TRF1 - 1033673-93.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2025 20:59
Recurso Especial não admitido
-
29/08/2025 20:58
Recurso Extraordinário não admitido
-
30/07/2025 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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30/07/2025 12:28
Conclusos para admissibilidade recursal
-
30/07/2025 10:48
Juntada de contrarrazões
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30/07/2025 10:47
Juntada de contrarrazões
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21/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 00:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES E PENSIONISTAS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:45
Juntada de recurso extraordinário
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09/07/2025 17:39
Juntada de recurso especial
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07/07/2025 16:24
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2025 16:12
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 09:51
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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24/06/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 16:30
Juntada de petição intercorrente
-
19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033673-93.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0056074-74.2012.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES E PENSIONISTAS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A e MARIANA MONTEIRO BOECHAT - DF64407-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1033673-93.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES E PENSIONISTAS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face de acórdão, que negou provimento ao seu agravo interno, mantendo a decisão interlocutória que declarou que os limites subjetivos da lide coletiva incluiriam os filiados citados na segunda lista anexada após o ajuizamento da ação.
Nas razões recursais, a embargante alega que o acórdão foi omisso por não analisar argumentos essenciais para a correta solução da controvérsia.
Sustenta que a associação quando busca o direito de seus associados atua como representante processual e não como substituta processual.
Argumenta, portanto, que não é possível alterar as balizas subjetivas da coisa julgada para incluir pessoas que não foram inicialmente apontadas como beneficiárias na inicial da ação de conhecimento e que não autorizaram a associação a ajuizar a demanda originária.
Ao final, requer o provimento dos embargos com efeitos infringentes para que seja dado provimento ao agravo de instrumento.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1033673-93.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES E PENSIONISTAS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Os embargos de declaração constituem recurso de impugnação vinculada, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme prescreve o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Na hipótese dos autos, o recurso fundamenta-se no inciso II do art. 1.022 do CPC.
Nas razões recursais, a embargante alega que o acórdão foi omisso por não analisar argumentos essenciais para a correta solução da controvérsia.
Sustenta que a associação quando busca o direito de seus associados atua como representante processual e não como substituta processual.
Argumenta, portanto, que não é possível alterar as balizas subjetivas da coisa julgada para incluir pessoas que não foram inicialmente apontadas como beneficiárias na inicial da ação de conhecimento e que não autorizaram a associação a ajuizar a demanda originária No meu entender, inexiste omissão no acórdão embargado, tendo em vista que este se manifestou expressamente sobre os pontos indicados, analisando adequadamente a questão central da controvérsia.
Para melhor compreensão da matéria debatida, é importante recapitular o trâmite processual que foi detalhadamente narrado no acórdão embargado.
A ASSOCIAÇÃO DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES E PENSIONISTAS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO (APBOMPFERJ), ora embargada, ajuizou ação coletiva originária para postular o direito de seus associados ao pagamento dos proventos de aposentadoria nos mesmos moldes dos pagos aos Policiais e Bombeiros Militares do Distrito Federal, conforme estatuído no §2º, do art. 65, da Lei nº 10.486/2002, anexando, no momento da propositura da demanda, listagem contendo os nomes dos filiados que se encontravam sob sua representação (ID 372235476, fls. 68 a 70).
No decorrer do trâmite processual, ao constatar que alguns beneficiários deixaram de ser incluídos na listagem inicial por erro material, a associação peticionou ao juízo de primeiro grau e apresentou uma segunda relação de filiados (ID 372235476, fls. 262 a 264), requerendo a retificação do rol de beneficiários.
Após o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na inicial, a associação opôs embargos de declaração alegando omissão do juízo em apreciar seu pedido de aditamento da lista de beneficiários.
Esses embargos foram parcialmente acolhidos pelo juízo de primeiro grau, que expressamente reconheceu a omissão e, em consequência, admitiu a inclusão dos filiados indicados na segunda lista (ID 372235478, fls. 38 a 40).
Ponto crucial a ser destacado é que a União, ora embargante, não se insurgiu oportunamente contra essa decisão que ampliou o rol de beneficiários, permitindo que sobre ela incidisse a preclusão.
Em sede recursal, o acórdão deste Tribunal Regional deu provimento à apelação da parte embargada para reformar a sentença quanto ao mérito, declarando o direito dos associados ao pagamento dos proventos de aposentadoria nos moldes pleiteados, sem qualquer limitação quanto aos beneficiários incluídos na segunda lista.
Esse acórdão transitou em julgado em 9 de novembro de 2020.
Somente na fase de cumprimento de sentença a União suscitou a questão relativa à limitação da coisa julgada coletiva apenas aos associados indicados na primeira lista, anexa à petição inicial.
O Juízo a quo indeferiu esse pedido, fundamentando que "a questão dos limites subjetivos da lide foi devidamente discutida na fase de conhecimento, na qual houve sentença integrativa de embargos de declaração, incluindo os filiados que constam na segunda lista anexada posteriormente ao ajuizamento da ação" e que "a União não se insurgiu contra essa decisão, o que demonstra sua resignação.
Logo, houve preclusão e, por conseguinte, coisa julgada sobre a matéria".
A partir do contexto acima narrado, deve-se afastar a alegação de omissão suscitada pela embargante, tendo em vista que o acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão central da controvérsia, demonstrando com clareza que, na situação específica destes autos, a ampliação do rol de beneficiários foi expressamente admitida na fase de conhecimento, sem impugnação tempestiva da União, o que atraiu a incidência da preclusão e, posteriormente, da coisa julgada.
Como bem assentado na jurisprudência, "os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida" (EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES, SEXTA TURMA, DJe 18/03/2022).
Inexistindo vício a ser sanado, deve-se rejeitar os presentes aclaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1033673-93.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES E PENSIONISTAS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que negou provimento ao seu agravo interno, mantendo decisão interlocutória que declarou que os limites subjetivos da lide coletiva incluiriam os filiados citados na segunda lista anexada após o ajuizamento da ação. 2.
A embargante alega omissão no acórdão por não analisar argumentos essenciais para a correta solução da controvérsia.
Sustenta que a associação quando busca o direito de seus associados atua como representante processual e não como substituta processual.
Argumenta que não é possível alterar as balizas subjetivas da coisa julgada para incluir pessoas que não foram inicialmente apontadas como beneficiárias na inicial da ação de conhecimento e que não autorizaram a associação a ajuizar a demanda originária.
Ao final, pugna pelo provimento dos embargos com efeitos infringentes para que seja dado provimento ao agravo de instrumento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia recursal consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Inexiste omissão no acórdão embargado, tendo em vista que este se manifestou expressamente sobre os pontos indicados, analisando adequadamente a questão central da controvérsia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento: “1.
A manifestação expressa do acórdão sobre a matéria questionada afasta a alegação de omissão. 2.
O recurso não se presta à rediscussão do mérito da decisão embargada”.
Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel.
Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 18/03/2022.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
18/06/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 19:20
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2025 15:54
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
06/05/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 20:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/04/2025 13:09
Conclusos para decisão
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16/04/2025 14:56
Juntada de resposta
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14/04/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 20:23
Juntada de embargos de declaração
-
31/03/2025 11:04
Juntada de petição intercorrente
-
26/03/2025 13:38
Juntada de petição intercorrente
-
26/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:22
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/03/2025 18:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2025 18:39
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
17/02/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 21:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/11/2024 17:59
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
07/11/2024 18:17
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 11:50
Juntada de resposta
-
29/10/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/10/2024 17:10
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
28/10/2024 12:55
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2024 16:21
Juntada de petição intercorrente
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09/10/2024 13:56
Juntada de petição intercorrente
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09/10/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 06:59
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/09/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 16:23
Juntada de resposta
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17/09/2024 00:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES E PENSIONISTAS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO em 16/09/2024 23:59.
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05/09/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 12:50
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/09/2024 12:29
Juntada de embargos de declaração
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15/08/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 18:53
Juntada de Certidão
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15/08/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:53
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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15/08/2024 18:13
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/06/2024 17:23
Juntada de petição intercorrente
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30/01/2024 13:40
Juntada de resposta
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21/08/2023 15:16
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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21/08/2023 15:16
Conclusos para decisão
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21/08/2023 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
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21/08/2023 15:16
Juntada de Certidão de Redistribuição
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21/08/2023 14:17
Recebido pelo Distribuidor
-
21/08/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Extraordinário • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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