TRF1 - 1006820-23.2024.4.01.4200
1ª instância - 3ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR PROCESSO: 1006820-23.2024.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIANE LIMA DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA - MA17950 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de mérito que julgou procedente, em parte, o pedido.
Alega a embargante que a sentença padece de erro, uma vez que a DIB deve corresponder à data do protocolo administrativo (20/06/2024) e não à data da citação.
Decido.
Inicialmente, conheço dos embargos, pois tempestivos.
No mérito, não assiste razão à embargante.
Primeiramente, esclareço que, nos termos do enunciado n.° 153, do FONAJEF, o §1º, do art. 489 do CPC deve ser flexibilizado nos processos de rito sumaríssimo, que são regidos pelos princípios da simplicidade e informalidade.
Nesse diapasão, cumpre destacar que o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes ou examinar cada dispositivo legal, devendo, no entanto, analisar o contexto para o seu livre convencimento motivado.
No caso em tela, a sentença de mérito foi clara quanto ao acolhimento parcial do pedido, para a concessão de benefício assistencial com termo inicial delimitado na data da citação, consideradas as particularidades do caso, nos termos ali mencionados.
A insurgência contra o mérito do pedido e a valoração das provas colacionadas, portanto, desafia recurso próprio, sendo a estreita via dos aclaratórios inadequada para tal fim.
Ante o exposto, não havendo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem sanados, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a sentença em todos os seus termos.
Intimem-se as partes no prazo de 10 dias.
Intimações via MINIPAC.
Boa Vista/RR, documento eletronicamente assinado pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
23/07/2024 18:00
Recebido pelo Distribuidor
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23/07/2024 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/07/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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