TRF1 - 1026824-38.2024.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 8ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1026824-38.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BENEDITO DUARTE DO BELEM REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAICON DA SILVA ALVES ROCHA - RJ214826 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta por BENEDITO DUARTE DO BELÉM em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO com o objetivo que a Instituição se abstenha, em tutela de urgência, de anular o ato administrativo que reconheceu a validade do diploma com título de doutorado em Educação no Brasil.
Narra a inicial que a Universidade Federal do Rio de Janeiro está revisando os procedimentos de reconhecimento de diplomas obtidos no exterior já finalizados, incluindo a exigência de documentação adicional que não estava prevista em edital e, com isso, está ameaçando cancelar os atos administrativos de reconhecimento de diplomas estrangeiros na área de Educação, que foram registrados entre 2015 e 2019, caso os documentos exigidos não sejam apresentados.
Assevera que a validação de seu diploma estrangeiro ocorreu por meio do processo administrativo n. 23079.014972/2018-19, no qual obteve parecer favorável da Comissão Especial de Revalidação – CER e, em 08/11/2018 teve seu diploma de Doutorado reconhecido como válido.
Assevera que, através do ofício nº 410 - PR/RJ/FMA, de 14 de janeiro de 2020, expedido no Inquérito Civil nº. 1.30.001.001857/2019-61, que teve por objetivo apurar supostas irregularidades em processos de reconhecimento de diplomas de Pós-Graduação obtidos no exterior e homologados pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, recebeu um e-mail convocando-o para tomar conhecimento de um parecer indicando que se procedesse à anulação do registro do ato de reconhecimento do diploma.
Defende que o art. 54 da Lei Federal n. 9.784/99 limita a revisão dos atos administrativos pela Administração Pública, definindo um período para que a Administração exerça controle sobre seus atos, evitando revisões indefinidas, tendo ocorrido a decadência do direto da UFRJ de rever administrativamente a decisão.
Concedida tutela provisória de urgência para determinar à UFRJ se abstenha de anular o ato administrativo que reconheceu a validade do diploma com título de Doutorado em Ciências da Educação no Brasil em favor do autor (id. 2161395754).
Contestação e impugnação apresentadas.
Ausente especificação probatória, vieram os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora a anulação da decisão administrativa que determinou o cancelamento da revalidação de seu diploma de Doutorado em Educação, que havia sido revalidado pela Universidade Federal do Rio de Janeiro em 08/11/2018, no bojo do Processo Administrativo n. 23079.014972/2018-19.
Por um lado, a parte ré argumenta pela legalidade do ato em razão de a documentação encaminhada pelo interessado não comprova a realização de um curso presencial, contínuo e não condensado.
Observa-se, ainda, que o contraditório e a ampla defesa foram preservados, pois a parte autora foi intimada a apresentar defesa e os dados por ela apresentados foram devidamente analisados pelo colegiado da universidade.
Por outro lado, vê-se que a anulação do ato promovida pela UFRJ violou o ato jurídico perfeito, cuja proteção tem assento constitucional (art. 5º, XXXVI).
Com efeito, tal instituto jurídico nos diz que estão protegidos de posteriores modificações, por imperativo de segurança jurídica, aqueles atos que ao tempo em que produzidos obedeceram à legislação vigente e passaram a produzir efeitos jurídicos, de modo que foram definitivamente integrados ao patrimônio jurídico do seu titular.
O processo de revalidação do diploma de doutorado foi realizado com base no art. 48, § 3º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, na Resolução CNE/CES/MEC n.º 3/2016, na Resolução CEPG/UFRJ n.º 01/2009 e nas informações públicas contidas no sítio eletrônico da instituição.
Observa-se dessas normas que em nenhuma delas há exigência de que o aluno tenha residência permanente no país em que realizada a pós-graduação, verbis: LDB Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
Resolução CNE/CES/MEC n.º 3/2016 Art. 18.
O processo de reconhecimento dar-se-á a partir da avaliação de mérito das condições de organização acadêmica do curso e, quando for o caso, do desempenho global da instituição ofertante, especialmente na atividade de pesquisa. § 1º O processo de avaliação deverá considerar as características do curso estrangeiro, tais como a organização institucional da pesquisa acadêmica no âmbito da pós-graduação stricto sensu, a forma de avaliação do(a) candidato(a) para integralização do curso e o processo de orientação e defesa da tese ou dissertação. § 2º O processo de avaliação deverá considerar diplomas resultantes de cursos com características curriculares e de organização de pesquisa distintas dos programas e cursos stricto sensu ofertados pela universidade responsável pelo reconhecimento. § 3º Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a universidade poderá, a seu critério, organizar comitês de avaliação com a participação de professores e pesquisadores externos ao corpo docente institucional que possuam perfil acadêmico-científico adequado à avaliação do processo específico. § 4º O(A) requerente do reconhecimento de diploma estrangeiro deverá atender às solicitações de informação da universidade reconhecedora, além da apresentação dos seguintes documentos: I- cadastro contendo os dados pessoais e, quando for o caso, informações acerca de vinculação institucional que mantenha no Brasil; II- cópia do diploma devidamente registrado pela instituição responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem e autenticado por autoridade consular competente; III - exemplar da tese ou dissertação com registro de aprovação da banca examinadora, autenticada pela instituição de origem e por autoridade consular competente, com cópia em arquivo digital em formato compatível, acompanhada dos seguintes documentos: a) ata ou documento oficial da instituição de origem, contendo a data da defesa, o título do trabalho, a sua aprovação e conceitos outorgados, devidamente autenticados por autoridade consular competente; e b) nomes dos participantes da banca examinadora e do(a)orientador(a) acompanhados dos respectivos currículos resumidos, com indicação de site contendo os currículos completos; IV - cópia do histórico escolar, autenticado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação e pela autoridade consular competente, descrevendo as disciplinas ou atividades cursadas, com os respectivos períodos e carga horária total, indicando a frequência e o resultado das avaliações em cada disciplina; V - descrição resumida das atividades de pesquisa realizadas e cópia impressa ou em endereço eletrônico dos trabalhos científicos decorrentes da dissertação ou tese, publicados e/ou apresentados em congressos ou reuniões acadêmico-científicas, indicando a(s) autoria(s),o nome do periódico e a data da publicação; e VI - resultados da avaliação externa do curso ou programa de pós-graduação da instituição, quando houver e tiver sido realizada por instituições públicas ou devidamente acreditadas no país de origem, e outras informações existentes acerca da reputação do programa indicadas em documentos, relatórios ou reportagens.
Resolução CEPG/UFRJ n.º 01/2009 Art. 2º O processo de revalidação é instaurado mediante apresentação de requerimento do interessado, acompanhado dos seguintes documentos: I – cópia do diploma ou certificado a ser revalidado e instruído com documentos referentes à instituição de origem, autenticada pela autoridade consular; II – documentos comprobatórios da duração, currículo do curso e histórico escolar do candidato; III – cópia da dissertação/tese ou trabalho equivalente; IV – formulários padronizados pela Divisão de Ensino de Pós-Graduação da UFRJ. §1º No encaminhamento da solicitação de revalidação deverão ser observadas as regras e/ou exceções estabelecidas nos acordos celebrados pelo Brasil com outros países, em vigor na época da solicitação. (...) Art. 5º A Comissão Especial de Revalidação encaminhará, à Coordenação do Programa de Pós-Graduação, relatório circunstanciado indicando.
I - afinidade de área entre o curso realizado no exterior e o oferecido pela UFRJ; II - adequação da documentação apresentada à requerida pela UFRJ; III - correspondência do título obtido no exterior ao título conferido pela UFRJ.
Veja-se que a exigência preponderante era que houvesse correspondência do título obtido no exterior com aquele oferecido pela UFRJ, que inclusive deveria possuir um nível equivalente ou superior à titulação em reconhecimento (art. 48, § 3º, da LDB), o que foi atestado pela IES no trâmite administrativo.
De outro lado, foi ventilado pela defesa da UFRJ que tal exigência estaria contida na Resolução CNE/CES/MEC nº 3/2011, entretanto, tal norma trata de reconhecimento provisório de títulos de pós-graduação para possibilitar “o exercício de atividades de pesquisa e docência nos Estados Partes do MERCOSUL, para parcerias multinacionais, de caráter temporário” (art. 1º), o que não é o caso dos autos.
Ainda que assim não o fosse, a referida legislação exige que os estudos tenham se desenvolvido fora do país, não que o estudante lá residisse em tempo integral.
Interessante notar, ainda, que a recomendação expedida pelo Ministério Público Federal determinava à UFRJ que revisasse e anulasse os diplomas que não atendessem ao art. 18, § 4º, da Resolução CNE/CES/MEC n.º 3/2016.
Entretanto, como visto acima, tal excerto normativo não exige a residência permanente do estudante no país em que realizado o curso de pós-graduação.
Ou seja, a universidade acabou por desbordar dos próprios limites traçados no ato ministerial.
Assim, tem-se que parte a autora, ao tempo em que submeteu seu diploma à revalidação, cumpriu todas as exigências legais e administrativas.
A bem ver, o que se observa é que houve uma verdadeira mudança de entendimento por parte da Universidade Federal do Rio de Janeiro motivada pela provocação do Ministério Público Federal.
A instituição passou a exigir que os estudantes tenham realizado o curso de Doutorado em Educação com residência em tempo integral no exterior.
Tanto é assim que logo em seguida aprovou nova resolução regulando o processo de revalidação de diplomas de pós-graduação.
Veja-se que tal mudança de entendimento administrativo, em princípio, mostra-se legítima, pois não é desarrazoado interpretar que a “equivalência do título” (art. 5º, III, da Resolução CEPG/UFRJ n.º 01/2009) possa significar que o curso em reconhecimento deva ter as mesmas características do próprio curso de Doutorado em Educação da UFRJ, que é presencial e não condensado.
No entanto, por força do princípio da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito, mudanças de entendimento administrativo sobre determinada norma não podem retroagir para prejudicar os atos já consumados, o que inclusive está expressamente vedado pelo art. 2º, XIII, da Lei 9.784/1999, verbis: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Aqui não se está a negar o poder-dever de a Administração Pública rever seus próprios atos quando eivados de nulidade ou por conveniência, entretanto, tal munus é limitado pelas garantias fundamentais.
De igual sorte, o princípio "tempus regit actum" assegura que a validade e os efeitos de um ato jurídico são regidos pela lei vigente no momento de sua prática, impedindo que norma posterior afete situações jurídicas já consolidadas, conforme as disposições legais da LINDB: Art. 21.
A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
Parágrafo único.
A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.
Art. 23.
A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.
Art. 24.
A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
Logo, a decisão que determinou a anulação do reconhecimento do título de Doutor em Educação da parte autora não merece prosperar, em razão de não estabelecer medidas reparadoras ou compensatórias da nova decisão, ou até mesmo, promover regime de transição, com modulação dos efeitos da nulidade. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar que o ato administrativo de reconhecimento do Diploma do Autor, com título de Doutor em Educação, emitido em 08/11/2018 pela UFRJ, no bojo do Processo Administrativo n. 23079.014972/2018-19., goza da proteção do ato jurídico perfeito e, por conseguinte, torno sem efeito a decisão proferida pela referida instituição que anulou tal revalidação.
Ratifico a concessão da tutela de urgência para que a presente sentença surta imediatamente seus efeitos, sem a necessidade do trânsito em julgado, devendo a UFRJ se abster de tornar nulo o diploma revalidado da parte autora e, caso o tenha feito, promova a reversão da medida, uma vez que há perigo de ineficácia da presente decisão em caso de demora no desfecho da lide (art. 1.012, § 1º, V, do CPC).
Sem custas.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado e finalizado o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cuiabá/MT, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
29/11/2024 19:12
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2024 19:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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