TRF1 - 1010540-80.2018.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010540-80.2018.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SABRINA QUINTAS GAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544, ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467 e PAULA FERNANDA HONJOYA - DF55937 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Tipo A Trata-se de ação pelo procedimento comum em que litigam as partes acima e através da qual se pleiteia a) URGENTEMENTE, em face do caráter alimentar que se reveste o pleito, o deferimento da tutela de urgência em caráter antecipatório, para que seja determinada a AGREGAÇÃO, na condição de ADIDO, nos termos dos arts. 82, I, II e V e 84 da Lei n. 6.880/80, impedindo a prática pela Aeronáutica de qualquer ato administrativo que vise o seu desligamento, até que se apure a sua real situação de saúde por meio deste processo judicial, permanecendo completamente afastada do cumprimento do expediente militar – que já provocou o agravamento de seu quadro clínico – , recebendo o tratamento médico de que necessita e perceba os respectivos vencimentos, nos termos do art. 50, inciso IV, alínea “e”, da Lei nº 6.880/80 ou b) Acaso Vossa Excelência entenda não ser cabível a tutela de urgência em caráter antecipatório, que utilize a faculdade concedida pelos arts. 294, Parágrafo Único e § 2° do Art. 300, todos do CPC, usufruindo-se do poder geral de cautela do Juiz, uma vez que presentes a evidencia do direito perseguido e o risco de dano ou ao resultado útil do processo fumus boni iuris e o periculum in mora, para que defira liminarmente a a AGREGAÇÃO, na condição de ADIDO, nos termos dos arts. 82, I, II e V e 84 da Lei n. 6.880/80, impedindo a prática pela Aeronáutica de qualquer ato administrativo que vise o seu desligamento, até que se apure a sua real situação de saúde por meio deste processo judicial, permanecendo completamente afastada do cumprimento do expediente militar – que já provocou o agravamento de seu quadro clínico – , recebendo o tratamento médico de que necessita e perceba os respectivos vencimentos, nos termos do art. 50, inciso IV, alínea “e”, da Lei nº 6.880/80; c) que seja determinada a intimação do Comandante do III Comando Aéreo Regional – III COMAR – Praça Mal.
Ancora nº. 77 – Castelo – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20.021-200, para que dê cumprimento imediato à ordem judicial, advertindo-o quanto à ilicitude da prática de se aguardar a decisão em sede de agravo de instrumento, para só assim obedecer à ordem judicial; d) para prevenir qualquer recalcitrância no cumprimento de decisão, ou de sentença que vier a ser prolatada em favor da Requerente, requer a estipulação de multa diária pelo descumprimento da decisão, ou da sentença alcançada; A SER APLICADA CONTRA O RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DA ORDEM; [...] f) no mérito, seja julgado o pedido procedente para: f1) decretar a reforma da Autora por incapacidade definitiva para o serviço militar nos moldes do inciso II do art. 106, c/c inciso III do art. 108 e com o art. 109 – todos da Lei Federal nº 6.880/80, com os proventos integrais da graduação que detém na ativa, com o pagamento de todas as parcelas remuneratórias e vantagens a que teria direito se reformado estivesse, incluindo a isenção de imposto de renda e ajuda de custo de transferência para a inatividade, tudo acrescido de juros e correção monetária, a partir da constatação da incapacidade definitiva; OU f2) decretar a reforma da Autora por INVALIDEZ, traduzida pela incapacidade definitiva para o serviço militar e para o exercício de atividades laborativas civis em face de lesão derivada de acidente de serviço, nos moldes do art. 106, II, 108, III, c/c art. 110, §§1º e 2º, com base nos proventos do posto hierarquicamente superior ao que ocupou na ativa (CAPITÃO), com o pagamento de todas as parcelas remuneratórias e vantagens a que teria direito se reformado estivesse, incluindo a isenção de imposto de renda e ajuda de custo de transferência para a inatividade, tudo acrescido de juros e correção monetária, a partir da constatação da incapacidade definitiva; OU f3) decretar a reforma da Autora pela persistência de sua incapacidade temporária por mais de dois anos, com base nos proventos integrais da graduação que detém na ativa, nos moldes do inciso III, do art. 106, c/c inciso III do art. 108, ambos da Lei Federal nº 6.880/80, com o pagamento de todas as parcelas remuneratórias e vantagens a que teria direito se reformado estivesse, incluindo a isenção de imposto de renda e ajuda de custo de transferência para a inatividade, tudo acrescido de juros e correção monetária, a partir da constatação da incapacidade definitiva; OU f4) acaso Vossa Excelência não entenda pelo direito da Autora à Reforma, requer-se desde logo sua manutenção na ativa, na condição e AGREGADO, até a cura definitiva da patologia devidamente comprovada, nos termos dos arts. 82, I, II e 84 da Lei n. 6.880/80, permanecendo completamente afastado do cumprimento do expediente militar, recebendo o tratamento médico de que necessita e perceba os respectivos vencimentos, nos termos do art. 50, inciso IV, alínea “e”, da Lei nº 6.880/80, com o pagamento de todas as parcelas atrasadas, acrescidas de juros e correção monetária; f5) seja computado o tempo em que a Autora permanecer afastado de suas atividades, ainda que por decisão judicial, na condição de AGREGADA/ADIDA, como se o tivesse passado no exercício efetivo de suas funções, por ter tal afastamento sido motivado por lesão derivada de acidente de serviço, nos moldes do art. 139 da Lei Federal nº 6.880/80; f6) cumulativamente, seja a União condenada a indenizar a parte Autora a título de compensação pelos danos morais sofridos e ainda pela limitação física decorrente de acidente de serviço, bem como das reiteradas omissões da Administração Militar, em parcela única a ser determinada por Vossa Excelência, pedindo permissão para fixar como parâmetro a quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais), com juros e correção monetária; Narra a parte autora, em essência, que: i) “foi incorporada na Aeronáutica do Brasil em 11/08/2014, perante o Terceiro Comando Aéreo Regional, após ter sido APROVADA em concurso para “oficiais temporários”, na condição de Aspirante a Oficial de 2ª Classe, mediante estágio de Adaptação Técnico (EAT)”; ii) “Para fins de incorporação, a Autora foi submetida a diversos testes teóricos e físicos; o ingresso ocorreu após ter passado por rigorosa inspeção de saúde, que segue o disposto no Decreto nº 703/92, tendo sido considerada APTA para o serviço militar”; iii) “passou a recolher mensalmente valores para o Fundo de Saúde da Aeronáutica e para a Pensão Militar, visando o amparo em situações como a que hoje se encontra: incapaz e necessitando de tratamento médico”; iv) “Logo após o seu ingresso no serviço castrense, a Autora foi matriculada no Estágio de Instrução Técnico (EIT 2014), tendo sigo designada ao cargo de “Adjunta da Subseção de Desenho e Arquivo Técnico”; v) “passou a ser designada para funções de grandes responsabilidades.
Em março de 2015, a Autora foi designada para “Presidir” o Recebimento do Contrato com a empresa “Pontobit Soluções Tecnológicas Ltda”; vi) “No dia 30/04/2015, a Autora foi PROMOVIDA ao posto de SEGUNDO-TENENTE da Aeronáutica, após ter sido aprovada em diversos treinamentos militares”; vii) “No dia 23 de março de 2015, a Unidade Militar a que se vincula a Autora permaneceu em treinamento de passagem de comando durante toda a manhã.
Com isso, a Autora permaneceu aproximadamente 5 (cinco) horas marchando e em forma (postura ortostática), sob forte sol.
O procedimento que se iniciou às 7h teve o seu término aproximadamente 12:30h.
Ao chegar no alojamento, a Autora sofreu desmaio”; viii) “após o desmaio a Autora acordou no “posto médico” com muitas dores na coluna, que não cessou.
No dia seguinte ao do acidente, a Autora não conseguia permanecer “em pé”, nem sequer caminhar”; ix) “APÓS 1 (UM) DIA DO ACIDENTE DE SERVIÇO A AUTORA FOI OBRIGADA A REALIZAR NOVAMENTE AS “MARCHAS”, PERMANECER POR LONGO PERÍODO EM “PÉ” DURANTE A “FORMATURA”, PREJUDICANDO O SEU QUADRO”; x) “Obviamente, a situação clínica da Autora agravou-se.
As dores em sua coluna se intensificaram.
Mesmo diante do quadro, a Autora também foi obrigada a cumprir expediente na semana que seguiu ao acidente, nos dias 30e 31 de março de 2015”; xi) “Após o acidente, a Administração Militar lavrou o atestado de origem – documento oficial destinado à comprovação da relação de causa e efeito entre a lesão e o acidente ocorrido em serviço (Doc. 7).
No referido documento, o médico perito atestou “TRAUMA EM COLUNA LOMBAR NO DIA 23/03/2015, CONTUSÃO LOMBAR”; xii) “O Atestado de Origem apontou “trauma em coluna lombar” no dia do Acidente de Serviço, em 23/03/2015 (fl. 3 – Doc. 7).
No dia 22/05/2015, a Autora foi submetida ao exame de Ressonância Magnética da Coluna Lombo-Sacra”; xiii) “Todavia, após os períodos de “dispensas médicas”, a Autora foi obrigada a realizar as atividades militares conforme ordenado.
No início de dezembro de 2015, a Autora foi designada a participar de um Curso de Formação de Avaliação de Imóveis na cidade de Guarulhos/SP, tendo concluído com aproveitamento em janeiro de 2016”; xiv) “O exame de Ressonância Magnética da Coluna Lombar foi repetido no final do ano de 2015.
Infelizmente, apresentou-se o AGRAVAMENTO do trauma, para um quadro de “protrusão”, além da desitratação de L4-L5”; xv) “O relatório médico de 1º de março de 2016 registra o AGRAVAMENTO do quadro, “APÓS LONGO PERÍODO DE PÉ, PIOROU LOMBOCIATALGIA, o que a mantém desde então liberada parcialmente do trabalho”.
A recomendação médica foi de “AFASTAMENTO DO TRABLAHO POR 1 MÊS, USO DE COLETE DE IMOBILIZAÇÃO LOMBAR, ANALGÉSICOS, MIO- RELAXANTES, ANTI-INFLAMATÓRIOS, REPOUSO”; xvi) “após reiteradas solicitações de dispensas perante os Superiores, a Aeronáutica, AO INVÉS DE CONCEDER “LICENÇA PARA O TRATAMENTO DE SAÚDE PRÓPRIA”, houve por bem conceder a Autora FÉRIAS, para que cumprisse o repouso determinado pelo médico especialista”; xvii) “Exame de Eletroneuromiografia REALIZADO NO PERÍODO DE FÉRIAS, datado de 13/04/2016, concluiu existir “COMPROMETIMENTO RADICULAR LEVE ENVOLVENDO OS MIÓTOMOS REFERENTES ÀS RAÍZES L4 E L5 BILATERALMENTE”; xviii) “m junho de 2016, a Autora foi designada Sindicante de procedimento administrativo, com prazo estabelecido para o seu encerramento de 15 (quinze) dias.
Tal procedimento demandou diversas atividades de pesquisas, buscas, dentre outras (fl. 14 – Doc. 4).
No mês de agosto de 2016, a Autor foi designada a compor a Comissão de Desativação da Piscina da BAAF (fl. 17 – Doc. 4).
Diversas atividades de grande responsabilidade eram impostas a Autora, como a de Presidir a efetividade de diversos contrato com empresas de Tecnologias, como a “PONTOBIT” e “WP SISTEMAS REPROGRÁFICOS” (fl. 18 – Doc. 4).
A partir de janeiro de 2017, a Autora passou a ser designada ao cargo de Adjunta da Subseção de Edificações do SERENG do III COMAR (fl. 23 – Doc. 4)”; xix) “era (e ainda é) obrigada a realizar o tratamento médico alternado com o cumprimento obrigatório militar.
Diversas atividades incompatíveis com sua limitação.
A longa jornada sentada, ou mesmo em pé, tem prejudicado o seu quadro clínico”; xx) “Após o Acidente de Serviço, os pareceres proferidos pela Junta Médica militar passaram a ser de “APTO COM RESTRIÇÕES”, alternadamente “INCAPAZ TEMPORARIAMENTE”.
Os diagnósticos apontados eram “M51.2 – Outros deslocamentos discais intervertebrais especificados; M54.4 – Lumbago com Ciática – CID:10”; xxi) “No dia 16/03/2017 a Autora foi julgada pela primeira vez “INCAPAZ PARA O FIM A QUE SE DESTINA”.
Todavia, no mesmo período, a Administração proferiu o parecer de “Incapaz Temporariamente”; xxii) “No dia 08/02/2018, a Autora realizou novo exame de Ressonância Magnética da Coluna Lombo-Sacra.
SEM DÚVIDAS, DESDE O ACIDENTE DE SERVIÇO EM 2015, HOUVE CONSIDERÁVEL AGRAVAMENTO DO QUADRO, DIANTE DO MAL TRATAMENTO FORNECIDO, PELO CUMPRIMENTO DO EXPEDIENTE MILITAR OBRIGATÓRIO”; xxiii) “No dia 27/02/2018, a Autora foi submetida a “Inspeção de Saúde”, pelo Centro de Medicina Aeroespacial, tendo sido proferido 2 (dois) pareceres no mesmo dia”; xxiv) “No mesmo período da inspeção de saúde, o Médico Neurocirurgião afirmou que a situação de saúde PERSISTE, recomendando o uso de “COLETE DE IMOBILIZAÇÃO LOMBAR E USO DE ANALGÉSICOS”.
ALÉM DISSO, RECOMENDOU “RPG”, FISIOTERAPIA, NÃO CARREGAR PESO E REPOUSO POR PELO MENOS 3 (TRÊS) MESES”; xxv) “O neurocirurgião do Hospital da Força Aérea do Galeão proferiu relatório médico, afirmando que o quadro de “LOMBALGIA COM IRRADIAÇÃO PARA MEMBROS INFERIORES” é pior à esquerda E AO FICAR EM PÉ OU SENTADA POR PERÍODOS PROLONGADOS”; xxvi) “No dia 17 de maio de 2018, a Autora foi novamente inspecionada.
O Centro de Medicina Aeroespacial proferiu NOVO E REITERADO parecer de “apto com restrições”, afastando a Autora apenas das atividades de “educação física, escala de serviço armado e formaturas”; xxvii) “Todavia, o CEMAL não afirmou que a Autora não poderá realizar atividades que demandem longo tempo sentada ou, ainda, que entre em escala de serviço de guarda, por exemplo, que exige a posição ortostática por longo período.
Diversas são as atividades exigidas e incompatíveis com o quadro clínico da Autora que, infelizmente, avança desenfreadamente PELO INCORRETO TRATAMENTO MÉDICO, ALTERNADO COM O CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTE MILITAR”.
Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, de tutela provisória, atribuiu à causa o valor de R$ 116.000,00 (cento e dezesseis mil reais) e juntou documentos.
A tutela provisória não foi concedida (id 6948532).
Citada, a União contestou (id 7025351).
Inicialmente, impugnou a gratuidade da justiça.
No mérito, sustentou a sua atuação.
Mais à frente, o ente federal aportou aos autos ofício emitido pela Aeronáutica (id 7221807).
Embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão que indeferiu a tutela provisória (id 8681995).
Réplica (id 8687456).
Contrarrazões da União (id 17300965).
A União informou, na sequência, não ter outras provas a produzir (id 24983950).
Instada, a parte autora requereu a produção de prova pericial (id 33885992).
Sobreveio notícia de indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal em Agravo de Instrumento (id 36720452).
Quesitos da União (id 38044969) e da parte autora (id 43026074).
A autora arguiu a suspeição do perito nomeado (id 62929630).
Instada a apresentar comprovante de situação de hipossuficiência econômica (id 71798087), a parte autora instruiu o processo com documentos (id 86644569).
A gratuidade da justiça foi deferida (id 102912888).
Quesitos da União (id 487647362).
A parte autora impugnou o segundo perito nomeado (id 510583891).
Nomeada outra perita para o caso (id 519718878).
Laudo pericial (id 776487479).
A parte autora pediu esclarecimentos à perita (id 838657079).
Pedido de pagamento dos honorários periciais (id 1321176272).
Esclarecimentos periciais (id 1407832754).
Alegações finais (id 1712563471).
Certificado o pagamento dos honorários periciais (id 1904880655).
Alegações finais da União (id 2138476861). É o que cumpre relatar.
DECIDO.
O feito comporta o julgamento.
A impugnação à gratuidade da justiça não deve prevalecer, mormente diante da ausência de comprovação nos autos de que a parte autora aufere mais que dez salários-mínimos líquidos mensalmente.
Precedente do e.
TRF1: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA CARACTERIZADO .
RENDA LÍQUIDA MENSAL INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1.
Para obtenção dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (Lei nº 1 .060/50 e art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil vigente), presume-se o estado de pobreza, mediante simples afirmação da parte interessada na petição inicial, de próprio punho ou por intermédio de procurador legalmente constituído, e desde que não provado o contrário. 2.
A todo modo, ainda que assim não fosse, a orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, a percepção mensal de renda líquida inferior a 10 (dez) salários mínimos leva à presunção de existência do estado de miserabilidade daquele que pleiteia a concessão da justiça gratuita, o que é o caso dos autos .
Precedentes. 3.
Agravo de instrumento provido. (TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10361798120194010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, Data de Julgamento: 13/03/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 13/03/2024 PAG PJe 13/03/2024 PAG) Avançando ao mérito, versam os autos sobre o direito à reforma de militar temporário, não estável, como adido, em razão de doença contemporânea à prestação do serviço militar.
Primeiramente, convém mencionar que a Lei 13.954, de 16 de dezembro de 2019, alterou diversos dispositivos da legislação militar, reestruturou a carreira e efetuou distinções entre os militares temporários e os de carreira.
A Lei 6.880/80, com a redação dada pela Lei 13.954/2019, passou a prever que o militar temporário será reformado apenas se julgado inválido ou se for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas e enquadrar-se nos incisos I ou II do caput do art. 108 do Estatuto dos Militares.
Além disso, o § 2º do art. 106 da mesma lei, dispôs que a reforma de militar agregado há mais de 2 anos por ter sido julgado incapaz temporariamente não se aplica ao militar temporário: Art. 104.
A passagem do militar à situação de inatividade por reforma será efetuada de ofício. (...) Art. 106.
A reforma será aplicada ao militar que: (...) II - se de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; II-A. se temporário: a) for julgado inválido; b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei; III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável; (...) § 2º O disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo não se aplica ao militar temporário.
O art. 108 da Lei 6.880/80, por sua vez, traz as hipóteses de incapacidade definitiva: Art. 108.
A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
Já o art. 109 do Estatuto dos Militares estatui que o militar temporário será reformado com qualquer tempo de serviço quando se enquadrar nos incisos I e II do caput do artigo 108 ou, enquadrando-se nos incisos III, IV ou V daquele dispositivo, seja concomitantemente considerado inválido: Art. 109.
O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. § 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei. § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada.
O parágrafo 3º do artigo 109 da Lei 6.880/80 diz que o militar temporário, enquadrado em alguma das hipóteses dos incisos III, IV e V do caput do artigo 108, mas que não tenha sido considerado inválido, será licenciado ou desincorporado na forma da legislação do serviço militar: § 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar.
O art. 111 da Lei 6.880/80 dispõe que, se o militar temporário for enquadrado no inciso VI do art. 108 da Lei em questão, isto é, julgado incapaz definitivamente por acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço, este somente fará juz à reforma se considerado inválido e, caso contrário, será licenciado ou desincorporado.
Art. 111.
O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 1º O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. § 2º Será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido.
Por sua vez, a Lei do serviço militar, Lei nº 4375/1964, no seu artigo 31, elenca as formas de interrupção do serviço ativo das Forças Armadas: Art. 31.
O serviço ativo das Forças Armadas será interrompido: a) pela anulação da incorporação; b) pela desincorporação; c) pela expulsão; d) pela deserção. (...) § 2º A desincorporação ocorrerá: a) por moléstia em consequência da qual o incorporado venha a faltar ao serviço durante 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, hipótese em que será excluído e terá sua situação militar fixada na regulamentação da presente Lei; b) por aquisição das condições de arrimo após a incorporação, obedecidas as disposições de regulamentação da presente Lei; c) por moléstia ou acidente que torne o incorporado definitivamente incapaz para o Serviço Militar; d) por condenação irrecorrível, resultante de prática de crime comum de caráter culposo; o incorporado nessas condições será excluído, entregue à autoridade civil competente e terá sua situação militar fixada na regulamentação da presente Lei. (...) Os §§ 6º, 7º e 8º do art. 31 da Lei nº 4375/1964, incluídos pela Lei nº 13.954/2019, dispõem que os militares temporários licenciados ou desincorporados que estejam na condição de incapacidade temporária para o serviço militar deverão ser postos na condição de encostados sem percepção de remuneração, salvo se ostentarem a condição de incapazes temporariamente em decorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 da Lei 6.880/80, ou que estejam temporariamente impossibilitados de exercer qualquer atividade laboral, pública ou privada: § 6º Os militares temporários licenciados por término de tempo de serviço ou desincorporados que estejam na condição de incapazes temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente deverão ser postos na situação de encostamento, nos termos da legislação aplicável e dos seus regulamentos. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 7º Não se aplica o disposto no § 6º deste artigo aos militares incapazes temporariamente em decorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 ( Estatuto dos Militares), ou que estejam temporariamente impossibilitados de exercer qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 8º O encostamento a que se refere o § 6º deste artigo é o ato de manutenção do convocado, voluntário, reservista, desincorporado, insubmisso ou desertor na organização militar, para fins específicos declarados no ato e sem percepção de remuneração. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Percebe-se, assim que as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019 permitem à administração militar que promova o licenciamento ou desincorporação de militares temporários, ainda que: a) estejam na condição de incapacidade definitiva, exceto se enquadrados nas hipóteses dos incisos I ou II do art. 108 da Lei 6.880/80 ou sejam considerados inválidos (art. 109, § 3º, da Lei 6.880/80); b) estejam na condição de incapacidade temporária, salvo se a incapacidade temporária se originar das hipóteses dos incisos I ou II do art. 108 da Lei 6.880/80 ou se o militar estiver temporariamente impossibilitado de exercer qualquer atividade laboral, pública ou privada (art. 31, §§ 6º, 7º e 8º, da Lei nº 4375/1964).
Dito isso, passa-se à análise do caso concreto.
De detida análise, conclui-se que a improcedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe.
Isso porque a parte autora, enquanto militar temporária, só possuiria direito à reforma caso estivesse inválida ou incapaz, de forma definitiva, para o serviço ativo das Forças Armadas, situações não retratadas na perícia médica.
O especialista de confiança do juízo, ao examinar o quadro de saúde da autora e de seu histórico médico, chegou à conclusão de que a periciada, nada obstante as limitações ortopédicas verificadas (CID-10 M51.1; Lombociatalgia crônica – CID-10 M54.4), não está inválida, nem incapaz de forma total e permanente, mas apenas parcial e permanente, o que permite a prática de atividades que não exijam postura ortostática, alta velocidade, subida e descida de escadas e manuseio de carga com peso maior que 5kg. É dizer, o experto entendeu que a parte autora, embora as limitações verificadas, continua a poder exercer atividades profissionais, mesmo com as restrições de mobilidade verificadas.
Além disso, restou consignado no laudo que não há relação de causa e efeito, nem de concausalidade, das enfermidades verificadas com o serviço castrense.
Inclusive, o perito destacou a possibilidade de controle terapêutico dos sintomas decorrentes das indigitadas enfermidades, mediante tratamento medicamentoso, fisioterapia, etc, a ser definido pelo seu médico assistencialista.
Assim, no que concerne ao tipo de trabalho que a periciada pode realizar, o experto alinhou que esta possui capacidade para atividades civis e militares compatíveis com seu grau de instrução, desde que realizadas com observância aos fatores ergonômicos dentro dos limites da normalidade, devendo suas atividades laborativas serem executadas com estrita observância ergonômica, especialmente no que tange a NR-17 do Ministério do Trabalho, com restrição para sobrecarga de coluna lombar.
Ante o exposto, e nos termos do artigo 487, I, CPC, resolvo o processo, com enfrentamento do mérito, para rejeitar a pretensão autoral.
Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios à parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Todavia, as verbas sucumbenciais a cargo da requerente ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido (artigo 98, § 3º, do CPC).
Interposto recurso de apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. -
14/07/2023 14:04
Juntada de alegações/razões finais
-
14/07/2023 01:09
Decorrido prazo de SABRINA QUINTAS GAIA em 13/07/2023 23:59.
-
05/06/2023 17:33
Processo devolvido à Secretaria
-
05/06/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 15:06
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2022 17:32
Juntada de petição intercorrente
-
19/09/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 17:38
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2022 10:52
Juntada de comunicações
-
09/03/2022 15:07
Processo devolvido à Secretaria
-
09/03/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 17:03
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 15:16
Juntada de petição intercorrente
-
30/11/2021 09:02
Juntada de petição intercorrente
-
24/11/2021 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2021 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2021 17:39
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 10:17
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 19:43
Juntada de laudo pericial
-
06/10/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 09:01
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 02:12
Decorrido prazo de SABRINA QUINTAS GAIA em 21/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 15:34
Juntada de petição intercorrente
-
04/06/2021 11:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/06/2021 11:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/05/2021 16:48
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 09:37
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 08:20
Decorrido prazo de ROGERIO GOMES DAMASCENO em 20/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 14:57
Juntada de petição intercorrente
-
17/05/2021 17:06
Juntada de petição intercorrente
-
03/05/2021 13:06
Juntada de petição intercorrente
-
03/05/2021 11:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/05/2021 11:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/05/2021 11:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/04/2021 18:11
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 13:45
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 16:22
Juntada de petição intercorrente
-
20/04/2021 12:19
Juntada de impugnação
-
24/03/2021 16:13
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2021 15:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/03/2021 15:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/03/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 15:14
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 15:12
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 14:48
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 14:48
Restituídos os autos à Secretaria
-
24/09/2020 14:48
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
06/07/2020 16:45
Juntada de petição intercorrente
-
02/07/2020 12:35
Mandado devolvido sem cumprimento
-
02/07/2020 12:35
Juntada de diligência
-
13/03/2020 10:28
Juntada de manifestação
-
28/02/2020 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/02/2020 16:22
Expedição de Mandado.
-
27/02/2020 16:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/02/2020 16:19
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 13:48
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2019 13:27
Conclusos para despacho
-
12/09/2019 16:37
Juntada de petição intercorrente
-
29/08/2019 16:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/07/2019 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2019 15:26
Conclusos para despacho
-
07/07/2019 12:48
Decorrido prazo de ROGERIO GOMES DAMASCENO em 10/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 13:46
Juntada de petição intercorrente
-
23/05/2019 13:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/05/2019 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2019 11:52
Conclusos para despacho
-
18/04/2019 17:34
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/04/2019 23:59:59.
-
14/04/2019 19:18
Decorrido prazo de SABRINA QUINTAS GAIA em 09/04/2019 23:59:59.
-
31/03/2019 14:21
Juntada de petição intercorrente
-
29/03/2019 10:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/03/2019 10:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/03/2019 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 17:36
Conclusos para despacho
-
28/03/2019 16:43
Juntada de petição intercorrente
-
27/03/2019 21:08
Expedição de Carta precatória.
-
26/03/2019 16:32
Juntada de apresentação de quesitos
-
01/03/2019 16:07
Juntada de petição intercorrente
-
27/02/2019 12:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/02/2019 12:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/02/2019 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 13:02
Conclusos para despacho
-
25/02/2019 11:02
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2019 11:55
Juntada de petição intercorrente
-
31/01/2019 10:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/01/2019 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2019 13:13
Conclusos para despacho
-
22/01/2019 01:34
Decorrido prazo de SABRINA QUINTAS GAIA em 21/01/2019 23:59:59.
-
12/12/2018 10:34
Juntada de petição intercorrente
-
03/12/2018 15:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/12/2018 15:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/11/2018 17:18
Outras Decisões
-
14/11/2018 10:12
Conclusos para decisão
-
24/10/2018 08:00
Juntada de contrarrazões
-
17/10/2018 10:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/10/2018 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2018 10:08
Conclusos para despacho
-
20/08/2018 13:18
Juntada de réplica
-
20/08/2018 13:15
Juntada de embargos de declaração
-
15/08/2018 16:58
Juntada de petição intercorrente
-
07/08/2018 16:36
Juntada de petição intercorrente
-
06/08/2018 15:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/08/2018 15:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/08/2018 13:37
Juntada de contestação
-
30/07/2018 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2018 10:28
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2018 10:25
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2018 10:25
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2018 11:12
Conclusos para decisão
-
12/07/2018 16:58
Juntada de petição intercorrente
-
12/06/2018 12:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/06/2018 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2018 12:42
Conclusos para decisão
-
06/06/2018 12:41
Juntada de termo
-
06/06/2018 12:39
Juntada de Certidão
-
05/06/2018 14:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJDF
-
05/06/2018 14:55
Juntada de Informação de Prevenção.
-
30/05/2018 18:08
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2018 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2018
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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