TRF1 - 1000441-17.2024.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 19:42
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2025 19:42
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2025 19:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2025 19:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2025 19:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 15:25
Juntada de manifestação
-
27/08/2025 00:44
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
27/08/2025 00:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 00:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 00:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 00:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 00:44
Juntada de documento sirea
-
22/08/2025 23:39
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
22/08/2025 23:39
Juntada de documento sirea
-
20/08/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 14:29
Juntada de resposta
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01/08/2025 02:50
Publicado Intimação polo ativo em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 01:37
Publicado Ato ordinatório em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 14:33
Juntada de documento sirea
-
31/07/2025 03:28
Juntada de documento sirea
-
30/07/2025 23:21
Juntada de documento sirea
-
30/07/2025 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 23:21
Juntada de documento sirea
-
30/07/2025 23:21
Juntada de documento sirea
-
30/07/2025 12:19
Juntada de Certidão
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30/07/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/07/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2025 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 11:34
Juntada de resposta
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1000441-17.2024.4.01.3602 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SEBASTIAO CASTRO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO RICARDO FILIPAK - MT11551/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO A contadoria judicial apresentou planilha de cálculos das parcelas em atraso.
O INSS e a parte exequente não apresentaram impugnação.
Dessa feita, considerando a ausência de oposição das partes, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA CONTADORIA e determino a expedição da competente RPV.
Por outro lado, no que concerne ao pedido do exequente de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, sob a alegação de que “a sentença condenatória foi devidamente liquidada pelo exequente” (ID n.º 2182790613), faz-se necessário expor o seguinte: O art. 55 da Lei n.º 9.099/95 veda expressamente a condenação em honorários advocatícios no âmbito do primeiro grau de jurisdição, salvo quando verificada a ocorrência de litigância de má-fé.
Tal disposição normativa estabelece, de maneira clara, que a imposição de honorários sucumbenciais no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente é admitida nas hipóteses legalmente previstas, restringindo-se, em regra, à atuação em segundo grau de jurisdição.
Com efeito, a sistemática procedimental instituída pela Lei dos Juizados Especiais revela-se especial em relação ao Código de Processo Civil, devendo, portanto, prevalecer sobre este (princípio da especialidade).
A norma processual que rege os Juizados Especiais delimita taxativamente as hipóteses de cabimento da condenação em honorários advocatícios, de modo que se mostra juridicamente inadequada a aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Civil no tocante à fixação de honorários sucumbenciais em fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença.
Expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 822, de 20.03.2023, do Conselho da Justiça Federal.
Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada.
Com a migração, cumprido o ofício jurisdicional, intimem-se as partes e na sequência arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Rondonópolis-MT, data de assinatura do documento.
Assinatura Digital Juiz(íza) Federal indicado(a) no rodapé -
11/06/2025 20:46
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 20:46
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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11/06/2025 20:46
Juntada de Certidão
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11/06/2025 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 20:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 20:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 20:46
Determinada expedição de Precatório/RPV
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09/06/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 15:56
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2025 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:24
Decorrido prazo de SEBASTIAO CASTRO DE SOUZA em 25/03/2025 23:59.
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14/03/2025 12:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT.
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14/03/2025 12:00
Juntada de Cálculos judiciais
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10/03/2025 15:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/03/2025 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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09/03/2025 11:25
Processo devolvido à Secretaria
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09/03/2025 11:25
Juntada de Certidão
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09/03/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2025 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 17:43
Conclusos para decisão
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28/02/2025 17:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/02/2025 15:05
Juntada de cumprimento de sentença
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07/01/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/01/2025 14:57
Juntada de Certidão
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03/12/2024 18:50
Juntada de cumprimento de sentença
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13/11/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:49
Decorrido prazo de SEBASTIAO CASTRO DE SOUZA em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2024 15:38
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/06/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2024 23:59.
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28/05/2024 17:38
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 09:19
Juntada de impugnação
-
13/05/2024 09:19
Juntada de manifestação
-
08/05/2024 18:13
Juntada de contestação
-
07/05/2024 16:43
Juntada de Certidão
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30/04/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2024 10:21
Juntada de laudo pericial
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09/04/2024 00:59
Decorrido prazo de SEBASTIAO CASTRO DE SOUZA em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 18:23
Juntada de Certidão
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28/03/2024 15:43
Juntada de manifestação
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19/03/2024 15:37
Juntada de Certidão
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19/03/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 15:35
Perícia agendada
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14/03/2024 00:47
Decorrido prazo de SEBASTIAO CASTRO DE SOUZA em 13/03/2024 23:59.
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04/03/2024 21:31
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2024 21:31
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2024 21:31
Recebida a emenda à inicial
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04/03/2024 21:31
Concedida a gratuidade da justiça a SEBASTIAO CASTRO DE SOUZA - CPF: *02.***.*62-34 (AUTOR)
-
04/03/2024 21:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 15:21
Juntada de emenda à inicial
-
09/02/2024 17:04
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2024 17:04
Gratuidade da justiça não concedida a SEBASTIAO CASTRO DE SOUZA - CPF: *02.***.*62-34 (AUTOR)
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09/02/2024 17:04
Determinada a emenda à inicial
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09/02/2024 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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07/02/2024 12:37
Juntada de Informação de Prevenção
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07/02/2024 09:48
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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