TRF1 - 1004673-72.2020.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO Nº: 1004673-72.2020.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MILTON DE SOUSA BRILHANTE Advogados do(a) AUTOR: LUBIAN FROEHLICH PALMA - RO7662, VIVALDO GARCIA JUNIOR - RO4342 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte autora requereu a aplicação de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, notadamente em razão de atraso e posteriormente pelo cumprimento parcial da obrigação.
Da análise dos autos, verifico que a multa inicialmente fixada foi de R$ 2.500,00, conforme decisão proferida em 15/08/2023.
Intimada, a parte autora requereu a majoração da multa e alegou descumprimento parcial da obrigação.
Instado a se manifestar, o INSS requereu o afastamento da penalidade em 19/12/2023, mas continuou prestando informações relativas ao cumprimento da obrigação de fazer, embora parcial.
Indefiro o afastamento da multa requerido pelo INSS, uma vez que o segurado não pode arcar com as consequências da inércia administrativa da autarquia ré.
Assim, mantém-se a penalidade aplicada, como forma de assegurar a efetividade da decisão e evitar novas delongas indevidas.
Por conseguinte, em 30/08/2024, foi fixada nova multa para o caso de descumprimento do da obrigação, a qual visava compelir o cumprimento efetivo desta.
Importante destacar que, embora as manifestações do INSS não tenham sido suficientes para demonstrar o cumprimento integral da obrigação após o despacho de 30/08/2024, não se pode afirmar inércia absoluta ou desídia, pois houve manifestação dentro dos prazos fixados.
O cumprimento integral da obrigação foi finalmente comprovado em 13/05/2025, com a concordância da parte autora, que reiterou o pedido de majoração da multa para o valor de R$ 5.500,00.
No caso, entendo que não é cabível a incidência de multa após o decurso do prazo fixado no despacho de 23/02/2023, uma vez que eventuais descumprimentos posteriores dependeriam de nova intimação com fixação de multa e prazo novamente descumprido, nos termos do art. 537, §4º do CPC, o que não ocorreu.
Assim, decorrido o prazo em 20/03/2023, o INSS apresentou manifestação quanto ao cumprimento da obrigação apenas em 15/05/2023.
Neste ponto, aplico o entendimento constante no Enunciado 89 do CJF de que "conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC", reconhecendo 37 dias úteis entre 21/03/2023 e 14/05/2023.
Isto posto, firmo a multa no valor de R$ 3.700,00.
Requisite-se o pagamento.
Intimem-se.
PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
23/02/2023 00:31
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2023 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 00:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 11:34
Juntada de manifestação
-
18/11/2022 01:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 17:55
Juntada de cumprimento de sentença
-
12/07/2022 03:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 04:55
Decorrido prazo de JOSE MILTON DE SOUSA BRILHANTE em 04/07/2022 23:59.
-
17/06/2022 11:31
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2022 11:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/06/2022 11:31
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2022 17:38
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
28/09/2021 13:08
Conclusos para julgamento
-
10/08/2021 01:45
Decorrido prazo de JOSE MILTON DE SOUSA BRILHANTE em 09/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 15:44
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 13:59
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2021 13:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/06/2021 13:57
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
22/03/2021 13:50
Conclusos para julgamento
-
11/03/2021 14:26
Juntada de manifestação
-
24/02/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 14:12
Juntada de Contestação
-
29/09/2020 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2020 11:28
Decorrido prazo de JOSE MILTON DE SOUSA BRILHANTE em 14/08/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 15:19
Juntada de petição intercorrente
-
13/07/2020 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 12:28
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2020 15:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
-
23/04/2020 15:52
Juntada de Informação de Prevenção.
-
15/04/2020 20:10
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2020 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020622-51.2024.4.01.3307
Joane Maria de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Clayton Goncalves Menezes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2025 15:43
Processo nº 1021414-95.2025.4.01.0000
Cast Informatica S/A
1) Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Diego Filipe Casseb
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/06/2025 17:51
Processo nº 1006855-92.2024.4.01.4002
Francisca das Chagas Lima de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/09/2025 08:56
Processo nº 1005746-82.2025.4.01.4301
Raimunda Viviane Martins de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vanessa Diniz de Santana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/06/2025 16:27
Processo nº 1002375-73.2025.4.01.3602
Generval dos Santos Junior
Uniao
Advogado: Ruberval Ferreira de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2025 17:45