TRF1 - 1004213-45.2025.4.01.3701
1ª instância - 1ª Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À 1ª VARA PROCESSO: 1004213-45.2025.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMANOEL DA SILVA SANTANA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação em que se pleiteia o pagamento da indenização do seguro obrigatório – DPVAT, proposta em desfavor da Caixa Econômica Federal, em razão de acidente ocorrido em 19/11/2023.
Contestação e réplica apresentadas.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente Rejeito as preliminares suscitadas pela ré.
As teses de ilegitimidade passiva, inépcia e carência de ação confundem-se com o mérito e, por isso, com ele serão analisadas.
Mérito O seguro DPVAT foi instituído pela Lei nº 6.194/74, que assegurava indenização às vítimas de acidentes de trânsito, independentemente de culpa, mediante simples prova do sinistro e do dano.
Ocorre que, em 16/05/2024, foi publicada a Lei Complementar nº 207/2024, que revogou expressamente a Lei nº 6.194/74 (art. 28, I), extinguindo o DPVAT e criando o SPVAT (Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito).
Referida norma previu, em seu art. 19, que os pagamentos de indenizações relativas a acidentes ocorridos entre 15/11/2023 e 31/12/2023 seriam iniciados somente após a implementação e a efetivação da arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.
Contudo, antes mesmo da implementação do novo seguro, sobreveio a Lei Complementar nº 211/2024, que revogou integralmente a LC nº 207/2024 (art. 4º), sem qualquer previsão de repristinação da Lei nº 6.194/74.
Nos termos do art. 2º, § 3º, da LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942): Art. 2º [...] §3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Logo, não há legislação vigente que imponha à ré, ou a qualquer entidade, o dever de indenizar sinistros ocorridos a partir de 15/11/2023, como no caso dos autos, cujo acidente ocorreu em 19/11/2023.
O pedido formulado pelo(a) autor(a) carece de amparo legal.
Ressalto que, nos termos do ordenamento jurídico atual, não há cobertura securitária obrigatória para acidentes ocorridos após 14/11/2023, diante da revogação da Lei nº 6.194/74 e da extinção da LC nº 207/2024.
Consequentemente, não subsiste qualquer obrigação legal da CEF ou do FDPVAT de indenizar vítimas de acidentes ocorridos no período em questão.
Dos danos morais Igualmente, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
A recusa da CEF em processar o requerimento administrativo de pagamento está respaldada na inexistência de fundamento legal e na ausência de recursos no fundo securitário, conforme informação oficial da SUSEP.
Não se verifica conduta ilícita que justifique reparação moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito o pedido (artigo 487, I, CPC).
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica.
GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal -
08/04/2025 08:45
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2025 08:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2025 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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