TRF1 - 1004111-44.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004111-44.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7005208-42.2023.8.22.0003 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SONIA MARIA FAUSTINO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO MACHADO DE URZEDO SOBRINHO - MG155033-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004111-44.2025.4.01.9999 APELANTE: SONIA MARIA FAUSTINO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por SONIA MARIA FAUSTINO contra sentença que havia julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, com resolução de mérito, ao fundamento de que não restou comprovado o exercício da atividade rural no período equivalente à carência legalmente exigida.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 26/08/2024.
Nas razões recursais, a parte autora sustentou ter apresentado início razoável de prova material do labor rural, consubstanciado na certidão de óbito de seu companheiro, falecido em 2006, na qual consta a profissão de agricultor e o endereço em zona rural.
Alegou também ter juntado nota fiscal de venda de produtos agropecuários emitida em 10/08/2023.
Aduziu que os depoimentos testemunhais colhidos em audiência de instrução confirmaram de forma coerente o exercício da atividade campesina em regime de economia familiar durante o período de carência.
Argumentou que, embora escassa, a prova material deveria ser analisada em conjunto com a prova testemunhal, considerando a realidade da vida rural e a hipossuficiência da parte autora.
Ao final, requereu o provimento da apelação e a concessão do benefício.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004111-44.2025.4.01.9999 APELANTE: SONIA MARIA FAUSTINO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural formulado por segurada que alega exercer atividade campesina em regime de economia familiar.
O juízo a quo entendeu que a parte autora não logrou comprovar o efetivo exercício da atividade rural no período equivalente à carência legalmente exigida, motivo pelo qual julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito.
A parte autora apelou sustentando que apresentou início razoável de prova material, consubstanciado na certidão de óbito de seu companheiro, falecido em 2006, na qual consta a profissão de agricultor e o endereço em zona rural, bem como uma nota fiscal de venda de produtos agropecuários emitida em 10/08/2023.
Argumentou ainda que os depoimentos testemunhais colhidos em audiência de instrução confirmaram de forma coerente o labor rural em regime de economia familiar no período correspondente à carência.
Sustentou que a prova material, embora escassa, deveria ser valorada em conjunto com a prova testemunhal, considerando-se a realidade do meio rural e a hipossuficiência da parte.
Passo à análise.
O requerimento administrativo foi protocolado em 15/05/2023, sendo que a parte autora implementou o requisito etário de 55 anos em 02/06/2021.
Dessa forma, o período de carência de 180 meses deve ser computado retroativamente a partir da data do implemento etário, ou seja, de 06/2006 a 06/2021.
A prova material apresentada limita-se à certidão de óbito do companheiro, falecido em 03/11/2006, na qual consta a profissão de agricultor e o endereço em zona rural, e a uma única nota fiscal de venda de produtos agropecuários emitida em 10/08/2023, ou seja, após o período de carência.
Não há, portanto, qualquer documento contemporâneo ao período de carência que se preste a configurar início de prova material.
Conforme a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.348.633/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, Tema Repetitivo 629), a concessão de aposentadoria rural por idade exige a apresentação de início de prova material, vedada a comprovação exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ.
Ainda que os depoimentos testemunhais colhidos em audiência de instrução, realizada em 26/08/2024, tenham sido coerentes e favoráveis à autora, é imprescindível a existência de ao menos um documento contemporâneo à carência que indique o exercício da atividade rural, o que não se verifica no caso concreto.
A certidão de óbito do companheiro, embora contenha a profissão de agricultor e a residência em zona rural, é documento que se refere a terceiro e data do início do período de carência, não sendo suficiente, por si só, para configurar início de prova material da atividade rural da autora durante todo o interregno exigido.
A nota fiscal apresentada é extemporânea, datada de 2023, ou seja, após o período de carência, não possuindo aptidão para suprir a exigência legal de início de prova material.
Nessas condições, ausente início de prova material contemporânea ao período de carência, é incabível a análise de mérito do pedido, impondo-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 629.
Mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença, sem majoração, ante a ausência de oferecimento de contrarrazões.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora e EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004111-44.2025.4.01.9999 APELANTE: SONIA MARIA FAUSTINO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO DE CARÊNCIA.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
INADMISSIBILIDADE.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por segurada contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de ausência de comprovação do efetivo exercício da atividade campesina no período correspondente à carência legalmente exigida. 2.
A parte autora alegou que apresentou início razoável de prova material mediante certidão de óbito de seu companheiro, com profissão de agricultor e endereço em zona rural, e nota fiscal de venda de produtos agropecuários emitida em 2023.
Alegou também que os depoimentos testemunhais colhidos em audiência de instrução confirmaram o exercício da atividade rural em regime de economia familiar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em verificar se os documentos apresentados pela autora constituem início de prova material apto a comprovar o exercício de atividade rural durante o período de carência legalmente exigido para a concessão da aposentadoria por idade rural.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O requisito etário foi implementado em 02/06/2021.
O período de carência de 180 meses deve, portanto, ser computado retroativamente de junho de 2006 a junho de 2021. 5.
A prova material apresentada limita-se à certidão de óbito do companheiro, datada de novembro de 2006, e à nota fiscal emitida em agosto de 2023, ou seja, fora do período de carência. 6.
Nos termos do Tema Repetitivo 629 do STJ, é imprescindível o início de prova material contemporânea ao período de carência, vedada a comprovação exclusivamente testemunhal, conforme a Súmula 149 do STJ. 7.
A certidão de óbito do companheiro, ainda que contenha dados compatíveis com a atividade rural, é documento de terceiro e não demonstra o labor rural da autora durante todo o período de carência.
A nota fiscal é extemporânea e igualmente inservível à comprovação exigida. 8.
Diante da inexistência de início de prova material contemporânea, é incabível a análise do mérito do pedido, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação julgada prejudicada.
Processo extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Honorários advocatícios mantidos nos termos da sentença, ante a ausência de contrarrazões.
Tese de julgamento: “1.
A concessão de aposentadoria rural por idade exige início de prova material contemporânea ao período de carência, vedada a comprovação exclusivamente testemunhal. 2.
Documento emitido por terceiro e extemporâneo ao período de carência não supre o requisito legal para formação da convicção do julgador. 3.
Na ausência de início de prova material idôneo, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito.” Legislação relevante citada: CPC, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.348.633/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12.02.2014 (Tema 629/STJ).
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADA a Apelação da parte autora e EXTINGUIR o processo, sem resolução de mérito, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
07/03/2025 11:31
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006283-53.2025.4.01.3307
Lindaura da Conceicao Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2025 14:18
Processo nº 1016053-64.2025.4.01.3600
Marina Thome Goncalves Dias Antoniacomi
Fundacao Universidade Federal de Mato Gr...
Advogado: Luiz Jose Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2025 17:53
Processo nº 0013917-39.2010.4.01.3600
Ministerio Publico Federal - Mpf
Carlimi Argenta de Oliveira
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2010 17:53
Processo nº 1008591-51.2024.4.01.3904
Mariana de Jesus Barros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilson Freitas Marques Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/09/2024 16:08
Processo nº 0013917-39.2010.4.01.3600
Ministerio Publico Federal - Mpf
Andre Artur Ferreira de Almeida
Advogado: Ricardo Saldanha Spinelli
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2018 17:25