TRF1 - 1002059-14.2025.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1002059-14.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PAULO CASTRO CAMPOS Advogados do(a) AUTOR: DIOGO ROGERIO BARBOSA FONSECA - AP2575, EDUARDO LOPES CARDOSO - AP5249 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a reativação do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Em Contestação, o réu apresentou proposta de acordo.
Em manifestação, a parte autora recusou a proposta. É o relatório.
Decido.
Os benefícios por incapacidade exigem, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos previstos na Lei nº 8.213/91: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do necessário período de carência, salvo as exceções legais; e c) incapacidade total e temporária para seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias, no auxílio-doença (art. 59) e incapacidade total e permanente, bem como insusceptível de reabilitação, para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência, na aposentadoria por invalidez (art. 42 e 43, § 1º).
Tratando-se de segurado especial referido no inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, devem ser preenchidos, cumulativamente, os requisitos contidos no art. 39, 42, 43, § 1º e 59 da mesma Lei, quais sejam: a) exercício de atividade rural nos 12 meses imediatamente anteriores, ainda que de forma descontínua, ao requerimento do benefício e b) estar acometido de incapacidade para seu trabalho ou sua atividade habitual (art. 59) e incapacidade total e definitiva para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42 e 43, § 1º).
De outro lado, caso não seja possível a recuperação do segurado para exercer sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Nessa hipótese, não cessará o benefício de auxílio-doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez (art. 62).
Analiso, pois, os requisitos.
Da qualidade de segurado e da carência: No que diz respeito à qualidade de segurado e carência, há CNIS (id. 2173002279) informando o recolhimento de contribuições entre 2021 a 2024 e recebimento de auxílio doença até 07/01/2025.
Dessa forma, entendo preenchido o requisito.
Da incapacidade: em perícia médica judicial foi afirmado que a parte autora sofre de hérnia de disco e dores crônicas.
Foi afirmado também a incapacidade para as atividades habituais (quesito 7) bem como para outras distintas das que habitualmente exerce (quesito 8), com data limite para reavaliação em 1 ano (quesito 14): Por sua vez, a parte autora juntou laudos médicos e exames (id. 2172403182) informado a incapacidade e a necessidade de afastamento por 180 dias: Essa situação permite afirmar a existência de incapacidade e a necessidade do afastamento do trabalho por período de um ano a contar da perícia médica.
Portanto, entendo preenchido o requisito.
Do benefício e do prazo estimado para a duração do benefício.
Os requisitos já estavam presentes no momento do requeriemento administrativo, formulado em 10/01/2025.
Dessa forma, fixo a DIB nessa data.
DIP na data da Sentença.
Em relação à DCB, de acordo com o § 8º do art. 60 da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.457/2017, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
No presente caso, considerando a perícia médica e o prazo de um ano, fixo a DCB em 13/03/2026, prazo que reputo razoável para que o autor realize os tratamentos.
Além disso, poderá requerer a prorrogação do benefício, munido de novos documentos médicos.
Assim, a procedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo procedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC); b) condeno o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício previdenciário de auxílio-doença, com DIB em 10/01/2025 (data do requerimento administrativo), DIP na data da Sentença e DCB em 13/03/2026, podendo a parte autora realizar solicitação de prorrogação administrativa do benefício antes da cessação.
Considerando o caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, devendo o réu implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias. c) condeno o INSS a pagar à parte autora as parcelas devidas no período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, considerando-se a renda mensal correspondente a 91% do salário de benefício (art. 61 da Lei n. 8.213/1991), com valor não inferior ao do salário mínimo e nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição (art. 33 da Lei n. 8.213/1991), acrescendo-se correção monetária pelo INPC, desde quando devida cada parcela, e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997), desde a citação, conforme parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, no RE 870947.
Tais valores seguirão esses índices até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do Art. 3º da EC. n. 113/2021, limitado ao teto do juizado; d) com base no art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/01, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais fixados nestes autos, os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária do Amapá; e) defiro o benefício da assistência judiciária gratuita; f) afasto a condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95); g) caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal; h) com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, expeça-se a requisição de Pequeno Valor e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
17/02/2025 18:39
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2025 18:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004189-72.2025.4.01.4200
Dulcilene Oliveira da Silva
Advocacia Geral da Uniao
Advogado: Jose Vanderi Maia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2025 17:48
Processo nº 1008975-25.2025.4.01.3307
Lizabete Meira Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jesulino Jose Bezerra Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2025 14:53
Processo nº 1008565-54.2022.4.01.3700
Ministerio Publico Federal - Mpf
Andreilson Brito Sodre
Advogado: Riquinei da Silva Morais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/02/2022 15:03
Processo nº 1003415-08.2025.4.01.3306
Josefa Gomes de Oliveira Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Estevao de Lima Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2025 15:27
Processo nº 1017194-21.2025.4.01.3600
Sila de Amorim Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Michelle da Silva Pimenta Amorim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2025 11:02