TRF1 - 1002242-65.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002242-65.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IOLANDA CECILIA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCCIANO GONCALVES MOREIRA - BA28716 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação sob procedimento comum, ajuizada por IOLANDA CECILIA DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, especificamente auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, a contar da data do requerimento administrativo (DER) em 01/10/2018, referente ao benefício de número 625.011.385-5 (ID 2093778666).
A parte autora alega ser portadora de esquizofrenia (CID F29), condição que a incapacitaria para o exercício de suas atividades laborais habituais.
Fundamenta seu pedido na documentação médica acostada e requer a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos consectários legais.
Juntou procuração e documentos.
Foi deferido o pedido de gratuidade de justiça e determinada a realização de perícia médica judicial (ID 2110806678).
O laudo pericial médico foi juntado aos autos (ID 2131000134).
Citado, o INSS apresentou contestação (ID 2139450055).
Preliminarmente, arguiu a ocorrência de coisa julgada, em razão do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do processo nº 1001947-25.2018.8.26.0137, que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Cerquilho/SP, e que teve seu mérito confirmado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Apelação Cível nº 5117197-07.2021.4.03.9999).
Sustentou que naquela demanda, que versava sobre o mesmo pedido de benefício por incapacidade, foi realizada perícia médica em 28/09/2020, a qual concluiu pela capacidade laboral da autora, culminando no julgamento de improcedência do pedido.
No mérito, sustentou a ausência de qualidade de segurada da autora na data da perícia judicial (06/06/2024).
Requereu, ainda, o julgamento conjunto do presente feito com o processo nº 1002309-30.2024.4.01.3311, no qual a autora pleiteia benefício assistencial (BPC/LOAS), a fim de evitar decisões conflitantes.
Pugnou pela improcedência do pedido.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 2146130677), na qual informou desconhecer o processo nº 1001947-25.2018.8.26.0137, mas concordou com o apensamento dos processos para evitar decisões conflitantes. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Coisa Julgada O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS arguiu, em sede de preliminar, a ocorrência de coisa julgada, sustentando que a matéria versada nos presentes autos já foi objeto de apreciação judicial definitiva no bojo do processo nº 1001947-25.2018.8.26.0137, que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Cerquilho/SP, com recurso julgado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Apelação Cível nº 5117197-07.2021.4.03.9999).
A coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Para que se configure a coisa julgada, é necessária a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir entre a ação anteriormente julgada e a nova demanda proposta, conforme dispõe o artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do mesmo diploma legal: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VII - coisa julgada; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (...) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Analisando os elementos dos autos, verifica-se que assiste razão à autarquia previdenciária.
A presente ação foi ajuizada por Iolanda Cecilia do Nascimento em face do INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente) decorrente de esquizofrenia, com pedido de pagamento das parcelas retroativas desde a DER em 01/10/2018 (NB 625.011.385-5).
Por sua vez, o processo nº 1001947-25.2018.8.26.0137 (documentos ID 2139450058) também foi movido por Iolanda Cecilia do Nascimento contra o INSS, visando igualmente a concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), em razão das mesmas patologias psiquiátricas.
Conforme se extrai da petição inicial daquela demanda (ID 2139450058, p. 19-23) e da sentença proferida (ID 2139450058, p. 10-11), o pedido também se fundamentava na incapacidade laborativa da autora e buscava o benefício a partir de período contemporâneo ao requerido nesta ação, mencionando o indeferimento administrativo ocorrido em 01/10/2018, após a cessação de benefício anterior (NB 611.610.497-9) em 31/08/2018.
Naqueles autos, foi realizada perícia médica judicial em 28/09/2020, que concluiu pela ausência de incapacidade laboral da autora (ID 2139450058, p. 13-18).
Com base nesse laudo, a sentença julgou improcedente o pedido (ID 2139450058, p. 10-11).
Interposta apelação pela autora, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos da Apelação Cível nº 5117197-07.2021.4.03.9999, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência (ID 2139450058, p. 6-9).
Consta da movimentação processual daquela ação o seu arquivamento definitivo em 01/07/2022 (ID 2139450058, p. 1), o que pressupõe o trânsito em julgado da decisão.
Evidencia-se, portanto, a tríplice identidade entre as demandas: Identidade de partes: Iolanda Cecilia do Nascimento (autora) e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (réu) em ambas as ações; Identidade de pedido: Concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente); e Identidade de causa de pedir: A alegada incapacidade laborativa da autora, decorrente das mesmas condições psiquiátricas (esquizofrenia), para o mesmo período fático, qual seja, a partir do indeferimento administrativo de 01/10/2018.
A decisão proferida no processo nº 1001947-25.2018.8.26.0137, confirmada em segunda instância, analisou o quadro de saúde da autora e concluiu, com base em perícia médica realizada em 28/09/2020, pela inexistência de incapacidade laboral.
Essa decisão, acobertada pela autoridade da coisa julgada, impede que a mesma questão seja reexaminada em nova ação, especialmente quando se busca o reconhecimento do direito para o mesmo período já apreciado.
A parte autora, em sua manifestação sobre a contestação (ID 2146130677), não logrou êxito em afastar os fundamentos da preliminar de coisa julgada, limitando-se a informar o desconhecimento do processo anterior.
Dessa forma, a pretensão deduzida na inicial, no que tange ao reconhecimento da incapacidade e à concessão do benefício desde 01/10/2018, já foi objeto de decisão judicial definitiva, impondo-se o acolhimento da preliminar de coisa julgada e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE COISA JULGADA e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 2110806678), conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Itabuna-BA, na mesma data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal -
06/06/2024 17:46
Desentranhado o documento
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06/06/2024 17:46
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 17:46
Desentranhado o documento
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06/06/2024 17:46
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2024 17:41
Juntada de Certidão
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06/06/2024 15:43
Juntada de laudo pericial
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02/05/2024 09:58
Juntada de Certidão
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02/05/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 17:49
Juntada de Certidão
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22/04/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 17:30
Juntada de Certidão
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05/04/2024 13:27
Juntada de Certidão
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05/04/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 13:47
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 13:47
Concedida a gratuidade da justiça a IOLANDA CECILIA DO NASCIMENTO - CPF: *06.***.*95-04 (AUTOR)
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02/04/2024 10:36
Conclusos para despacho
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29/03/2024 00:36
Juntada de dossiê - prevjud
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29/03/2024 00:36
Juntada de dossiê - prevjud
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29/03/2024 00:36
Juntada de dossiê - prevjud
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29/03/2024 00:36
Juntada de dossiê - prevjud
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29/03/2024 00:36
Juntada de dossiê - prevjud
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29/03/2024 00:36
Juntada de dossiê - prevjud
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28/03/2024 00:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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28/03/2024 00:24
Juntada de Informação de Prevenção
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28/03/2024 00:23
Juntada de Certidão
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20/03/2024 13:03
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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