TRF1 - 1000026-43.2019.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000026-43.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000026-43.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: QUALYCOPY COMERCIO E SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PATRICIA DANTAS LEAO - BA17920-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000026-43.2019.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta por Qualycopy Comércio e Serviços LTDA. (ID 27568772) contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia (ID 32531924), que indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.
A parte recorrente busca reformar a sentença terminativa para que se dê seguimento à ação mandamental.
No mérito da impetração, pretende a anulação do procedimento licitatório – Pregão Eletrônico nº 10/2018 – por supostas irregularidades.
Contrarrazões apresentadas pela União, contrapondo os argumentos da parte adversa e pugnando pelo não provimento do recurso (ID 32531933).
A Procuradoria Regional da República na 1ª região deixou de opinar nesta instância recursal, por considerar a inexistência de interesse social ou individual indisponível a justificar e exigir seu pronunciamento sobre o mérito da causa (ID 36911549).
Ainda nesta instância recursal, foi proferido despacho convertendo o feito em diligência e determinando expedição de ofício ao Presidente da Comissão de Licitação da Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal na Bahia, para que prestasse informações a respeito do Pregão Eletrônico nº 10/2018, especificamente se houve celebração de contrato e se a contratação já foi encerrada, com as respectivas datas (ID 432856486).
O Superintendente Regional da PRF respondeu informando que o contrato foi celebrado em 01/08/2019 e já houve termo de rescisão contratual, cujos efeitos retroagiram ao dia 10/02/2024, data da última prestação de serviços (ID 434430942). É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000026-43.2019.4.01.3300 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: O mandado de segurança perdeu seu objeto, pois a questão central foi superada com o encerramento do contrato em 2024.
Quando a validade da licitação ou a execução do contrato perde relevância pelo decurso de tempo ou pela conclusão do objeto contratual, não mais subsiste a tutela mandamental.
Sendo uma ação de rito célere e voltada para a tutela de direito líquido e certo em face de ilegalidade ou abuso de poder, o remédio constitucional perde a utilidade com o exaurimento do ato impugnado, pois não há mais efeitos concretos a serem combatidos. É importante destacar a distinção do caso com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1526230/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/03/2021), no sentido de que “a superveniente adjudicação não importa na perda de objeto do mandado de segurança, pois se o certame está eivado de nulidades, estas também contaminam a adjudicação e posterior celebração do contrato administrativo”.
O entendimento da Corte Superior encontra fundamento no princípio da legalidade administrativa e na necessidade de resguardar a higidez dos processos licitatórios, permitindo que eventual vício na licitação seja reconhecido mesmo após a adjudicação, evitando a perpetuação de irregularidades.
Essa orientação, todavia, não se aplica à hipótese dos autos, porquanto a perda de objeto desta ação não decorre da adjudicação ou da celebração do contrato, mas do seu integral cumprimento e encerramento, o que esvazia qualquer efeito prático da tutela jurisdicional pleiteada.
Quando o contrato já foi totalmente executado, sem qualquer efeito pendente, não há mais utilidade na anulação do procedimento licitatório, pois inexistem atos administrativos remanescentes a serem desconstituídos.
Esgotando-se o ato apontado como coator e não mais havendo repercussões práticas dele decorrentes, a demanda fica sem propósito, resultando em perda de objeto.
Eventual decisão de mérito seria meramente declaratória, sem qualquer possibilidade de surtir os efeitos pretendidos, diante do exaurimento completo do objeto da demanda.
Devo também lembrar que, na casual hipótese de a parte autora alegar prejuízos financeiros decorrentes da licitação supostamente irregular, qualquer espécie de pretensão indenizatória exigiria nova postulação específica, que, por sua natureza e sendo necessária a demonstração do nexo causal entre a irregularidade e o dano efetivamente sofrido, demandaria dilação probatória, o que não se admite na via mandamental.
Ante o exposto, diante a perda superveniente do objeto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, e declaro prejudicado o recurso.
Sem honorários advocatícios de sucumbência (Súmula nº 512/STF). É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000026-43.2019.4.01.3300 APELANTE: QUALYCOPY COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: ANA PATRICIA DANTAS LEAO - BA17920 APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
ENCERRAMENTO DO CONTRATO NO CURSO DA DEMANDA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Apelação interposta por Qualycopy Comércio e Serviços LTDA. contra sentença que indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. 2.
O mandado de segurança perdeu seu objeto, pois a questão central foi superada com o encerramento do contrato em 2024.
Quando a validade da licitação ou a execução do contrato perde relevância pelo decurso de tempo ou pela conclusão do objeto contratual, não mais subsiste a tutela mandamental. 3.
Sendo uma ação de rito célere e voltada para a tutela de direito líquido e certo em face de ilegalidade ou abuso de poder, o mandado de segurança perde a utilidade com o exaurimento do ato impugnado, pois não há mais efeitos concretos a serem combatidos. 4. É importante destacar a distinção do caso com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1526230/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/03/2021), porquanto a perda de objeto desta ação não decorre da adjudicação ou da celebração do contrato, mas do seu integral cumprimento e encerramento, o que esvazia qualquer efeito prático da tutela jurisdicional pleiteada.
Quando o contrato já foi totalmente executado, sem qualquer efeito pendente, não há mais utilidade na anulação do procedimento licitatório, pois inexistem atos administrativos remanescentes a serem desconstituídos. 5.
Extinção do processo sem resolução do mérito pela perda superveniente do objeto.
Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo sem resolução do mérito pela perda superveniente do objeto e declarar prejudicada a apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
16/03/2022 18:18
Juntada de Certidão
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10/12/2019 17:35
Juntada de Petição intercorrente
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10/12/2019 17:35
Conclusos para decisão
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03/12/2019 12:54
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2019 20:50
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 6ª Turma
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02/12/2019 20:50
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/11/2019 13:09
Recebidos os autos
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06/11/2019 13:09
Recebido pelo Distribuidor
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06/11/2019 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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