TRF1 - 1011095-68.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PROCESSO: 1011095-68.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008883-30.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE VIEIRAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338-A D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos do Cumprimento de Sentença n. 1008883-30.2023-4.01.3400, contra ela promovido pelo Município de Vieiras - MG, pela qual foram homologados os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, no montante de R$ 144.042,98 (cento e quarenta e quatro mil, quarenta e dois reais e noventa e oito centavos), atualizados até 02/2023, determinando-se a expedição do requisitório de pagamento.
A União, em suas razões, sustenta a nulidade da decisão, a aplicação da Nota Técnica n. 7/2018/CONJUR-MEC e a impossibilidade de utilização das verbas condenatórias do FUNDEF no pagamento de honorários contratuais.
Pede, ao final, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, para impedir a expedição de qualquer requisitório de pagamento, e, no mérito, a reforma da decisão recorrida.
II A decisão agravada é do seguinte teor, no que interessa: “(..) Não assiste razão ao embargante.
Nitidamente a o Município exequente se insurge quanto ao entendimento adotado por este Juízo.
Os Embargos Declaratórios destinam-se a aclarar eventual obscuridade, resolver contradição ou suprir eventual omissão do julgado, de modo que, inocorrente qualquer das hipóteses legais do cabimento deles, a inconformidade do embargante ressoa como manifesta contrariedade à orientação jurídica que se adotou na decisão prolatada por este juízo, o que consubstancia evidente caráter infringente, a que não se presta a via ora eleita, pois os embargos não têm por objetivo um novo julgamento.
Ressalto que, nos termos da jurisprudência da Corte Superior "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. (STJ - EAINTARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 1251059 - SEGUNDA TURMA - DJE DATA:22/10/2019) Pelo exposto, conheço dos aclaratórios, pois tempestivos.
No mérito, nego-lhes provimento.
Da suspensão da decisão executada pelo TRF3.
Antecipação de tutela concedida no bojo da rescisória nº 5006325-85.2017.4.03.0000 Analisando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, verifico que há determinação para prosseguimento do cumprimento de sentença que, em razão da tutela concedida na Ação Rescisória nº 5006325-85.2017.4.03.0000, havia sido suspenso.
Desse modo, em observância à decisão proferida na STP nº 428, do STF, determino o prosseguimento do trâmite deste cumprimento de sentença.
Da Pendência de julgamento de ações civis ordinárias no Supremo Tribunal Federal.
Conforme entendimento já firmado no âmbito do TRF1, a simples existência de ações em andamento, semelhantes à presente, mesmo em controle abstrato, à míngua de autorização legal ou de determinação emanada da Corte Suprema, não tem o poder de suspender o feito ou promover a reapreciação de tema já transitado em julgado neste processo, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
FUNDEF.
LIQUIDAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO.
EXTINÇÃO DO FUNDO.
DESINFLUÊNCIA.
CRITÉRIO VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO - VMAA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. 1.
A mera existência de ações que tramitam no Supremo Tribunal Federal não tem o condão de causar a paralisação da execução, à míngua de autorização legal ou de determinação emanada da Corte Suprema. 2.
Saliente-se que, "sendo suficiente para apuração do valor da complementação devida pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF a elaboração de cálculos aritméticos, desnecessária a liquidação por meio de artigos.
Assim, previamente à execução, deverão ser elaborados os cálculos para determinação do valor efetivamente devido" (AC 0040422-85.2010.4.01.3400 / DF, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, 15/08/2014 e-DJF1 P. 942).
Da litispendência MPF Quanto à possibilidade de ocorrência litispendência, a executada se embasa em manifestação trazida pelo Ministério Público Federal no processo nº 0005259-97.2017.4.01.3400, no sentido de que o Parquet vem adotando as providências necessárias à execução do julgado, tendo em vista que tanto a ação originária como a execução versam sobre direito difuso e não sobre direito individual homogêneo, a justificar a adoção de providências executórias por parte de supostos interessados.
Porém, a executada não traz aos autos documentação e/ou informação robusta e necessária a comprovar a litispendência, tampouco comprova que a agravada propôs ação idêntica em outra Unidade da Federação.
Da legitimidade da exequente.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade ativa de Município para promover o cumprimento individual de sentença relativo à cobrança de valores devidos pela União ao FUNDEF em razão das disposições do art. 6º, § 1º, da Lei 9.424/1996, nos termos da sentença proferida em ação civil pública pelo Juízo Federal da 19ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo, facultado o seu ajuizamento na Seção Judiciária do Distrito Federal, na seção judiciária do domicílio do credor e ainda na Seção Judiciária de São Paulo.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO INDIVIDUALDE TÍTULO COLETIVO (ACP:FUNDEF).
COMPETÊNCIA: FACULDADE TRÍPLICE DA PARTE CREDORA (FORO DA DEMANDACOLETIVA, JUÍZO DO DOMICILIO MUNICIPAL OU SEÇÃO/DF).
PRECEDENTE(S) VINCULANTE(S) A SER(EM) OBSERVADO(S): STJ E/OU STF. 1- Trata-se de feito que retornou à Relatoria/Turma, por determinação da Vice-PRESI/TRF1 ou do STJ ou do STF, para eventual exercício do "juízo de retratação" (CPC/73: art. 543-C, §7º, II, c/c art. 543-B, §3º, ou CPC/2015: art. 1.030, II, c/c art. 1.040), pois o julgamento contraria precedente(s) vinculante(s) advenientes do STJ e/ou STF conforme os paradigmas consignados na decisão que deliberou pelo retorno do processo a este órgão julgador. 2- O CPC/2015 (art. 926 e art. 927) conclama à uniformização jurisprudencial, sob os vetores da integridade, da coerência e da uniformidade, mediante a pronta observância, por seu quilate e rito de produção, dos precedentes qualificados (vinculantes) a que alude; eventual dissonância de julgados frente a tais atrai, pois, o exercício da retratação, como ora se promove. 3.
Diferentemente do quanto deliberado no acórdão (objeto de reexame), o precedente paradigma citado como justa causa para o rejulgamento (retratação) assim assentou: FINANCEIRO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTODESENTENÇA.
EXECUÇÃO INDIVIDUALDESENTENÇAPROFERIDA EM AÇÃOCOLETIVA.
FUNDEF.COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DISTRITO FEDERAL, DO JUÍZO QUE JULGOU A AÇÃO ORIGINÁRIA OU DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.LEGITIMIDADEATIVA DOMUNICÍPIO.EXISTÊNCIA.
RECURSO REPETITIVO 1.243.887/PR.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FORMA DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
O foro da Seção Judiciária do Distrito Federal é competente para o ajuizamento, pelo Município de cumprimento de sentença resultante de ação coletiva ação civil pública uma vez que a regra constante no art. 109, § 2º, da Constituição da República, assim o autoriza. (AC 1002293-13.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ANGELA MARIA CATAO ALVES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 02/03/2020 PAG.; AgRg na Rcl 10.482/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 20/05/2019) 2. É manifesta a legitimidade ativa do Município para postular a transferência de valores de complementação de FUNDEF que resultaram de provimento ao pedido de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal com esse específico propósito, uma vez que o direito reconhecido não possui a finalidade de amparar interesse da fazenda pública, mas, de modo diverso, de assegurar o efetivo cumprimento de norma constitucional que objetiva a tutela de direito fundamental à educação, cujo, destinatário é a população, sendo o Município, por expressa vontade constitucional, o operador desse direito. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.243.887/PR, em regime de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que a execução individual de sentença proferida em ação coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário ou no juízo no qual foi proferida a sentença coletiva.( REsp nº 1.243.887/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011), todavia, não examinou e também não excluiu a possibilidade de utilização do foro do Distrito Federal na hipótese do art. 109, § 2º, da Constituição da República. 4.
Honorários de sucumbência fixados nos percentuais mínimos dos incisos I a V do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, valores que deverão ser aferidos, em momento próprio, perante o juízo documprimentodesentença5.
Apelação do município autor, em parte, provida. 3.1 - Não cabe/compete ao TRF1 modular os efeitos do acórdão paradigma ensejador da retratação, tampouco aguardar tal eventual providência por parte do respetivo Tribunal prolator do precedente referencial, dada a pronta aplicabilidade do julgado, eis que o CPC/2015 alude ao só fato de sua publicação (art. 1.040). 4.
Em juízo de retratação: aplica-se ao julgado a orientação vinculante supra, retificando-se, na exata medida, o dispositivo correspondente: apelação parcialmente provida, determinado retorno dos autos à origem. (7ª Turma, AC 3323-37.2017.4.01.3400, Rel.
Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, PJe 31/05/2023.) CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO- FUNDEF.LEI 9.424/1996.
DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO.
ACP 1999.61.00.050616-0.
LEGITIMIDADE PARA REQUERER CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
JUÍZO COMPETENTE. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença relativo à Ação Civil Pública 1999.61.00.050616-0 (CNJ nº 0050616-27.1999.4.03.6100), em que se pleiteou o cumprimento do art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.424/1996, a qual criou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério FUNDEF. 2.
A sentença indeferiu a petição inicial, ao argumento de que o título judicial exequendo somente tem eficácia no âmbito territorial do órgão prolator, nos termos do previsto no art. 16 da Lei nº 7.347/1985.
Acrescentou que o exequente, no cumprimento de sentença individual de ação coletiva, pode propor a execução no seu domicílio ou no juízo da condenação, e não em qualquer outro local completamente desvinculado dos elementos fáticos que caracterizam a discussão. 3. [...]A autorização para que o Ministério Público Federal prossiga com a execução da sentença coletiva não tem o condão de excluir a legitimidade dos municípios para promover a execução de julgado em Ação Civil Pública, máxime em razão do disposto no artigo 97 da Lei nº 8.078/90. 4.
Agravo Interno desprovido. (STP 656 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 01-12-2021 PUBLIC 02-12-2021) 4.
No cumprimento de sentença individual de ação coletiva, o exequente pode propor a execução no seu domicílio ou no juízo da condenação, bem como a norma prevista no art. 109, §2º, da Constituição Federal o autoriza a optar pelo foro do Distrito Federal, nas causas contra a União.
Precedentes desta Corte. 5.
Recurso de apelação e remessa necessária, tida por interposta, providos. (8ª Turma, AC 22234-97.2017.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Rel.
Conv.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, PJe 25/05/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUALDESENTENÇAEM AÇÃO CIVIL JULGADA EM SÃO PAULO: DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO AOFUNDEF.
COMPETÊNCIA DO FORO DA CAPITAL DO ESTADO.
Inexequibilidade do título judicial 1.
Revogada a tutela provisória suspensiva da execução da sentença exequenda - na ação rescisória 5006325-85.2017.4.03.0000 proposta pela União no TRF-3 - ficou superada a inexequibilidade desse título para seu cumprimento pelo município exequente.
Legitimidade do município 2.
O agravo interno da executada é manifestamente improcedente, devendo prevalecer a decisão do relator: O STF na STP 66-SP, Plenário em 20.04.2020, decidiu que o município tem legitimidade para promover a execução.
Como se lê no voto condutor do acórdão: “...a controvérsia se origina da execução de sentença proferida em ação civil pública em que se reconheceu o dever da União em complementar verbas do FUNDEF devidas aos demais entes federados".
A referida matéria, de resto, já foi submetida à apreciação do Plenário do STF, o qual também reconheceu a existência desse dever a cargo da União.
Vide, apenas para exemplificar, o julgamento das ACO nºs 683/CE-AgR e 722/MGAgR, ambas relatadas pelo ilustre Ministro Edson Fachin.
Competência do foro de Palmas/TO 3.
Também ficou decidido que “O STF, no RE/RG 1.101.937, r.
Ministro Alexandre de Moraes em 14.06.2021 firmou a seguinte tese vinculante: “I - É inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494 /1997.
II – Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990. “Art. 93.
Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente. 4.
Em consequência, o município de Figueirópolis/TO pode optar pelo foro de Palmas (Capital do Estado) para promover a liquidação/execução do julgado coletivo, nos termos do art. 98 (...) § 2º da Lei 8.078/1990: “É competente para a execução o juízo: I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual". 5.
O STJ, no CC 131.123-DF, r .
Ministro Herman Benjamin, decidiu que “A interpretação conjunta dos arts. 98, caput, § 2.º, I, e 101, I, do CDC leva à conclusão de que o ajuizamento da execução coletiva não torna prevento o respectivo juízo para fins de execução individual, sob pena de tornar letra morta a garantia, referida no acórdão embargado, à efetivação da tutela dos interesses individuais albergados pela ação coletiva, consubstanciada na possibilidade ajuizamento da demanda executória individual no foro de domicílio do credor”. 6.
Agravo interno da executada desprovido. (8ª Turma, AC 1000048-45.2018.4.01.4300, Rel.
Desembargador Federal Novély Vilanova, PJe 12/05/2023.) Diante desse quadro, verifica-se a legitimidade ativa do Município exequente para promover o presente cumprimento de sentença também perante a Seção Judiciária do Distrito Federal.
Do Limite territorial da eficácia da decisão prolatada na Ação coletiva.
Em relação às alegações de limite territorial do órgão prolator e de limite subjetivos da coisa julgada, ressalto que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em sede de repercussão geral (RE 1.101.937 – Tema 1075), a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 7.347/85, afastando o limite territorial dos efeitos de decisão proferida em ação civil pública.
Nesse sentido, citam-se os recentes precedentes do e.
TRF1ª Região: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF.
LEI 9.424/1996.
DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO.
ACP 1999.61.00.050616-0.
LEGITIMIDADE PARA REQUERER CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
JUÍZO COMPETENTE. 1. (...). 3.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal STF, no julgamento do RE 1.101.937 (Tema 1075), em sede de repercussão geral, proclamou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985 (Lei da ação civil pública), não devendo, portanto, os efeitos de decisão em ação civil pública ter limites territoriais.
Assim, o Município autor possui legitimidade para requerer o cumprimento da sentença. 4.
No cumprimento de sentença individual de ação coletiva, o exequente pode propor a execução no seu domicílio ou no juízo da condenação, bem como a norma prevista no art. 109, §2º, da Constituição Federal o autoriza a optar pelo foro do Distrito Federal, nas causas contra a União. 5.
Recurso de apelação e remessa necessária, tida por interposta, providos. (AC 1012853-48.2017.4.01.3400; OITAVA TURMA; Rel.
Des.
Federal CARLOS MOREIRA ALVES; PJe: 07/07/2022) CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF.
LEI 9.424/1996.
DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO.
ACP 1999.61.00.050616-0.
LEGITIMIDADE PARA REQUERER CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
JUÍZO COMPETENTE. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença relativo à Ação Civil Pública 1999.61.00.050616-0 (CNJ nº 0050616-27.1999.4.03.6100), em que se pleiteou o cumprimento do art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.424/1996, a qual criou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério FUNDEF. 2.
A sentença indeferiu a petição inicial, ao argumento de que o título judicial exequendo somente tem eficácia no âmbito territorial do órgão prolator, nos termos do previsto no art. 16 da Lei nº 7.347/1985.
Acrescentou que o exequente, no cumprimento de sentença individual de ação coletiva, pode propor a execução no seu domicílio ou no juízo da condenação, e não em qualquer outro local completamente desvinculado dos elementos fáticos que caracterizam a discussão. 3.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal STF, no julgamento do RE 1.101.937 (Tema 1075), em sede de repercussão geral, proclamou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985 (Lei da ação civil pública), não devendo, portanto, os efeitos de decisão em ação civil pública ter limites territoriais.
Assim, o Município autor possui legitimidade para requerer o cumprimento da sentença. 4.
No cumprimento de sentença individual de ação coletiva, o exequente pode propor a execução no seu domicílio ou no juízo da condenação, bem como a norma prevista no art. 109, §2º, da Constituição Federal o autoriza a optar pelo foro do Distrito Federal, nas causas contra a União. 5.
Recurso de apelação e remessa necessária, tida por interposta, providos. (AC 1012853-48.2017.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 07/07/2022 PAG.) Dos Limites subjetivos da coisa julgada coletiva.
Rejeito a preliminar de limites subjetivos da coisa julgada coletiva, tendo em vista que o STF nos autos do Tema 1075 declarou que “É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator.” Da Existência de Causa Modificativa da Obrigação – Art.535, VI, do CPC.
Da Inexigibilidade/Inexequibilidade do Título.
Da Ausência de Demonstração de Dano a Ressarcir.
Do Fato Consumado As alegações levantadas pela União no tocante à inexigibilidade do título, à existência de fato consumado e à ausência de dano a ressarcir são, em verdade, pretensões voltadas a promover nova análise de questões vinculadas ao mérito da fase cognitiva, relativas ao pagamento de diferença do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA) decorrente do FUNDEF, manobra processual inadmissível diante dos contornos processuais a que se prestam a impugnação, pois não são o meio processual apto para rescindir a coisa julgada, nem substitutivo de recurso no processo de conhecimento.
Nesse sentido, confira-se ementa de acórdão do TRF da 1ª Região: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
PARCELAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO FUNDEF.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
VINCULAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS À MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de Impugnação apresentada pela UNIÃO ao Cumprimento de Sentença, que objetiva a execução de título judicial com condenação ao pagamento de diferença nas parcelas de complementação do período de 2004 e 2005 do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF ao Município ora agravado. 2.
A UNIÃO aponta inexigibilidade do título executivo e excesso de execução.
Entretanto, no tocante ao título judicial exequendo verifica-se que constitui coisa julgada e não há fundamento para a modificação da decisão já definitiva com trânsito em julgado. 3.
Ademais, os argumentos apresentados demonstram o objetivo de rediscussão de tema já pacificado e insuscetível de mudança sem causa justificável, ou nulidade reconhecida. 4.
Com efeito, para a execução do título judicial em análise é necessária a apresentação de simples cálculos aritméticos, uma vez que se busca a diferença entre valores sem que haja excesso de complexidade a justificar a instauração de nova fase processual para identificação do montante.
Nesse sentido este Tribunal possui entendimento claro quanto à obtenção dos valores exequendos na forma determinada no art. 534 do CPC. 5.
No tocante ao excesso de execução, destaca-se que o valor indicado pela UNIÃO foi o montante acatado pelo magistrado a quo, não restando coerência em nova impugnação acerca do ponto. 6.
No tocante ao pedido de vinculação da verba do FUNDEF às despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212 CF), ressalta-se que o tema não demanda discussão, uma vez que há expressa definição constitucional, além de posicionamento do Supremo Tribunal Federal Vejamos: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 636.978-RG (TEMA 422).
VINCULAÇÃO DE VERBAS DA UNIÃO PARA A MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
INVIABILIDADE DO USO DOS RECURSOS PARA DESPESAS DIVERSAS.
PROVIMENTO PARCIAL.1.
O acórdão não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta CORTE, no julgamento do mérito da repercussão geral reconhecida no RE 841.526-RG (Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tema 592). [...] 3 .
Agravo interno a que se dá parcial provimento.. (ARE 1066281 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 23-11-2018 PUBLIC 26-11-2018) 7.
Agravo de instrumento provido, em parte. (AG 0046793-36.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/07/2021 PAG.) Da Vinculação do Precatório exclusivamente à educação.
A correta aplicação dos valores pretéritos recebidos via precatório a título de complementação pela União ao FUNDEF é objeto de fiscalização e controle exercidos pelo Tribunal de Contas da União, nos termos do que dispõe a Lei 14.113/2020: "Art. 30.
A fiscalização e o controle referentes ao cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e do disposto nesta Lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos dos Fundos, serão exercidos: I - pelo órgão de controle interno no âmbito da União e pelos órgãos de controle interno no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - pelos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, perante os respectivos entes governamentais sob suas jurisdições; III - pelo Tribunal de Contas da União, no que tange às atribuições a cargo dos órgãos federais, especialmente em relação à complementação da União; IV - pelos respectivos conselhos de acompanhamento e controle social dos Fundos, referidos nos arts. 33 e 34 desta Lei." "Art. 31.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão contas dos recursos dos Fundos conforme os procedimentos adotados pelos Tribunais de Contas competentes, observada a regulamentação aplicável.
Parágrafo único.
As prestações de contas serão instruídas com parecer do conselho responsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo respectivo em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas prevista no caput deste artigo." Assim, os valores relativos ao precatório a ser expedido nestes autos deverão ser transferidos para a conta FUNDEF/FUNDEB de titularidade do Município exequente, a ser indicada quando disponibilizado o crédito, sem prejuízo da fiscalização e controle dos órgãos competentes.
Da ausência de regularidade na representação processual A alegação da existência de indícios de irregularidade na representação processual do Município é questão alheia aos autos que deve ser apurada por meio próprio.
Da Ausência de Valor Incontroverso A impugnação ao cumprimento de sentença sustenta que não há valor incontroverso diante das preliminares aventadas pela União Federal, de modo que, afastadas as preliminares não há que se falar em inexistência de valor incontroverso.
Da Homologação dos Cálculos A Contadoria Judicial apresentou cálculos ao id. 2132408448.
A jurisprudência do TRF da 1ª Região é firme no sentido de prestigiar o parecer da Contadoria Judicial, tendo em vista a sua imparcialidade, veracidade e conhecimento técnico na elaboração dos cálculos dessa natureza, já que a referida unidade goza de prestígio e confiança do julgador, que se utiliza de seus pareceres e cálculos para embasar os julgamentos que necessitem de análise de provas técnicas.
Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no montante de R$ 144.042,98 (cento e quarenta e quatro mil, quarenta e dois reais e noventa e oito centavos), atualizados até 02/2023 (id 2132408448).
O inciso I, § 3º do art. 535 do CPC autoriza a expedição do precatório, ainda que pendente recurso contra decisão que rejeitou a impugnação, malgrado seja prudente o lançamento do incidente de "bloqueio", a fim de condicionar o levantamento à expedição de alvará, ao trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto.
No mesmo sentido está a orientação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: "ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMETNO, EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE RPV.
SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.. 1 Incidente recursal impugnando decisão que determinou o pagamento do crédito aos autores, via requisição de pequeno valor, haja vista a rejeição da impugnação interposta na fase de cumprimento de sentença. 2.
Conforme a sistemática introduzida pelo novo CPC (art. 535, §3º), tem-se exigência do trânsito em julgado tão somente aos embargos, estes cabíveis exclusivamente nas execuções de títulos extrajudiciais.
Na hipótese, constata-se a existência de uma sentença judicial transitada em julgado, em fase de cumprimento, suprindo, pois o requisito constitucional para a expedição da requisição de pagamento. 3.
Dos autos, verifica-se que a impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada pelo juízo a quo e relativamente aos agravos de instrumentos interpostos não foi atribuído efeito suspensivo, o que, por si só, autoriza a expedição da ordem de pagamento, via RPV.
Ademais, já foram realizados os levantamentos dos valores pelos credores respectivos, encontrando-se pendente tão somente a expedição da requisição de pequeno valor dos honorários advocatícios devidos.
Agravo de instrumento desprovido (TRF1- AI 101017379.2019.4.01.0, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Data de Julgamento 27/05/2020, Segunda Turma)." 1.
Intimações realizadas eletronicamente com a prolação deste ato. 2.
Expeça-se o respectivo requisitório de pagamento ao crédito da parte exequente, conforme planilha id 2132408448, dando ciência às partes do requisitório expedido. 3.
Retornem os autos para migração da requisição devendo ser anotada a restrição de bloqueio com alvará. 4.
Por fim, suspenda-se a tramitação do feito até o pagamento do precatório.".
Posteriormente, em sede de embargos de declaração, o juízo de origem proferiu a seguinte decisão: "(...) Da retenção de honorários contratuais Com razão o embargante.
Supro a omissão para deferir a retenção dos honorários contratuais em favor de MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 35.***.***/0001-90), no percentual de 15% incidente sobre o valor que será requisitado ao exequente, conforme contrato de prestação de serviços jurídicos e advocatícios especializados (id 1928429184).
Da aplicação da Nota Técnica 07/2018 Não assiste razão ao embargante.
A decisão é clara quanto às razões da aplicação da Nota Técnica 07/2018 ao presente caso.
No particular, nitidamente o Município exequente se insurge quanto ao entendimento adotado por este Juízo.
Os Embargos Declaratórios destinam-se a aclarar eventual obscuridade, resolver contradição ou suprir eventual omissão do julgado, de modo que, inocorrente qualquer das hipóteses legais do cabimento deles, a inconformidade do embargante ressoa como manifesta contrariedade à orientação jurídica que se adotou na decisão prolatada por este juízo, o que consubstancia evidente caráter infringente, a que não se presta a via ora eleita, pois os embargos não têm por objetivo um novo julgamento.
Ressalto que, nos termos da jurisprudência da Corte Superior "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. (STJ - EAINTARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 1251059 - SEGUNDA TURMA - DJE DATA:22/10/2019) Pelo exposto, conheço dos aclaratórios, pois tempestivos.
No mérito, dou-lhes parcial provimento.
Expeça-se o respectivo requisitório de pagamento ao crédito da parte exequente, conforme planilha id 2132408448, com o destaque dos honorários contratuais.
Considerando a proximidade do prazo constitucional para migração dos Precatórios ao Tribunal para pagamento no exercício subsequente, adote a Secretaria as seguintes providências: a) marcar nos atributos das requisições de pagamento expedidas o incidente bloqueio/com alvará, tendo em vista que não decorreu o prazo para manifestação das partes acerca da formalização das requisições de pagamento; b) proceder à migração das requisições de pagamento expedidas ao TRF/1ª Região para pagamento; c) decorrido o prazo para manifestação das partes acerca das requisições de pagamento expedidas e não havendo impugnação, oficiar à Assessoria de Execução Judicial do TRF/1ª Região para retirar a marcação de levantamento dos valores depositados mediante alvará." III No caso dos autos, o Juízo de origem homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e determinou a expedição do respectivo requisitório para pagamento do crédito ao exequente, conforme planilha apresentada nos autos, com a nota de "bloqueio", aguardando-se o trânsito em julgado da impugnação.
A União interpôs o presente recurso, impugnando matérias preliminares e de mérito.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a expedição de precatório da parcela do crédito exequendo somente pode ser autorizada após o transito em julgado da impugnação.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 1º.03.2024.
PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
ART. 100, §§ 3º e 5º, DA CF.
INVIABILIDADE.
TEMA 28 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
INAPLICABILIDADE AOS TÍTULOS JUDICIAIS NÃO TRANSITADOS EM JULGADO.
VALOR INCONTROVERSO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
TEMA 660 DA RG. 1.
O acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência desta Corte, conforme assentado no Tema 28 da sistemática da repercussão geral, no sentido da impossibilidade de execução contra a Fazenda Pública da parte incontroversa, diante da ausência de trânsito em julgado do título judicial. 2.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal já concluiu pela inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (ARE-RG 748.371, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, Tema 660 da sistemática da RG). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve fixação de honorários na instância de origem. (ARE 1466739 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-06-2024 PUBLIC 12-06-2024) AGRAVO INTERNO NA SEXTA EXTENSÃO NA SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL (FUNDEF).
COMPLEMENTAÇÃO DE RECURSOS PELA UNIÃO.
DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO REFERENTE À PARCELA INCONTROVERSA.
ALEGADA GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICAS.
OCORRÊNCIA.
PREMATURIDADE ANTE À NÃO CONFIGURAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DAS DEFESAS ARTICULADAS PELA UNIÃO DEVEDORA.
VALOR TIDO COMO INCONTROVERSO APONTADO COMO MERO PEDIDO SUBSIDIÁRIO NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANEJADA.
ARTIGOS 100, § 5º, CF, E 535, § 3º, I, DO CPC.
PRESSÃO ORÇAMENTÁRIA DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19.
PEDIDO DE EXTENSÃO ACOLHIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A legislação prevê o incidente de contracautela como meio processual autônomo de impugnação de decisões judiciais, franqueado ao Ministério Público ou à pessoa jurídica de direito público interessada exclusivamente quando se verifique risco de grave lesão à ordem, à saúde, segurança e à economia públicas no cumprimento da decisão impugnada (art. 4º, caput, da Lei 8.437/1992; art. 15, caput, da Lei 12.016/2009 e art. 297 do RISTF) 2.
In casu, o pedido de extensão se voltava contra decisão provisória proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 1025200-89.2021.4.01.000, mediante a qual se determinou, sob o entendimento de haver no caso parcela executada incontroversa, a expedição de precatório para o pagamento de verbas devidas relativas ao FUNDEF. 3.
A expedição do precatório para a satisfação de parcela do crédito exequendo requer o trânsito em julgado da impugnação para a expedição de precatório, em observância às regras contidas nos artigos 100, § 5º, da Constituição Federal, e 535, § 3º, I, do CPC. 4.
Descabe falar na existência de parcela incontroversa quando pende, sobre a quantia respectiva, impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela União e ainda não definitivamente apreciado pelas vias ordinárias. 5.
Agravo a que se nega provimento. (STP 823 Extn-sexta-AgR, Relator Min.
LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 30-06-2022 PUBLIC 01-07-2022) “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PARCELA INCONTROVERSA.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 28 DE REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE AOS TÍTULOS JUDICIAIS NÃO TRANSITADOS EM JULGADO.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 1.339.354-ED-AgR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 18.11.2021 - grifos acrescidos). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se admite a execução provisória de prestação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública.
II - Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.154.961-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 1º.10.2019) Transcrevo, ainda, a jurisprudência deste Eg.
Tribunal Regional Federal nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVODEINSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FUNDEF.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
PARCELA INCONTROVERSA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES PREJUDICIAIS. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a expedição de precatório referente às parcelas incontroversas da dívida em execução contra a Fazenda Pública.
Precedentes. 2.
Não se pode determinar a expedição de precatório para pagamento de parcela incontroversa quando não foram ainda examinadas questões prejudiciais como prescrição e inexigibilidade do título judicial. 3.
Agravo interno não provido. (AGTAG 1037870-28.2022.4.01.0000, Desembargadora Federal MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - Oitava Turma, PJe 20/03/2024) FINANCEIRO.
PROCESSSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL (FUNDEF).
COMPLEMENTAÇÃO DE RECURSOS PELA UNIÃO.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO REFERENTE À PARCELA INCONTROVERSA.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DO DÉBITO. 1.
A controvérsia discutida neste recurso cinge-se à verificação da possibilidade de ser determinada a imediata conversão em renda dos valores do precatório atinente à parcela incontroversa, em ação na qual a União foi condenada a pagar diferenças não repassadas, a título de complementação da transferência dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF. 2.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.205.530 (Tema 28), por seu Tribunal Pleno, realizado sob a sistemática da repercussão geral, da relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio, fixou a seguinte tese: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor" (RE 1205530, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020). 3.
Ocorre, porém, que, o então Presidente do Supremo Tribunal Federal, o eminente Ministro Luiz Fux, na decisão referente ao pedido de suspensão de tutela provisória (STP 823/DF), ajuizado pela União, sustou os efeitos de decisão proferida por este Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que havia determinado a expedição de precatório referente à parcela incontroversa relativa ao ressarcimento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e da Valorização do Magistério - FUNDEF. 4.
Assim, o anotado na r. decisão agravada acerca de que "(...) a impugnação apresentada pela União foi total, tendo a União alegado as seguintes preliminares: Limite territorial da decisão - violação ao art.16 da Lei 7347/85 e Dos limites subjetivos da coisa julgada coletiva - ilegitimidade ativa; da incompetência da Secção Judiciária da Bahia; e da inexistência de título executivo apto a amparar a execução do município" (ID 269463017 - Pág. 5 - fl. 54 dos autos digitais) além de que "(...) entendo não ser possível autorizar o levantamento do valor pago por meio de precatório, dado o perigo da irreversibilidade da prestação jurisdicional caso acolhido o agravo no TRF - 1ª Região" (ID 269463017 - Pág. 5 - fl. 54 dos autos digitais), impede, o deferimento do postulado no presente agravo de instrumento, tendo em vista a possibilidade de prejuízo em favor da União (Fazenda Nacional), ora agravada. 5.
Não se vislumbra valor incontroverso apto para pagamento imediato. 6.
Há que se manter a decisão agravada, mormente quando se verifica encontrar-se pendente de julgamento definitivo, pela via ordinária, impugnação ao cumprimento de sentença, apresentado pela Fazenda Nacional, e ainda, considerando o acima exposto, não se vislumbra, com a licença de entendimento outro, a possibilidade de ser determinado a imediata conversão em renda dos valores do precatório. 7.
Agravo de instrumento não provido. (AG 1036539-11.2022.4.01.0000, Juíza Federal CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - Sétima Turma, PJe 03/08/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO AO FUNDEF.
IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA: INEXISTÊNCIA DE VALOR INCONTROVERSO PARA EXPEDIR PRECATÓRIO. 1.
Embora a executada tenha indicado o valor devido, enquanto não for julgada a impugnação (CPC, art. 535/IV), descabe a expedição de precatório de valor incontroverso. 2.
Em caso idêntico, o STF decidiu que não se revela possível a expedição do precatório para a satisfação de parcela do crédito exequendo, sob pena de ofensa às regras dos artigos 100, § 5º, da Constituição Federal, e 535, § 3º, I, do CPC, que exigem o trânsito em julgado da impugnação para a expedição de precatório. 3.
Embargos declaratórios do exequente e outro desprovidos. (EDAG 1010450-48.2022.4.01.0000, Desembargador Federal NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, TRF1 - Oitava Turma, PJe 24/06/2023) Portanto, no presente caso, mostra-se razoável a concessão de efeito suspensivo, para se aguardar o julgamento definitivo do recurso, a fim de que sejam apreciados os temas impugnados no cumprimento de sentença, sendo condição sine qua non para o seu prosseguimento e a expedição de precatório, nos termos do art. 100 da Constituição e do art. 535, § 3º, inciso I, do CPC e do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Em consonância com o art. 300 do CPC, para a concessão de antecipação de tutela, faz-se necessária a demonstração simultânea da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), pressupostos que se verificam neste caso.
Louve-se, porém, a determinação do juízo de origem de aguardar o trânsito em julgado da decisão, evitando-se, assim, situação de alguma irreversibilidade.
V Em face do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para suspender a decisão agravada, até o julgamento definitivo deste recurso, na forma do art. 1.019, inciso I, do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão; a agravada, também para resposta no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Dê-se ciência ao juízo de origem.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
31/03/2025 17:28
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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