TRF1 - 1024414-07.2024.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1024414-07.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CELSO COSTA MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLEBSON LEONARDO DE SOUZA SILVA - MT9467/O, LUCIANO LUIS BRESCOVICI - MT6814/B e RODRIGO VALERIO FARIA DE OLIVEIRA - MT28263/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária pelo procedimento comum ajuizada por CELSO COSTA MONTEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em que pretende a concessão de a aposentadoria especial e/ou por tempo de contribuição.
A parte autora afirma ter protocolado pedido administrativo em 27/07/2023, o qual foi indeferido.
Alega que exerceu atividades laborais sob condições especiais por mais de 25 anos, em funções como auxiliar de produção e eletricista de autos, exposto a agentes nocivos como ruído, calor, poeira, vapores, graxa, óleo e vibração.
Impugna os PPPs apresentados, alegando incompletude e ausência de laudos técnicos, e requer o uso de provas emprestadas oriundas de processos judiciais anteriores, que reconhecem a insalubridade das mesmas funções em ambientes similares.
Sustenta a aplicação da legislação vigente à época da prestação dos serviços, invocando o caráter exemplificativo dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, além de jurisprudência do TRF1.
Caso não reconhecido o tempo especial, requer a conversão do tempo especial em comum e concessão do benefício por tempo de contribuição.
Requer a concessão da justiça gratuita, tutela antecipada na sentença, o pagamento das parcelas vencidas desde a DER, a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20%, além da produção de prova pericial.
Atribui-se à causa o valor de R$ 90.000,00. É o relatório.
Decido.
Defiro o benefício da justiça gratuita, com base na declaração id 2156336509 e nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que a Procuradoria Federal no Estado de Mato Grosso manifestou expressamente, por meio do Ofício-Circular AGU/PF nº 01/2016, que não possui interesse na composição consensual por meio da audiência prevista pelo art. 334 do CPC, com fundamento no inciso II do § 4º do art. 334 do CPC/2015, ante a indisponibilidade do interesse público.
Cite-se o INSS para contestar a presente ação no prazo de 30 dias (CPC, art. 183 c/c art. 335).
Vindo a contestação, dê-se vista à parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias, devendo especificar fundamentadamente as provas que pretende produzir (CPC, art. 351).
Nesse mesmo prazo, deve o autor manifestar-se, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, sobre a possível falta de interesse de agir com relação aos períodos especiais sobre os quais não juntou documentos para requerer o reconhecimento na via administrativa, por força do Tema 350/STF, já que do processo administrativo extrai-se apenas o perfil profissiográfico previdenciário referente ao período de 26/03/2008 a 02/03/2018.
Registre-se que a comprovação do período como segurado especial não é admitida por prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça; TRF/1ª Região, AC 0064009-29.2015.4.01.9199, rel.
Juiz Federal Guilherme Bacelar Patrício de Assis, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 16/03/2022; AC 1013651-29.2019.4.01.9999, rel.
Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer, Primeira Turma, PJe 16/03/2022).
Após, intime-se a parte ré para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 10 (dez) dias.
Tudo feito, retornem conclusos para saneamento e organização do feito.
Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto -
31/10/2024 18:21
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007398-95.2024.4.01.4002
Joao Carlos dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lilian Maria Menezes Galeno
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/07/2024 15:56
Processo nº 1007517-70.2025.4.01.3307
Judite Meira Leite
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernando Soares Gil
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2025 09:38
Processo nº 1007398-95.2024.4.01.4002
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Joao Carlos dos Santos
Advogado: Lilian Maria Menezes Galeno
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/07/2025 10:11
Processo nº 1018740-47.2025.4.01.0000
Luis Felipe Romeiro Albuquerque
Juizo Federal da 4 Vara Federal Criminal...
Advogado: Jamily Harrana Maria dos Santos Luglimi
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/06/2025 19:20
Processo nº 1018374-90.2025.4.01.3400
Ouro Fino Quimica LTDA.
Coordenador Geral da Coordenacao-Geral D...
Advogado: Walter Martins Maia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2025 18:31