TRF1 - 1037802-10.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037802-10.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1080534-59.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ALANA BATISTA DE MOURA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCELO MENDES DOS SANTOS - DF31988-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1037802-10.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: ALANA BATISTA DE MOURA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face de acórdão, que negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo a decisão do Juízo da 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que determinou a expedição de ofício ao gerente das instituições bancárias para liberação de valores depositados.
Nas razões recursais, a embargante sustenta que o julgado seria omisso por não analisar o histórico jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal sobre o tema do reajuste de 13,23%, afirmando que a jurisprudência já estaria pacificada desde 2012, com decisões que reputavam indevida a parcela.
Defende a inexigibilidade do título executivo judicial, por ser fundado em interpretação incompatível com a Constituição Federal, atraindo a aplicação do art. 535, III, §5º e §7º do CPC.
Sustenta ainda a necessidade de suspensão do processo até o julgamento definitivo da Tutela Provisória Antecedente nº 58, atualmente conclusa para decisão liminar no Supremo Tribunal Federal.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reconhecer a inexigibilidade do título judicial ou determinar a suspensão da marcha processual até o julgamento da TPA nº 58.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1037802-10.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: ALANA BATISTA DE MOURA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cujo escopo limita-se às hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador deveria se pronunciar, ou ainda corrigir erro material eventualmente existente na decisão embargada.
Na hipótese dos autos, o recurso fundamenta-se no inciso II do art. 1.022 do CPC, tendo por base argumentativa a alegação de omissão no acórdão recorrido.
Nas razões recursais, a embargante sustenta que o julgado seria omisso por não analisar o histórico jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal sobre o tema do reajuste de 13,23%, afirmando que a jurisprudência já estaria pacificada desde 2012, com decisões que reputavam indevida a parcela.
Defende a inexigibilidade do título executivo judicial, por ser fundado em interpretação incompatível com a Constituição Federal, atraindo a aplicação do art. 535, III, §5º e §7º do CPC.
Sustenta ainda a necessidade de suspensão do processo até o julgamento definitivo da Tutela Provisória Antecedente nº 58, atualmente conclusa para decisão liminar no Supremo Tribunal Federal.
Ocorre que, examinando as razões do agravo de instrumento cujo mérito foi analisado na decisão embargada, verifica-se que o recurso limitou-se a discutir exclusivamente a impossibilidade de liberação dos valores depositados enquanto pendente o julgamento do agravo interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Observa-se que as questões ora suscitadas pela União Federal nestes embargos declaratórios não integraram o objeto do agravo de instrumento anteriormente interposto, o que caracteriza inovação recursal indevida.
Não há, portanto, omissão a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado abordou adequadamente todos os pontos necessários ao julgamento da controvérsia que lhe foi submetida, não estando o órgão julgador obrigado a se manifestar sobre matérias que sequer foram ventiladas nas razões recursais originárias.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é vedado, em embargos de declaração, ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas.
Confira-se (grifos acrescidos): DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROVA DIGITAL.
CADEIA DE CUSTÓDIA.
INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão que deu provimento ao agravo regimental defensivo, declarando a inadmissibilidade de provas digitais obtidas mediante busca e apreensão, devido a falhas na cadeia de custódia.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há vício integrativo no acórdão embargado.
III.
Razões de decidir 3. É inviável a inovação recursal em embargos de declaração, com a apresentação de temas que não foram desenvolvidos anteriormente pela parte embargante (e que inclusive contrariam sua postura processual prévia). 4.
O aresto apontou de forma clara os fundamentos para declarar a inadmissibilidade das provas, não sendo cabível sua alteração apenas pela discordância do embargante. 5.
Estão claros, também, os motivos para a aplicação do precedente firmado no julgamento do HC 160.662/RJ, com a explicação das circunstâncias fáticas que assemelham os casos. 6.
Por motivos didáticos, e para facilitar a compreensão do precedente, vale esclarecer que o acórdão embargado não reconheceu a ilicitude das provas, mas sim sua inadmissibilidade, por falta de garantias mínimas de confiabilidade epistêmica do material probatório apreendido. 7.
Para que a prova seja admissível, não basta que ela seja lícita: ela precisa, também, conter garantias suficientes sobre seu conteúdo e modo de obtenção para permitir que dela se extraiam conclusões seguras sobre os fatos.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Embargos acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, apenas para complementar a fundamentação do aresto no tocante à inadmissibilidade (e não ilicitude) das provas.
Tese de julgamento: "1. É inviável a inovação recursal em embargos de declaração; 2.
Não é correto o manejo dos aclaratórios por mero inconformismo; 3.
Ilicitude e inadmissibilidade de provas não se confundem, sendo possível a inadmissão da prova (mesmo que seja lícita) quando não for garantida sua confiabilidade".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 160.662/RJ, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 2014; STJ, AgRg no RHC 143.169/RJ, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Rel. p/ Acórdão Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023. (EDcl no AgRg no RHC n. 184.003/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) Observa-se que os embargos de declaração, no caso em tela, refletem mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, pretendendo, em verdade, a rediscussão da matéria e a reforma do julgado, o que não é admissível por meio do recurso escolhido.
Por fim, quanto ao pedido de suspensão do trâmite processual até que ocorra a deliberação pelo Supremo na Tutela Provisória Antecedente nº 58, esclareço que não é possível acolher tal pedido, tendo em vista que a discussão referente à impugnação ao cumprimento de sentença foi definitivamente encerrada devido à ausência de recurso tempestivo contra a decisão que a rejeitou, conforme verificado nos autos.
Ademais, as estratégias processuais anteriormente adotadas pela União já foram apreciadas e não lograram êxito em obstar a execução, não havendo mais óbices legais ou constitucionais ao prosseguimento do feito e à consequente liberação dos valores depositados em favor da parte exequente.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1037802-10.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: ALANA BATISTA DE MOURA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que negou provimento ao seu agravo de instrumento em cumprimento de sentença relacionado ao reajuste de 13,23%. 2.
A embargante sustenta que o julgado seria omisso por não analisar o histórico jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal sobre o tema do reajuste de 13,23%, afirmando que a jurisprudência já estaria pacificada desde 2012.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reconhecer a inexigibilidade do título judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia recursal consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O agravo de instrumento cujo mérito foi analisado na decisão embargada limitou-se a discutir exclusivamente a impossibilidade de liberação dos valores depositados enquanto pendente o julgamento do agravo interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. 5.
As questões ora suscitadas pela União Federal não integraram o objeto do agravo de instrumento anteriormente interposto, o que caracteriza inovação recursal indevida, vedada pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Os embargos refletem mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, pretendendo a rediscussão da matéria e a reforma do julgado, o que não é admissível por meio do recurso escolhido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento: “1. É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, não sendo possível ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas”.
Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 184.003/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 14/04/2025.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
31/10/2024 16:48
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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