TRF1 - 1022273-42.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 16:41
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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25/07/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 11:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 08:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/07/2025 08:07
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 17:09
Juntada de manifestação
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29/06/2025 19:36
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 01:49
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1022273-42.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ERONILDES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JAMILE CARDOSO VIVAS - BA22899 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade, com pagamento das parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo.
Até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019, a aposentadoria por idade era devida ao segurado que completasse a idade de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, nos moldes do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
Em relação à carência, o período exigido dependia da data de inscrição do demandante na Previdência Social: Se anterior a 24.07.1991, utilizava-se a tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91; se posterior, era exigido o recolhimento de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
Após 13.11.2019, com a vigência da norma constitucional, o benefício de aposentadoria por idade urbana passou a ter os seguintes requisitos: 65 (sessenta e cinco) anos de idade para homens 60 (sessenta) anos de idade para mulheres em 2019, acrescidos de seis meses a cada ano até chegar a 62 anos em 2023, conforme tabela abaixo.
Ano Mulher (idade) Homem (idade) 2019 60 anos 65 anos 2020 60 anos e 06 meses 65 anos 2021 61 anos 65 anos 2022 61 anos e 06 meses 65 anos 2023 62 anos 65 anos 15 anos de contribuição mínima para aqueles que tenham ingressado no RGPS antes da reforma, como na hipótese dos autos.
Quanto ao cálculo do benefício, a mudança foi mais significativa: 60% da média de todas as contribuições mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para mulheres, e 20 anos para homens.
Resta, no entanto, assegurado o direito adquirido à aposentadoria nos moldes anteriores daqueles que, até a data de vigência da EC 103.2019, tenham completado os requisitos para a concessão do benefício em questão.
Pois bem.
No caso em questão, não há dúvidas quanto ao requisito etário, uma vez que o autor, nascido em 20/01/1959, comprovou ter mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
No caso dos autos, a parte autora alega que o INSS negou o benefício ao argumento de falta de cumprimento de exigência, já que não juntou documento comprobatório do vínculo com o município de Santo Amaro.
No entanto, afirma que nunca laborou no referido município, por isso não foi juntada tal declaração.
Assim, da análise das informações contidas no sistema CNIS, bem como das anotações apostas em suas CTPS, é possível constatar que o autor, ao tempo do requerimento já havia preenchido o período de carência necessário à obtenção do benefício, senão vejamos: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 25/01/1959 Sexo Masculino DER 20/02/2024 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 FOA ENGENHARIA E FUNDACOES LIMITADA 03/05/1977 21/09/1977 1.00 0 anos, 4 meses e 19 dias 5 2 ALPHA ENGENHARIA LTDA 18/07/1978 19/10/1978 1.00 0 anos, 3 meses e 2 dias 4 3 ATP CONSTRUTORA LTDA 10/07/1981 10/07/1981 1.00 0 anos, 0 meses e 1 dia 1 4 CONCRETO REDIMIX DO BRASIL S/A 15/09/1981 20/10/1984 1.00 3 anos, 1 mês e 6 dias 38 5 U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL 30/03/1982 30/06/1982 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 6 LM TRANSPORTES SERVICOS E COMERCIO LTDA 09/06/1982 31/08/1982 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 7 LOCADORA BOMFIM TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA 13/05/1983 07/11/1983 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 8 LOCADORA ARATU TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA 01/03/1984 30/03/1984 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 9 LOCALIZA RENT A CAR SA 23/04/1985 31/12/1985 1.00 0 anos, 8 meses e 8 dias 9 10 BOATERRA LOCACAO DE VEICULOS E EMPREENDIMENTOS LTDA 14/04/1986 23/09/1986 1.00 0 anos, 5 meses e 10 dias 6 11 PRESLY SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA 03/11/1986 31/01/1987 1.00 0 anos, 2 meses e 28 dias 3 12 UNISERV LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA 01/02/1987 30/12/1988 1.00 1 ano, 11 meses e 0 dias 23 14 EFICIENCE CONSULT PLANEJ E SERVICOS TEMPORARIOS LTDA 02/01/1989 01/11/1989 1.00 0 anos, 10 meses e 0 dias 11 15 LOCADORA ARATU TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA 01/04/1991 20/08/1992 1.00 1 ano, 4 meses e 20 dias 17 16 LOKETUR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA 21/01/1994 31/12/1994 1.00 0 anos, 11 meses e 10 dias 12 17 AUTO VIACAO CAMURUJIPE LTDA 01/10/1995 24/11/1998 1.00 3 anos, 1 mês e 24 dias 38 18 GROU VIAGENS E TURISMO LTDA 02/05/2003 27/06/2003 1.00 0 anos, 1 mês e 26 dias 2 19 PRAIA GRANDE TRANSPORTES LTDA (IREM-INDPEND PREM-FVIN) 24/12/2003 19/06/2006 1.00 2 anos, 5 meses e 26 dias 31 20 CACIQUE SERVICOS TRANSPORTES E TURISMO LTDA 01/03/2011 21/06/2012 1.00 1 ano, 3 meses e 21 dias 16 21 NOSSA SENHORA DA VITORIA TRANSPORTE LTDA 06/08/2012 08/07/2013 1.00 0 anos, 11 meses e 3 dias 12 22 MARTE TRANSPORTES LTDA 13/01/2017 11/09/2017 1.00 0 anos, 7 meses e 29 dias 9 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 18 anos, 10 meses e 23 dias 237 60 anos, 9 meses e 18 dias Até 31/12/2019 18 anos, 10 meses e 23 dias 237 60 anos, 11 meses e 5 dias Até 31/12/2020 18 anos, 10 meses e 23 dias 237 61 anos, 11 meses e 5 dias Até 31/12/2021 18 anos, 10 meses e 23 dias 237 62 anos, 11 meses e 5 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 18 anos, 10 meses e 23 dias 237 63 anos, 3 meses e 9 dias Até 31/12/2022 18 anos, 10 meses e 23 dias 237 63 anos, 11 meses e 5 dias Até 31/12/2023 18 anos, 10 meses e 23 dias 237 64 anos, 11 meses e 5 dias Até a DER (20/02/2024) 18 anos, 10 meses e 23 dias 237 65 anos, 0 meses e 25 dias Assim, em 20/02/2024 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte ré à obrigação de fazer, consistente em conceder ao autor o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, com DIB em 20/02/2024 e DIP na data da presente sentença.
Condeno o INSS, ainda, à obrigação de pagar as parcelas atrasadas desde a DIB, em montante a ser apurado na fase de execução, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo CJF.
Evidenciado o direito da parte autora, e sendo de natureza alimentar o bem da vida pretendido, antecipo os efeitos da tutela, com base no art. 300 do CPC, para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, nem honorários (art.55 da Lei nº. 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo e expeça-se RPV, arquivando-se o feito, oportunamente, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
18/06/2025 19:30
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 19:30
Juntada de Certidão
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18/06/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 19:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 19:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 19:30
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 19:30
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ERONILDES DOS SANTOS - CPF: *62.***.*60-00 (AUTOR)
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18/06/2025 19:30
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 13:03
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 18:54
Juntada de manifestação
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06/03/2025 12:12
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2025 12:12
Juntada de Certidão
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06/03/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 12:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/12/2024 14:31
Juntada de manifestação
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17/09/2024 15:44
Juntada de declaração
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22/07/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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20/07/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 22:35
Juntada de contestação
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17/05/2024 12:07
Juntada de Certidão
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17/05/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 15:22
Juntada de procuração
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19/04/2024 14:42
Juntada de Certidão
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19/04/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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19/04/2024 14:03
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2024 11:42
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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