TRF1 - 0014579-50.2012.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014579-50.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014579-50.2012.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: HEROS VERDOLIN e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CYNTHIA MARIA PISKE SILVERIO SOUZA - RJ72886-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CYNTHIA MARIA PISKE SILVERIO SOUZA - RJ72886-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0014579-50.2012.4.01.3400 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL, HEROS VERDOLIN EMBARGADO: HEROS VERDOLIN, UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos, de forma autônoma, tanto por Heros Verdolin quanto pela União Federal, contra o acórdão que deu provimento ao recurso do autor para reconhecer a decadência do direito da Administração de revisar valores incorporados a seus proventos, determinando ainda a inversão dos ônus sucumbenciais.
Nos embargos interpostos por Heros Verdolin, a parte alega omissão no julgado quanto à fixação dos honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, § 2º e § 3º do Código de Processo Civil, considerando que, com a procedência da ação, deveria a verba honorária ser arbitrada em percentual sobre o valor da condenação, e não permanecer sem fixação expressa.
Requer, assim, o suprimento da omissão, com efeitos modificativos.
A União Federal, por sua vez, também opõe embargos de declaração, sustentando que o acórdão padece de omissão relevante quanto à aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 445 da repercussão geral, à natureza vinculante da ordem emanada do Acórdão n.º 2.161/2005 do Tribunal de Contas da União e à possibilidade de absorção de vantagens pessoais pela reestruturação remuneratória operada pela Lei n.º 11.784/2008.
Requer, ainda, o prequestionamento formal dessas matérias para fins recursais.
Nas contrarrazões aos embargos opostos pela União, Heros Verdolin argumenta que todos os pontos suscitados foram devidamente enfrentados na decisão embargada, a qual analisou especificamente a inaplicabilidade do Tema 445 ao caso concreto, em razão de a revisão ter ocorrido por ato da Administração, e não do TCU.
Por sua vez, a União apresentou contrarrazões aos embargos de Heros Verdolin, nas quais defende que não houve omissão quanto aos honorários, pois a ausência de majoração foi fundamentada à luz do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta que os embargos objetivam rediscutir matéria já enfrentada e devem ser rejeitados por inadequação da via eleita. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0014579-50.2012.4.01.3400 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL, HEROS VERDOLIN EMBARGADO: HEROS VERDOLIN, UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O embargante Heros Verdolin apontou omissão quanto à ausência de fixação de honorários sucumbenciais em percentual sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Requereu, com base nesse fundamento, a atribuição de efeitos modificativos aos embargos.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, a decisão embargada inverteu os ônus sucumbenciais, em decorrência do provimento do recurso de apelação, tendo expressamente consignado: “Inverto o ônus de sucumbência.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.” Importa destacar que a parte autora não formulou, em sede de apelação, pedido de rediscussão da verba honorária originária.
Assim, a questão relativa à fixação dos honorários não foi devolvida ao Tribunal, de modo que a inversão determinada no acórdão embargado operou-se apenas como consequência lógica do provimento do recurso, mantidos os critérios e parâmetros fixados na sentença de origem.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, sendo incabível a modificação pretendida pela via estreita dos embargos.
Por sua vez, a União Federal opôs embargos de declaração sustentando omissões no acórdão embargado, relativas à aplicação do Tema 445 do STF, à vinculação entre o ato revisional e o comando do TCU (Acórdão n.º 2.161/2005), e à possibilidade de absorção de vantagens pessoais nos termos da Lei n.º 11.784/2008.
Tais argumentos, contudo, não prosperam.
A decisão embargada examinou, de forma expressa e fundamentada, os temas invocados pela União, nos seguintes termos: “Em sede de repercussão geral, o excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 445, debateu sobre a incidência deste prazo decadencial [...].
O eg.
Superior Tribunal de Justiça [...] reconheceu que o precedente do STF não se aplicava aos casos em que a revisão do ato de aposentadoria era realizada pela própria Administração [...].
Nessa orientação, na hipótese sub examine, observo que a atual demanda não diz respeito ao reexame de ato pelo Tribunal de Contas da União, mas pela própria Administração [...]” “Dessa forma, há de ser reconhecida a decadência de revisar os valores já incorporados nos proventos da parte autora, ante a determinação genérica dada pelo TCU à União.” Logo, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida, sendo evidente o propósito recursal de rediscutir fundamentos jurídicos já enfrentados pela decisão embargada.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Nesse sentido está a jurisprudência da 2ª Turma desta Corte Regional (grifos acrescidos): ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
REJEITADOS. 1.
O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a demonstração de omissão, de contradição entre os fundamentos adotados e a parte dispositiva do acórdão, de obscuridade ou de erro material (art. 1.022 do CPC/2015). 2.
A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. 3.
Na espécie, não se vislumbra qualquer vício no julgado, uma vez que esta Corte manifestou-se expressamente acerca da matéria, consignando que a Lei Complementar n. 51/1995 observou os ditames da Constituição da República CRFB/1988, inclusive quanto à aposentadoria compulsória aos 65 (sessenta e cinco) anos. 4.
Os declaratórios não se prestam a resolver matéria de prova, a corrigir os fundamentos da decisão embargada ou modificá-la, a não ser nas hipóteses em que efetivamente haja omissão, contradição ou obscuridade que demandem a sua integração, o que, in casu, não restou evidenciado (TRF 1ª Região.
EEIAC 2000.01.00.084597-3/PA.
Rel.
Desembargador Federal Fagundes de Deus, Convocado Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva. Órgão julgador: Terceira Seção.
Fonte: DJ p.4 de 01/06/2004). 5.
O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado. 6.
O julgador não está obrigado a enfrentar cada uma das teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar a causa. (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 7 - Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/06/2023 PAG.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR.
REMOÇÃO A PEDIDO.
ACOMPANHAR CÔNJUGE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REJEITADOS. 1 - Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2 - Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. 3 Em razões recursais, prequestiona a discricionariedade da Administração na concessão da remoção ao servidor, bem como a observância à Lei 8.112/90 ao instituir concurso de remoção no âmbito da Polícia Federal. 4 - Entretanto, não há omissão a ser reparada, eis que o acórdão assim consignou: Isto posto, resta claro que a remoção a pedido para acompanhar cônjuge, quando observados todos os seus pressupostos, é hipótese na qual o administrador público possui pouca ou nenhuma margem de discricionariedade para a concessão do benefício.
De fato, é ato vinculado, que independe da análise dos critérios de convivência e oportunidade da Administração, que fica obrigada à sua prática, independentemente da existência de vaga.
Indo além, configura verdadeiro direito subjetivo do servidor que houver comprovado a observação de todos os seus requisitos, como é o caso em tela. (...) Inegável, pois, que o deslocamento do cônjuge da apelada ocorreu na constância do casamento e quando ambos já integravam o serviço público federal, sendo certo ainda que, conforme se extrai da Portaria de fls. 40, o cônjuge da impetrante foi removido com fundamento direto no inciso I do art. 36 da Lei 8.112/90, ou seja, de ofício, no interesse da Administração.
A controvérsia reside, portanto, tão somente na questão da possibilidade de norma interna da Administração vedar a remoção de servidores que estejam lotados em sua unidade por força de decisão judicial não transitada em julgado. 5 Os embargos de declaração opostos tratam-se de verdadeiro pedido de reconsideração da decisão onde sustenta questões de mérito nas quais pretende reforma, embora nominado de embargos de declaração, razão pela qual não merece acolhimento o presente recurso. 6 Se o embargante entende que a conclusão do acórdão viola a legislação de regência, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, não sendo viável a reforma do julgado em sede de embargos de declaração. 7 O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado (a propósito, confira-se: TRF 1ª Região, EDAC 0000767-43.2009.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.1042 de 13/04/2012). 8 - Embargos de declaração opostos rejeitados (EDAMS 0053446-83.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2023 PAG.) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0014579-50.2012.4.01.3400 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL, HEROS VERDOLIN EMBARGADO: HEROS VERDOLIN, UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR ATO ADMINISTRATIVO.
DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO A HONORÁRIOS.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC.
REDISCUSSÃO DE FUNDAMENTO JURÍDICO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos, de forma autônoma, por Heros Verdolin e pela União Federal contra acórdão que deu provimento à apelação do autor para reconhecer a decadência do direito da Administração de revisar valores incorporados aos seus proventos, com inversão do ônus sucumbencial. 2.
Heros Verdolin sustenta omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, requerendo sua fixação em percentual sobre o valor da condenação e atribuição de efeitos modificativos ao julgado. 3.
A União Federal alega omissões no acórdão quanto à aplicação do Tema 445 do STF, à natureza vinculante do Acórdão n.º 2.161/2005 do TCU e à possibilidade de absorção de vantagens pessoais conforme a Lei n.º 11.784/2008.
Pugna pelo prequestionamento formal dessas matérias. 4.
As partes apresentaram contrarrazões aos embargos interpostos reciprocamente, reiterando os fundamentos já debatidos no julgamento anterior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de omissão na decisão embargada quanto à fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação; e (ii) aferir a existência de omissão quanto à análise da tese firmada pelo STF no Tema 445, da vinculação ao Acórdão n.º 2.161/2005 do TCU, e da aplicação da Lei n.º 11.784/2008.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
O acórdão embargado inverteu o ônus sucumbencial, sem majoração da verba honorária, com fundamento no Tema 1.059 do STJ, que veda aplicação do art. 85, § 11, do CPC em hipóteses de provimento do recurso. 7.
A ausência de pedido específico de rediscussão dos honorários em sede recursal impede a devolução dessa matéria ao Tribunal, sendo incabível a sua reapreciação em sede de embargos. 8.
Quanto aos embargos da União, o acórdão enfrentou expressamente as teses relacionadas ao Tema 445 do STF e à ausência de ato do TCU na revisão da aposentadoria, afastando sua incidência ao caso concreto. 9.
Não se verifica omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, tampouco erro material, restando evidenciado o uso indevido dos embargos como meio de rediscussão do mérito da decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Rejeitam-se ambos os embargos de declaração.
Tese de julgamento: “1.
A oposição de embargos de declaração com intuito de rediscutir fundamentos jurídicos já enfrentados configura uso inadequado da via eleita. 2.
Não se admite a atribuição de efeitos infringentes quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.” Legislação relevante citada: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TRF 1ª Região, EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 01/06/2023; TRF 1ª Região, EDAMS 0053446-83.2010.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 10/05/2023.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
14/07/2020 00:55
Decorrido prazo de União Federal em 13/07/2020 23:59:59.
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03/06/2020 14:48
Juntada de manifestação
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02/06/2020 15:44
Juntada de manifestação
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19/05/2020 23:58
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 23:58
Juntada de Petição (outras)
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19/05/2020 23:58
Juntada de Petição (outras)
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27/01/2020 16:42
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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25/08/2017 14:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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24/08/2017 18:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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24/08/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2017
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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