TRF1 - 1015549-63.2023.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1015549-63.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA LUZIA DOS ANJOS FILHA SOUSA Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO QUEIROZ DA CRUZ - TO7400, RICARDO DE QUEIROZ GUIMARAES - TO5293 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO (Vistos em Inspeção) Intimado da decisão que liquidou as astreintes o INSS apresenta impugnação ao cumprimento de sentença.
Alega que "A decisão que comina astreintes não faz coisa julgada nem preclui." Por isso, pode ser rediscutida a qualquer momento.
Argumenta que o objetivo das astreintes não é punitivo, mas apenas desestimular a inércia injustificada no cumprimento da determinação judicial.
Aponta, ainda, que é necessária a fixação de um limite máximo para a multa a fim de impedir excessos e enriquecimento sem causa.
Assim, requer a reforma da decisão que estipulou a multa.
Na verdade, o INSS apenas retratou os parâmetros utilizados por este juízo na fixação das astreintes, tendo apenas deixado de reconhecer que deixou, e deixa, de cumprir as determinações judiciais de forma acintosa quando é reiteradamente intimado e sequer apresenta justificativa razoável.
Na maioria das vezes sequer manifesta ciência da intimação.
No caso presente, o atraso no cumprimento foi de absurdos 162 dias úteis.
Nesse cenário, mantenho na íntegra a decisão de liquidou as astreintes.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
20/11/2023 17:02
Recebido pelo Distribuidor
-
20/11/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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