TRF1 - 1091661-23.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1091661-23.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: V.
P.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CRISTINA CUNHA RODRIGUES - SC54576 e PEDRO HENRIQUE GRANDO - SC62070 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrando por V.
P. contra ato atribuído ao DELEGADO(A) DE POLICIA DE IMIGRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, objetivando obter provimento jurisdicional para: "3) No mérito, a concessão da ordem para determinar que o impetrado processe administrativamente o pedido de expedição do RNM dentro do prazo de 15 dias, sob pena de multa diária a ser fixada".
A impetrante narra ser estrangeira residente no país, filha de pais refugiados e tendo fixado residência indeterminada no Brasil.
Ocorre que a impetrante se encontrava sem o Registro Nacional de Migrantes e foi informada pela autoridade coatora que não é possível a abertura de processo administrativo visto que a impetrante não possui documento oficial com foto.
Alega que este não é um requisito, mas sim a apresentação de documento oficial e entende violado o seu direito líquido e certo à residência e regularização migratória.
A inicial foi instruída com documentos.
Requer ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
Informação de prevenção negativa (ID. 2157907871).
Despacho deferindo o pedido de gratuidade de justiça (ID. 2161514838).
Notificada, a autoridade coatora prestou informações (ID. 2164625921).
A União requereu seu ingresso no feito (ID. 2168590646).
Parecer do Ministério Público Federal (ID. 2178711393).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - Mérito Conforme disposto no art. 37 da Lei nº 13.445/2017: "Art. 37.
O visto ou a autorização de residência para fins de reunião familiar será concedido ao imigrante: I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma; II - filho de imigrante beneficiário de autorização de residência, ou que tenha filho brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência".
No presente caso, a impetrante é filha de refugiados haitianos e se encontra com residência fixada no Brasil por tempo indeterminado.
Em informações, a autoridade coatora informou que atendeu a impetrante e regularizou sua situação migratória, o que gerou o Registro Nacional Migratório nº 2383401 com classificação de residente por prazo indeterminado, devidamente registrada e com pleno exercícios dos atos da vida civil.
Portanto, esgotada a pretensão autoral.
III - Dispositivo Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para homologar o reconhecimento administrativo do direito vindicado, tendo em vista que a autoridade coatora procedeu à regularização da situação migratória da impetrante, com a expedição do Registro Nacional Migratório nº 2383401, conferindo-lhe a condição de residente por prazo indeterminado, devidamente registrada e apta ao pleno exercício dos atos da vida civil.
Custas ex lege.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
11/11/2024 12:39
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2024 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/11/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016230-28.2025.4.01.3600
Karina Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Julia Alexia Bezerra Assuncao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2025 17:04
Processo nº 1059972-24.2025.4.01.3400
Ronaldo Pinto Lima Silva
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Maykol Robson de Morais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2025 17:16
Processo nº 1059972-24.2025.4.01.3400
Ronaldo Pinto Lima Silva
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Maykol Robson de Morais
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2025 17:59
Processo nº 1003611-30.2025.4.01.3903
Juliana Fernandes dos Santos Fraga
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emylle Rhaiana Carvalho Doretto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2025 12:34
Processo nº 0033547-73.2018.4.01.3900
Roberto Sena
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Corina de Maria Carvalho Frade
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2018 00:00