TRF1 - 1027643-90.2024.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1027643-90.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE AFRÂNIO DE ARAÚJO BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de pedido de habilitação proposto pelos herdeiros de Afrânio de Araújo Brito, com vistas a prosseguirem com a execução de título judicial constituído nos autos da Ação Coletiva nº. 22862-96.2014.4.01.3400.
A execução do título foi proposta originariamente nos autos do CumSenFaz nº. 1082574-14.2022.4.01.3400, em litisconsórcio com outros nove exequentes.
Nos presentes autos, foi determinada a manifestação da União Federal (Fazenda Nacional), que manifestou mera ciência, sem oposição, em razão do que, após análise da documentação acostada, decorreu o deferimento a habilitação requerida e determinada a expedição de precatório, nos termos da decisão de id. 2175959851. É o breve relato.
Decido.
Preliminarmente, retifique-se a autuação do presente feito para fazer constar a classe Habilitação.
No mérito, verifica-se que a habilitação aperfeiçoou-se nos termos da decisão de id. 2175959851, tendo o presente feito exaurido a sua finalidade.
Diante do exposto, julgo extinto o presente pedido de habilitação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem honorários, visto que a habilitação não foi impugnada, pois autuada em apartado atendendo à conveniência do juízo, com vistas a evitar tumulto processual em execução promovida em litisconsórcio facultativo Os comandos constantes da decisão de id. 2175959851 devem ser cumpridos, após o trânsito em julgado desta sentença, nos autos do CumSenFaz nº. 1082574-14.2022.4.01.3400, para os quais deverão ser trasladadas cópias da referida decisão, bem assim, da presente sentença, nos termos do art. 692, do CPC.
Sem recurso, remetam-se ao arquivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília – DF. (assinado eletronicamente) -
25/04/2024 16:34
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2024 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2024 16:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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