TRF1 - 1010216-02.2023.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 03:02
Publicado Intimação polo ativo em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 21:26
Juntada de documento sirea
-
04/09/2025 17:39
Juntada de documento sirea
-
04/09/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 16:41
Juntada de documento sirea
-
31/07/2025 09:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
31/07/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 22:32
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
09/07/2025 03:14
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 11:34
Juntada de manifestação
-
23/06/2025 21:23
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
-
23/06/2025 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010216-02.2023.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILSONILDA CORREIA BOMFIM - BA39661 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, afasto a alegação de falta interesse de agir suscitada pelo réu, ao argumento de que o benefício foi concedido.
Isso porque a parte autora pretende em verdade o pagamento das parcelas vencidas do benefício assistencial entre o requerimento administrativo formulado em 13/05/2021 (NB 710.134.089-0), que foi indeferido, e a concessão em do NB 713.134.497-5.
Busca a parte autora o pagamento das parcelas vencidas do benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, entre o requerimento administrativo formulado em 13/05/2021 (NB 710.134.089-0) e a concessão do benefício em 28/06/2023 (NB 713.134.497-5).
A Lei 8.742/93, com a redação que lhe foi dada pelas Leis nº 12.470, de 31.08.2011 e nº 13.146, de 06.07.2015, regulamenta a matéria em seu art. 20, dispondo que faz jus ao benefício a pessoa com deficiência e o maior de 65 anos ou mais que não possuam condições de prover a sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No parágrafo primeiro do supracitado artigo há expressa referência ao que é considerado família para efeitos de concessão do benefício.
Art. 20 (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 06.07.2011)” Por sua vez, os §§ 2º e 10 do referido dispositivo estabelecem, verbis: Art. 20 (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) Quanto à incapacidade de meios de manutenção, o STF, ao julgar a Reclamação nº 4.374, reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 20, §3º, Lei 8.742/93, possibilitando a comprovação em juízo da vulnerabilidade econômica no caso concreto, e na falta do critério objetivo, poderá utilizar o julgador os parâmetros previstos em legislações para demais benefícios sociais do Governo Federal, que possuem presunção relativa.
Feitas essas considerações passo a analisar a hipótese dos autos.
Em relação ao requisito do impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, em resposta a quesito específico o perito afirmou que a parte autora (53 anos) é portadora de Pseudoartrose - CID M841.
Concluiu que há incapacidade transitória, mas de longo, que não pode realizar atividade que lhe garanta a subsistência.
Fixou como data de início da incapacidade o dia 10/06/2020 (Id. 2135980569).
Portanto, por ocasião do requerimento administrativo formulado em 13/05/2021, o autor já se encontrava acometido de impedimento de longo prazo.
No que concerne ao requisito da hipossuficiência financeira, muito embora o questionário socioeconômico elaborado pela Assistente Social nomeada aponte para essa condição (id. 2143432484), reputo que deve ser aferida em relação a período pretérito, ou seja, por ocasião do requerimento administrativo do NB 710.134.089-0 (13/05/2021).
Pois bem.
Da análise da carta de comunicação de decisão juntada no id. 1938071682, é possível aferir que o indeferimento administrativo deu-se em virtude de suposto exercício de atividade remunerada pelo autor (id. 1938071682).
No entanto, no CNIS consta que a última atividade remunerada do demandante nele registrada deu-se perante a pessoa jurídica MAXPLAST INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE PLASTICOS LTDA e findou-se em 10/04/2017 (id. 1938071684), ou seja, muito antes da DER do NB 710.134.089-0.
Ademais, considerando que não se pode exigir do autor que faça prova negativa de que não exercia atividade remunerada por ocasião do requerimento administrativo negado, caberia à ré comprovar tal vínculo, ônus do qual não se desincumbiu.
Desta feita, analisando a legislação aplicável verifico que o requerente cumpre o critério socioeconômico de renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo, atendendo de forma objetiva o requisito do art. 20, §3º, da Lei 8.742/93.
Deste modo, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, reputo que ambos os requisitos (impedimento de longo prazo e do critério socioeconômico) ficaram comprovados na data do requerimento do benefício formulado em 13/05/2021.
Destarte, tenho que faz jus o autor ao pagamento das parcelas do período de 13/05/2021 (data do requerimento administrativo do NB 710.134.089-0) até 27/06/2023 (data imediatamente anterior à concessão do benefício NB 713.134.497-5).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: 87 - Amparo assistencial ao portador de deficiência TIPO Concessão NB 710.134.089-0 DIB 13/05/2021 (data do requerimento administrativo) DIP não se aplica DCB 27/06/2023 (data imediatamente anterior à concessão do NB 713.134.497-5) Antecipação cautelar: não Prazo para cumprimento: 10 dias Cessação de benefício ativo: não As parcelas atrasadas devem ser acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, perfazendo, até 05/2025, o montante de R$ 41.010,33, conforme cálculos anexos, elaborados pela Contadoria do Juízo.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Em relação a eventual pedido de compensação de benefício emergencial recebido pela parte autora (embargos de declaração e outras peças que tem sido apresentadas em juízo), entendo que o INSS é parte ilegítima para tal requerimento (não paga e nem administra o pagamento), fugindo a matéria do objeto da lide.
Ainda condeno o INSS a ressarcir o orçamento do TRF da 1ª Região, do valor desembolsado a título de honorários do perito, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, a ser incluído na RPV a ser expedida após o trânsito em julgado desta sentença.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS para, querendo, recorrer, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jequié(BA), na data do sistema.
DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta -
11/06/2025 20:58
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 20:58
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 20:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 20:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 20:58
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS - CPF: *60.***.*94-53 (AUTOR)
-
11/06/2025 20:58
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2024 14:00
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 09:47
Juntada de manifestação
-
23/10/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:49
Juntada de impugnação
-
22/10/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 23:10
Juntada de contestação
-
05/09/2024 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
-
05/09/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 13:56
Juntada de laudo de perícia social
-
12/08/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 19:53
Perícia agendada
-
06/08/2024 19:30
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 11:45
Juntada de laudo pericial
-
23/05/2024 10:09
Juntada de manifestação
-
22/05/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 17:49
Perícia agendada
-
20/05/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 14:38
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
04/03/2024 09:59
Juntada de manifestação
-
05/02/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 05:44
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2023 02:46
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/12/2023 02:46
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/12/2023 02:46
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/12/2023 02:46
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/12/2023 02:46
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/11/2023 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
-
29/11/2023 16:19
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/11/2023 12:15
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014690-24.2024.4.01.3100
Jose Batista da Silva
Uniao Federal
Advogado: Jose Francisco Goncalves de Lima Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2025 15:25
Processo nº 1004830-17.2025.4.01.3600
Carlos Alexandre da Silva Gomes
Uniao Federal
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2025 17:20
Processo nº 1012856-40.2025.4.01.3200
Ordelice Prado Linhares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gustavo da Silva Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2025 22:27
Processo nº 1022585-36.2024.4.01.3100
Josiane Pantoja Ferreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2025 13:42
Processo nº 1040289-10.2025.4.01.3300
Manoel de Oliveira Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Luis Silva de Arruda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2025 15:58