TRF1 - 1004847-18.2018.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1004847-18.2018.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CONSTRUTORA APIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO DA GAMA TORRES - MG55288, LUCIANO HENRIQUES DE CASTRO - MG40744, EUCLIDES DOS SANTOS JUNIOR - MG117069, FLAVIO ALMEIDA DE LIMA - MG44419 e CRISTINA DE ALMEIDA CANEDO - MG80168 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA I Trata-se de embargos de declaração opostos por Construtora Ápia S/A contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação ordinária movida em face do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, para declarar a mora no pagamento de faturas contratuais e determinar sua correção monetária pelo índice oficial a partir da medição dos serviços executados.
A embargante sustenta que, embora a sentença tenha reconhecido a mora da Administração e condenado ao pagamento da correção monetária, foi omissa ao deixar de se pronunciar sobre a incidência dos juros moratórios, seu percentual e termo inicial.
Alega que tal omissão é relevante, pois os encargos moratórios decorreriam automaticamente da mora reconhecida, sendo necessária a integração do julgado para se determinar expressamente a incidência dos juros, com a fixação de seus parâmetros.
Em contrarrazões, o DNIT pugna pela rejeição dos embargos, argumentando que não há omissão na sentença e que a parte autora pretende, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado em sede de embargos declaratórios.
Defende que, na ausência de cláusula contratual prevendo a incidência de juros, estes só seriam devidos a partir da citação, conforme jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Regionais Federais.
A sentença embargada reconheceu a mora do DNIT nos pagamentos das faturas, determinando a aplicação de correção monetária com base no índice IPCA-E, a partir da data da medição dos serviços, mas não fez menção aos juros moratórios, tampouco fixou termo inicial ou percentual, embora este ponto constasse expressamente no pedido inicial da parte autora. É o relatório.
Decido.
II Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
A embargante apontou omissão quanto à ausência de fixação da incidência dos juros moratórios sobre a condenação imposta ao DNIT, bem como quanto ao seu termo inicial e percentual aplicável.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, constata-se que a sentença reconheceu a mora da Administração no pagamento das faturas vencidas e determinou sua correção monetária a partir da medição dos serviços, com base no índice oficial.
Contudo, não houve pronunciamento quanto à aplicação dos juros moratórios, ponto expressamente requerido na petição inicial.
A omissão se evidencia no seguinte trecho da sentença: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a mora do DNIT no pagamento das faturas vencidas há mais de 30 (trinta) dias no âmbito dos Contratos relacionados nos autos, determinando sua correção pelo índice oficial, a partir da medição dos serviços executados.
Condeno a parte ré ao pagamento do montante correspondente à diferença da correção monetária, a ser apurado em liquidação de sentença.” Verifica-se, portanto, omissão sobre questão relevante e devidamente suscitada pela parte, o que impõe a integração do julgado.
No tocante ao argumento da incidência dos juros moratórios, ainda que a cláusula contratual fosse omissa, é pacífico o entendimento de que, reconhecida a mora da Administração em contrato administrativo, são devidos juros moratórios desde a citação, nos termos do art. 397, parágrafo único, do Código Civil.
Ademais, aplica-se, no que se refere à Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, segundo o qual os juros incidem nos índices aplicáveis à caderneta de poupança.
Logo, verifica-se omissão na sentença, ora sanada, com efeitos modificativos, para determinar a incidência de juros moratórios sobre os valores reconhecidos como devidos, a partir da data da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009.
III Ante o exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes para integrar a sentença e determinar a incidência de juros moratórios, a partir da citação, nos índices da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009.
Ficam mantidos os demais termos da sentença.
Intimem-se.
Brasília/DF, 23 de junho de 2025.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF (documento assinado eletronicamente) -
08/11/2022 15:51
Juntada de petição intercorrente
-
13/10/2022 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 20:03
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2022 20:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/06/2021 01:19
Juntada de manifestação
-
03/05/2021 20:05
Conclusos para julgamento
-
01/03/2021 11:19
Juntada de petição intercorrente
-
22/02/2021 19:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/02/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 13:48
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 15:14
Juntada de manifestação
-
28/08/2020 19:03
Juntada de petição intercorrente
-
06/08/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 10:21
Juntada de petição intercorrente
-
25/06/2020 10:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/06/2020 10:54
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2019 10:47
Juntada de impugnação
-
03/09/2019 17:16
Juntada de Contestação
-
22/07/2019 15:21
Juntada de petição intercorrente
-
12/07/2019 18:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/07/2019 18:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/07/2019 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2019 09:35
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2018 16:21
Conclusos para despacho
-
21/03/2018 12:53
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Cível da SJDF
-
21/03/2018 12:53
Juntada de Informação de Prevenção.
-
12/03/2018 11:34
Juntada de outras peças
-
12/03/2018 11:06
Juntada de outras peças
-
12/03/2018 10:27
Juntada de outras peças
-
11/03/2018 15:54
Juntada de outras peças
-
11/03/2018 15:36
Juntada de outras peças
-
11/03/2018 15:17
Juntada de outras peças
-
11/03/2018 14:53
Juntada de outras peças
-
10/03/2018 16:51
Juntada de outras peças
-
10/03/2018 16:43
Juntada de outras peças
-
10/03/2018 16:37
Juntada de outras peças
-
10/03/2018 16:25
Juntada de outras peças
-
10/03/2018 16:25
Juntada de outras peças
-
10/03/2018 12:40
Juntada de outras peças
-
10/03/2018 12:40
Juntada de outras peças
-
10/03/2018 12:39
Juntada de outras peças
-
10/03/2018 11:53
Juntada de manifestação
-
09/03/2018 12:46
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2018 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2018
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018199-33.2024.4.01.3400
Cristina Tavares de Aguiar Avilar
Autoridade Competente do Concurso Ebserh...
Advogado: Deborah Regina Assis de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2024 17:50
Processo nº 1018199-33.2024.4.01.3400
Cristina Tavares de Aguiar Avilar
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Deborah Regina Assis de Almeida
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2024 12:41
Processo nº 1006337-32.2024.4.01.3314
Lucidalva Santos de Jesus
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Neylla Cristina do Amor Pimenta
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2025 13:38
Processo nº 1007230-40.2025.4.01.3200
Maria de Lourdes Machado de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Michelle de Oliveira Matos Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2025 11:21
Processo nº 1007230-40.2025.4.01.3200
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria de Lourdes Machado de Lima
Advogado: Michelle de Oliveira Matos Melo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/08/2025 11:34