TRF1 - 1042007-27.2021.4.01.3900
1ª instância - 7ª Belem
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA PROCESSO: 1042007-27.2021.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SETEC COMERCIO E SERVICOS TECNICOS DE REFRIGERACAO LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO - PA8265 e TOMAZ MANESCHY SEGATTO - PA27990 DECISÃO Requer a parte executada a devolução de valores bloqueados em sua conta-corrente, tendo em vista a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos, conforme o art. 833, X, do CPC.
Foram bloqueados R$568,06 no Banco Bradesco (id 2182872569).
Decido.
O art. 835, I, e § 1º, do CPC, c/c o art. 11, I, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), conferiu ao dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, prioridade na penhora de bens, sendo desnecessária comprovação de que foram esgotados todos os meios para localização de bens do executado para o seu deferimento.
O Conselho da Justiça Federal editou resolução segundo a qual o bloqueio de ativos financeiros tem precedência sobre outras modalidades de constrição judicial (Resolução nº 524, de 28/09.2006).
Portanto, o bloqueio de contas ou aplicações financeiras em nome do executado, até o valor do débito, está em consonância com a ordem de preferência prevista no art. 835, I, e § 1º, do CPC, c/c o art. 11, inciso I, da Lei nº 6.830/80.
Ademais, o rol do art. 833, do CPC, é taxativo relativamente às hipóteses de impenhorabilidade, salvo as exceções ali previstas.
Há de se destacar que o executado não colacionou aos autos documento que comprove a impenhorabilidade dos valores tornados indisponíveis.
Relativamente às atividades da empresa, é sabido que a pessoa jurídica possui compromissos a serem honrados, entre os quais o pagamento de salários de funcionários, entretanto, o acolhimento de tal premissa levaria a falsa conclusão de que a indisponibilidade de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, nos termos do art. 835, I, CPC, não seria cabível em relação à empresa, tendo em vista a necessidade de pagamentos de fornecedores, tributos etc.
Caberia, portanto, à executada demonstrar que tal indisponibilidade/penhora obstaria o regular desenvolvimento de suas atividades, o que, in casu, não se verifica.
Destarte, não comprovado pelo executado que os valores bloqueados estão revestidos de alguma forma de impenhorabilidade, conforme preceitua o art. 854, § 3º, I, do CPC, não há que se falar em qualquer irregularidade com a penhora levada a efeito na execução.
No ponto, este magistrado adota o entendimento exposto no seguinte precedente: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
PENHORA SOBRE APLICAÇÃO FINANCEIRA.
LEVANTAMENTO.
VALOR IRRISÓRIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPENHORABILIDADE.
NÃO COMPROVADA.
RECURSO IMPROVIDO - A compreensão jurídica da menor onerosidade deve ser construída na área de convergência entre os interesses legítimos do credor e a excessiva privação do patrimônio e das atividades do devedor, daí significando que, havendo diversos meios executivos igualmente eficientes, deve-se trilhar aquele que implique em menor sacrifício para o devedor.
No âmbito da menor onerosidade é também imprescindível considerar as determinações legais, sobre o que emerge a ordem de preferência de bens penhoráveis e os instrumentos para as correspondentes efetivações. - Meios eletrônicos para localizar recursos financeiros (em conta corrente, aplicações em bancos etc.), tais como BACENJUD (agora SISBAJUD), são instrumentos legítimos destinados à constrição dos objetos indicados na ordem de penhora do art. 835 da lei processual civil.
O art. 837 do Código de Processo Civil permite a imediata utilização desses meios eletrônicos, inexistindo mácula à menor onerosidade porque essa é a determinação legal para equilibrar os interesses legítimos do credor com os ônus possíveis do devedor. - No caso dos a somatória dos montantes bloqueados, em que pese estar distante da quantia exigida, está longe de ser considerada irrisória, não se enquadrando no art. 836 do CPC.
Além disso, tal argumento não é suficiente para o levantamento da quantia constrita, uma vez que o fato de ser ínfimo não torna o montante impenhorável. - Os documentos constantes dos autos não são suficientes a indicar que o valores bloqueados enquadram-se nas hipóteses elencadas no art. 833 do CPC, razão pela qual, com esteio no artigo 373 do mesmo diploma legal, não se vislumbra a possibilidade de levantamento da contrição neste momento processual.
Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF 3ª REGIÃO,AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021052-44.2020.4.03.0000, RELATOR: Gab. 06 - DES.
FED.
CARLOS FRANCISCO, AGRAVANTE: MARCELO DAL POZ MOLINA, AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, Data do Julgamento: 13/11/2020, Data da Publicação/Fonte: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/11/2020).
Ressalto que, no processo em análise junto ao egrégio TRF da 3ª Região, manifestou-se a DPU na primeira instância, requerendo desbloqueio com fundamento no entendimento recente do STJ, tendo aquele tribunal afastado a possibilidade de desbloqueio sem a devida comprovação de impenhorabilidade dos valores constritos.
Segue o trecho do relatório: “RELATÓRIO ................................................................................................
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Efetuada a penhora na conta do executado, a DPU requereu o seu desbloqueio, sob a alegação de que, o montante depositado em conta, até o valor de 40 salários mínimos, independente da origem (poupança ou corrente), deve ser desbloqueado, conforme o atual entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Instada a se manifestar, a CEF não concordou com o desbloqueio dos valores, arguindo a não comprovação de impenhorabilidade, requerendo ainda o levantamento do montante. “ ................................................................................................
Deste modo, indefiro o pedido de desbloqueio, vez que não demonstrou o executado que os valores bloqueados estão revestidos de alguma forma de impenhorabilidade (art. 854, § 3º, I, do CPC).
Já tendo sido transferidos os valores para conta judicial, fica convertida a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura do termo.
Intime-se a parte executada, na pessoa de sua advogado constituído, da penhora e de que dispões do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos, nos termos do art. 16, III, da Lei nº 6.830/80, tendo em vista a especialidade da referida norma.
Em se tratando de segunda penhora, não haverá reabertura de prazo para embargos.
Certifique-se eventual transcurso do prazo para oposição de embargos à execução.
Intimem-se.
Belém/PA, data e assinatura no rodapé. -
19/06/2022 20:23
Juntada de manifestação
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18/06/2022 19:36
Conclusos para despacho
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14/06/2022 02:58
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 13/06/2022 23:59.
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11/05/2022 09:53
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2022 09:53
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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11/05/2022 09:53
Juntada de Certidão
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11/05/2022 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 13:27
Conclusos para despacho
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06/04/2022 13:47
Juntada de aviso de recebimento
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14/01/2022 14:55
Juntada de consulta
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14/01/2022 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2021 21:02
Juntada de manifestação
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03/12/2021 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2021 15:12
Juntada de Certidão
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03/12/2021 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 13:47
Conclusos para despacho
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29/11/2021 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA
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29/11/2021 13:47
Juntada de Informação de Prevenção
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26/11/2021 16:59
Recebido pelo Distribuidor
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26/11/2021 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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