TRF1 - 1007357-30.2025.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1007357-30.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE AIRTON PEREIRA DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA - MA11810 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Requer a parte autora que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o INSS conceda/revise benefício previdenciário objeto do presente feito em razão do seu indeferido na esfera administrativa.
O acolhimento da tutela de urgência demanda, necessariamente, de um lado, a demonstração da probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Em juízo de cognição sumária inaudita altera parte, não verifico a existência dos requisitos legais para o deferimento da medida antecipatória, pois o esclarecimento dos fatos demanda instrução probatória, devendo-se observar a devida bilateralidade processual no caso concreto, o que afasta a possibilidade de concessão da medida vindicada, ao menos neste estágio processual.
Ante o exposto, indefiro o pleito urgente.
Intime-se a parte autora.
Cite-se o INSS.
São Luís/MA, datado e assinado, conforme certificação digital especificada abaixo. -
31/01/2025 10:38
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2025 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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