TRF1 - 1010589-14.2025.4.01.4100
1ª instância - 3ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av.
Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] PROCESSO: 1010589-14.2025.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO (327) EMBARGANTE: MACEDO TRANSPORTES ESCOLAR LTDA AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE RONDÔNIA (PROCESSOS CRIMINAIS) DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO COM TUTELA DE URGÊNCIA formulados por PAULO SERGIO MACEDO E CIA LTDA (CNPJ 07.***.***/0001-50) em que o levantamento da constrição que recai sobre o veículo VW KOMBI, PLACAS NDG-5054, RENAVAM *09.***.*29-21 (ID 2191089529).
A fim de corroborar suas alegações, a embargante acostou aos autos documentos constitutivos da pessoa jurídica, comprovante de inclusão da restrição no sistema RENAJUD, cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, documento pessoal do sócio administrador da pessoa jurídica, contrato de compra e venda entabulado entre PAULO S.
MACEDO E CIA LTDA ME (ora embargante) e PAULO SÉRGIO MACEDO (o sócio titular da pessoa jurídica ora embargante) o qual estipula a forma de aquisição do bem relacionado ao pedido (ID 2191091176 a ID 2191093454). É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Origem da constrição O veículo VW KOMBI, PLACAS NDG-5054, RENAVAM *09.***.*29-21 foi alcançado por ordem de sequestro/arresto de bens decretada nos autos 1015032-47.2021.4.01.4100, em 29.08.2022, a pedido da Polícia Federal e com parecer favorável do Ministério Público Federal, conforme decisão de ID 1294075750, daqueles autos.
A referida medida foi decretada no âmbito do IPL 2021.0063902-DPF/VLA/RO autuado em complemento ao IPL 181/2015-DPF/VLA/RO que apurava possível ocorrência dos delitos previstos nos artigos 312, 317, 333, todos do Código Penal e nos artigos 90 e 96 da Lei 8.666/93 (revogados pela Lei n. 14.133/2021, condutas passaram a ser criminalizadas no Capítulo II-B do Código Penal), bem como no art. 2° da Lei 12.850/13, em razão de supostas irregularidades ocorridas na prestação de serviço de transporte escolar no âmbito da Prefeitura Municipal de Vilhena/RO, cujas contratações foram subsidiadas com recursos federais dos programas PNAE, PEJA e FUNDEB.
O veículo em comento, apesar de não estar formalmente registrado em nome de investigados e/ou das pessoas jurídicas a eles relacionadas, foi objeto de constrição em razão da existência de indícios de que as pessoas jurídicas VILHENA SERVIÇOS COMERCIO E TRANSPORTE LTDA ME e a BIASI TURISMO EIRELI ME adquiriram veículos e os mantiveram registrados em nome de terceiros, como forma de burlar as medidas constritivas decretadas nos autos 0000490-37.2018.4.01.4103, igualmente, relacionados ao IPL 181/2015-DPF/VLA/RO e objeto de denúncia apresentada pelo MPF, nos autos 1000385-72.2014.4.0.4103.
E o veículo em tela foi relacionado pela Prefeitura de Vilhena/RO como um dos veículos que foi apresentado pela BIASI TURISMO EIRELI ME para atender aquele município no âmbito de contrato administrativo de prestação de serviço de transporte urbano (ID 775583973. p. 44/46 dos autos 1015032-47.2021.4.01.4100). 2.2.
Da legitimidade passiva para o processo Nos termos do art. 677, §4, será legitimado passivo dos embargos de terceiros o sujeito a quem o ato de constrição aproveita.
Tratando-se de sequestro/arresto de bem móvel fundado no art. 125 e ss. do Código de Processo Penal e art. 4º, caput, da Lei 9.613/98 cujo objetivo é assegurar o resultado útil da condenação e consequentemente a perda, em favor da União, do bem produto da prática delituosa - efeito extralegal genérico da sentença condenatória - nos termos do art. 91, II do Código Penal e, considerando que a promoção da ação penal e, com efeito, dos atos constritivos cautelares é função institucional do Ministério Público (CF: art. 129, I), o legitimado passivo ad causam nos Embargos de Terceiros deve ser o Ministério Público Federal.
O embargante, porém, deixou de indicar o Ministério Público Federal no polo passivo da ação, razão pela qual a petição inicial deve ser emendada. 2.3.
Da ausência de prova de onerosidade Nos termos do art. 130, do CPP, o sequestro poderá ser embargado pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
A onerosidade, portanto, é um dos requisitos que devem ser avaliados para o deferimento ou não do pedido, porém, no caso, embora o embargante sustente que o veículo tenha sido adquirido onerosamente, não fez prova nesse sentido (art. 156, do CPP). 2.4.
Da tutela de urgência Apesar de a petição inicial conter falhas que impossibilitam o julgamento de mérito, entendo que não há óbice à análise da tutela de urgência, especialmente, porque o referido pedido, como se verá abaixo, não comporta deferimento.
A tutela de urgência está prevista no art. 300 e ss. do Código de Processo Civil, e será concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Além disso, a tutela de urgência poderá ser concedida "liminarmente" ou "após justificação prévia" (§2º, do art. 300, do CPC); sabe-se, ainda, que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (§3º, do art. 300, do CPC).
Pois bem.
No caso dos autos, embora o peticionário tenha formulado pedido para concessão de tutela de urgência (pedido liminar), não apresentou provas de quaisquer dos requisitos necessários para a concessão da medida, razão porque deve ser indeferido o pedido de liminar.
Nota-se, além disso, que a procuração apresentada pelo patrono (ID 2191090922) foi prestada por PAULO SÉRGIO MACEDO na qualidade de pessoa física e não pela embargante (pessoa jurídica) cuja existência independe da existência de seus sócios, associados, instituidores e/ou administradores, nos termos do art. 49-A, do CC.
Ora, "a personalidade jurídica da sociedade empresária é distinta da personalidade jurídica de seus sócios e de seus representantes legais" (STJ.
AgInt no REsp n. 1.997.964/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024).
No mesmo sentido, com as devidas modificações: [...] a sociedade de advogados, pessoa jurídica de direito privado e, portanto, com personalidade jurídica distinta da dos sócios que a integram, deve ser representada em juízo por advogado devidamente constituído por procuração nos autos, não se tratando, pois, de hipótese de postulação em causa própria." (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.089.971/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 30.11.2022, grifo).
E conforme dispõe o art. 104, do CPC, sem o instrumento de mandato, o advogado não será admitido a postular em juízo. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 3º, do Código de Processo Penal c/c art. 300, caput, e 321, ambos do CPC: A) INDEFIRO a tutela de urgência requerida (levantamento de constrição judicial - RENAJUD).
B) INTIME-SE a embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias: B.1) EMENDAR a inicial fazendo-se constar o Ministério Público Federal como embargado; B.2) Complementar os argumentos e provas apresentados, sobretudo demonstrativos da onerosidade da aquisição.
B.3) Apresentar procuração válida a ser prestada pela pessoa jurídica ora embargante.
C) DECORRIDO o prazo acima estipulado e sendo atendida a intimação, CITE-SE o Ministério Público Federal para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, atentando-se que, havendo necessidade de informações da Autoridade Policial, competirá ao Parquet obtê-las diretamente no prazo assinalado.
D) Após decorrido o prazo disposto no item "C", com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
E) Em caso de não atendimento da intimação, a que se refere o item "B", façam-se os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data e assinatura do sistema.
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
09/06/2025 12:37
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 12:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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