que acometem sua esposa.
Alega que a Lei nº 13.370/2016 ampliou o alcance da proteção ao incluir o direito à redução de jornada para servidores com cônjuge com deficiência, sem necessidade de compensação de horário, conforme previsto no §3º do art. 98 da Lei nº 8.112/1990.
Argumenta, ainda, que a manutenção da jornada integral impede o servidor de prestar cuidados indispensáveis à sua esposa, que não possui condições de realizar sozinha sequer tarefas básicas de sua rotina diária, gerando risco de dano irreparável.
Por fim, defende que a negativa da tutela fere princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e a proteção integral à pessoa com deficiência prevista na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Ao final, requer a reforma da decisão agravada.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1040864-58.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: EDDIE CASIMIRO DUTRA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O agravo interno consiste em espécie recursal utilizada para impugnar decisões monocraticamente proferidas pelo relator.
Quanto ao processamento, o Regime Interno desta Corte Regional estabelece que o agravo interno será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submetê-la a julgamento perante o órgão colegiado.
Esta relatora negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão do Juízo da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para redução da carga horária do agravante em 20%, sem compensação de horas e sem redução de remuneração, para prestar assistência a seu cônjuge.
No meu entender, a decisão agravada não merece reparos, razão pela qual a submeto a julgamento perante este Colegiado.
A controvérsia cinge-se à redução de jornada de trabalho do agravante em 20%, sem compensação de horário e sem prejuízo da remuneração, para que possa prestar assistência à sua esposa em razão de seu estado de saúde.
A Lei nº 8.112/90, aplicável aos policiais civis do Distrito Federal, dispõe, nos §§ 2º e 3º do art. 98, que será assegurado horário especial ao servidor que tenha dependente com deficiência, independentemente de compensação de horário, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial.
De acordo com o entendimento pacífico desta Corte, a realização da perícia pela junta médica oficial é essencial para fins de concessão do horário especial previsto nos §§ 2º e 3º do art. 98 (grifos acrescidos): ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO.
FILHO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME POR JUNTA MÉDICA OFICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2.
O art. 98, da Lei 8.112/90, com redação dada pela Lei 13.370/16, prevê a possibilidade de concessão de horário especial ao servidor público com deficiência, ou que possua dependente nesta condição, a fim de atender às necessidades de tratamento e acompanhamento médico, sem necessidade de compensação de horários, mediante comprovação por junta médica oficial. 3.
Nos moldes do § 3º do, art. 98, da Lei nº 8.112/90, é viável a concessão de horário especial ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, mediante a comprovação da necessidade de horário especial por junta médica oficial, como sinalizado no § 2º, do preceptivo em questão. 4.
Como sinalizado pelo INSS, a pretensão do lado autor não foi submetida à apreciação por Junta Médica Oficial, descurando, assim da disposição contida no art. 98, § 2º, da Lei 8.112/90. 5.
A imprescindibilidade do exame pela Junta Médica é destacada em julgados deste Regional: AG 1032725-54.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/10/2023 e AC 0034360-53.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1, T2, PJe 19/08/2020. 6.
Apelação do INSS provida para julgar o processo extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, na forma do art. 485, inciso VI do CPC/15, com inversão dos honorários sucumbenciais. (AC 0008065-33.2016.4.01.3306, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 23/10/2024) No caso concreto, a junta médica oficial concluiu que a esposa do agravante não se enquadra nos critérios legais para ser considerada pessoa com deficiência.
Considerando que a legislação exige a manifestação da junta médica oficial quanto à necessidade de concessão do horário especial e que, no caso concreto, esta manifestação foi desfavorável à pretensão do recorrente, inexiste respaldo técnico necessário para neste momento procedimental deferir a redução da jornada de trabalho do recorrente, sobretudo em juízo de cognição sumária.
Registro que a anexação de laudos médicos particulares é insuficiente para amparar a pretensão recursal, tendo em vista que, nos termos da legislação aplicável, a comprovação da necessidade do horário especial depende necessariamente de perícia médica oficial.
Ademais, ainda que outros órgãos tenham reconhecido a condição de deficiência em contextos distintos, tal reconhecimento não vincula a análise administrativa realizada no âmbito específico do pedido de redução de jornada, cuja regulamentação e avaliação são regidas por critérios próprios.
Por não estarem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, deve-se manter a decisão agravada e negar provimento ao agravo interno.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1040864-58.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: EDDIE CASIMIRO DUTRA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO.
CÔNJUGE COM DEFICIÊNCIA.
PARECER DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DESFAVORÁVEL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Eddie Casimiro Dutra contra decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo a decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência que visava à redução de sua carga horária em 20%, sem compensação de horas e sem redução de remuneração, com fundamento no estado de saúde de sua esposa. 2.
O agravante sustenta que a negativa da Junta Médica Oficial da Polícia Civil do Distrito Federal baseou-se em avaliação inadequada, conduzida por profissionais sem especialização nas doenças específicas que acometem sua esposa.
Argumenta, ainda, que a probabilidade do direito está amplamente demonstrada pelos diversos documentos apresentados nos autos, incluindo laudos médicos especializados.
Ao final, requer a reforma da decisão agravada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de redução de jornada de trabalho, sem compensação de horário e sem prejuízo da remuneração, a servidor público que possui cônjuge com deficiência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a concessão de horário especial a servidor que possua dependente com deficiência exige comprovação da necessidade mediante avaliação de junta médica oficial. 5.
No caso concreto, a junta médica oficial concluiu que a esposa do agravante não se enquadra nos critérios legais de pessoa com deficiência, inexistindo, portanto, respaldo técnico para concessão da tutela de urgência em sede de cognição sumária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A redução de jornada de trabalho de servidor público que possua dependente com deficiência exige a comprovação da necessidade por junta médica oficial”.
Legislação relevante citada: Lei nº 8.112/1990, art. 98, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: AC 0008065-33.2016.4.01.3306, Des.
Fed.
Urbano Leal Berquo Neto, Nona Turma, j. 23/10/2024.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
05/06/2025 19:09
Desentranhado o documento
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05/06/2025 19:09
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2025 19:23
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 20:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:17
Retirado de pauta
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14/04/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 22:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2025 13:05
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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08/04/2025 15:37
Conclusos para decisão
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08/04/2025 15:36
Juntada de Certidão
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08/04/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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11/02/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 00:05
Decorrido prazo de EDDIE CASIMIRO DUTRA em 10/02/2025 23:59.
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29/01/2025 10:12
Juntada de agravo interno
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13/01/2025 15:29
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2024 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 07:53
Juntada de Certidão
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17/12/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 07:53
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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16/12/2024 19:20
Conhecido o recurso de EDDIE CASIMIRO DUTRA - CPF: *99.***.*95-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/11/2024 14:15
Conclusos para decisão
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26/11/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
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26/11/2024 14:15
Juntada de Informação de Prevenção
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25/11/2024 17:26
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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