TRF1 - 1014534-25.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 13:40
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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30/06/2025 09:39
Juntada de manifestação
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30/06/2025 00:25
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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25/06/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1014534-25.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCILENE PIQUI DOS REIS Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO PEGO RODRIGUES - GO29406 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora.
No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, constatou a inexistência de incapacidade para o trabalho.
A conclusão extraída do laudo é no sentido de que a parte autora está apta para suas atividades laborais, apesar da patologia diagnosticada: I50 - Insuficiência cardíaca.
Segundo o perito, “A periciada possui alterações discretas da função cardíaca aos exames específicos, mas que não geram repercussões evidentes ao exame físico.
Não apresenta sinais de desconforto respiratório, ausculta cardíaca e pulmonar dentro da normalidade, sem dificuldade de deambulação ou dispneia aos pequenos esforços.
Seus achados não são suficientes para gerar incapacidade laborativa.
Está apta para seguir com suas atividades declarada” (laudo pericial de ID 2179417171).
Verifica-se, ainda, que os elementos probatórios juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar, de maneira conclusiva, sua alegada incapacidade, e, assim, afastar a conclusão em contrário do perito, que, inclusive, deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados antes de concluir pela ausência de incapacidade laborativa.
No mesmo sentido, a perícia médica da autarquia previdenciária, realizada em 12/02/2019, entendeu que “Segurada com obesidade e quadro discreto de disfunção miocárdica, sem sinais ou sintomas que provoquem incapacidade laborativa no momento. (...) Carvedilol 25, Losartana 50, Espironolactona 25.
EXAME: BEG, sem dispnéia de repouso, obesa (alt: 1,66m e peso: 94kg - diz que pesava 102 kg), consciente, orientada no tempo e espaço, sem edemas de MMII, sem ingurgitamento jugular, Coração com BRNF a 68 bpm, Pulmões sem ruidos adventicios estranhos.
Força preservada nos membros, sem limitação de movimentos articulares.
Resultado: não existe incapacidade laborativa”.
Nesse contexto, entendo que as conclusões das perícias médicas judicial e administrativa, lavradas por médicos peritos investidos de munus público, cujos laudos gozam de presunção de legitimidade típica dos atos administrativos, são suficientes para afastar os diagnósticos elaborados pelos médicos da própria parte autora.
Registro, por fim, que para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91), não basta a comprovação da existência de lesões ou doenças, mas, sobretudo, que estas incapacitem o segurado para o trabalho, situação que, como visto, não restou verificada nos autos.
Ausente a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Palmas - TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
23/06/2025 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 16:16
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 16:16
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 16:16
Concedida a gratuidade da justiça a LUCILENE PIQUI DOS REIS - CPF: *13.***.*09-69 (AUTOR)
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21/05/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 15:38
Decorrido prazo de LUCILENE PIQUI DOS REIS em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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22/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:29
Juntada de ato ordinatório
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30/03/2025 18:52
Juntada de laudo de perícia médica
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24/02/2025 16:38
Perícia agendada
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10/02/2025 10:20
Juntada de manifestação
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07/02/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:48
Juntada de ato ordinatório
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21/01/2025 14:40
Juntada de manifestação
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19/12/2024 14:19
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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16/12/2024 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2024 17:56
Juntada de Certidão
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16/12/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 16:28
Conclusos para decisão
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11/12/2024 10:33
Juntada de manifestação
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03/12/2024 10:56
Juntada de Certidão
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03/12/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 15:56
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 15:56
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 15:56
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 15:56
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 15:56
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 15:56
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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28/11/2024 11:07
Juntada de Informação de Prevenção
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28/11/2024 10:06
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2024 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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