TRF1 - 1070784-71.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
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29/08/2025 16:55
Juntada de cálculos judiciais
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28/08/2025 17:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/08/2025 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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26/08/2025 10:55
Juntada de Informações prestadas
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26/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 15:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/07/2025 15:20
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 04:37
Decorrido prazo de EVANILDA DAMASCENA COPQUE em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 04:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1070784-71.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVANILDA DAMASCENA COPQUE Advogado do(a) AUTOR: MIGUEL GASTAO DE OLIVEIRA - PE35233 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora pretende a revisão da renda mensal inicial (RMI) de sua aposentadoria por tempo de contribuição, NB 184875733-3, ante o incremento dos salários de contribuição relativos ao período laborado junto à EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, oriundo dos valores recebidos a título de auxílio alimentação, com o pagamento das diferenças decorrentes do novo cálculo, acrescidas de juros e correção monetária.
Preliminarmente, reconheço de ofício que se encontram prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da presente ação.
Pretende a parte autora a revisão da RMI do benefício NB 184875733-3, mediante inclusão da parcela correspondente a vale-refeição na base de cálculo do salário de contribuição durante o período laboral até sua aposentadoria em 23/05/2018.
A TNU firmou a seguinte tese acerca do tema em questão: “I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.” (Tema 244).
No caso, o período controvertido está majoritariamente compreendido no momento anterior à vigência da Lei 13.416/2017, portanto, devida a revisão, já que comprovado o pagamento, ainda que por meio de vale-alimentação, tíquete ou equivalente.
Todavia, com relação ao período posterior a 11/11/2017, não restou comprovado o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro, razão pela qual não integra a remuneração.
Assim sendo, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício do segurado, observados os parâmetros definidos no tema 244 da Turma Nacional de Uniformização.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido da parte autora, para, acolhida a prescrição quinquenal, condenar o INSS a: a) recalcular o valor da RMI do benefício previdenciário recebido pela parte autora, desta feita considerando os salários de contribuição computados a menor quando da concessão do benefício, com a consequente elevação de sua renda mensal reajustada (MR) para R$ 6.230,85 (seis mil, duzentos e trinta reais e oitenta e cinco centavos), com DIP (data de início de pagamento) em 02/2025; e b) a pagar a parte autora a quantia atinente à diferença das parcelas devidas desde os cinco anos anteriores à propositura da ação, em montante a ser apurado na fase de execução, acrescido de correção monetária oficial e juros de mora, a partir da citação, na forma do manual de cálculos da Justiça Federal, valor que deverá ser limitado ao teto destes Juizados, conforme renúncia expressa da parte autora (id 2182214570).
Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício ora deferido, antecipo os efeitos da tutela, para determinar que o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, revise o benefício previdenciário da parte autora, elevando sua renda mensal inicial (RMI) para R$ 4.342,26 (quatro mil, trezentos e quarenta e dois reais e vinte e seis centavos).
Sem custas, nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
18/06/2025 19:30
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 19:30
Juntada de Certidão
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18/06/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 19:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 19:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 19:30
Concedida a gratuidade da justiça a EVANILDA DAMASCENA COPQUE - CPF: *88.***.*99-49 (AUTOR)
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18/06/2025 19:30
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 16:59
Juntada de outras peças
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28/03/2025 15:32
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 12:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
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25/02/2025 12:46
Juntada de cálculos judiciais
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15/01/2025 05:53
Juntada de outras peças
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14/01/2025 11:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/01/2025 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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13/01/2025 16:24
Juntada de réplica
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13/01/2025 16:21
Juntada de documentos diversos
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09/01/2025 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 17:05
Juntada de Certidão
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09/01/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 17:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/01/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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26/12/2024 22:37
Juntada de contestação
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19/11/2024 12:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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14/11/2024 14:47
Juntada de Informação de Prevenção
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14/11/2024 14:33
Recebido pelo Distribuidor
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14/11/2024 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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