TRF1 - 1029985-56.2024.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 8ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1029985-56.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JONAS ZEN REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO PEDROSO DE JESUS - MT13382/O POLO PASSIVO:AUTO SOCORRO GUAPORE e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por JONAS ZEN contra ato do SUPERINTENDENTE DA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL EM MATO GROSSO, em que requer a liberação do veículo marca modelo Toyota/Hilux, placa RRQ6H45.
Relata que o veículo foi apreendido por agentes da PRF, por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, e removido para o pátio da empresa Auto Socorro Guaporé.
Liminar deferida parcialmente para "assegurar ao impetrante o acesso ao veículo Toyota Hilux, placa RRQ6H45, a fim de providenciar a retirada do difusor que desvia o silenciador do motor.
Após, determino a liberação do referido veículo ao impetrante." A União requer ingresso no feito (id. 216622531).
Informações apresentadas. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Consta do documento de Notificação e Recolhimento de Veículo o motivo da apreensão, bem como as providências que devem ser realizadas pelo proprietário do veículo (id. 2165200724): O impetrante comprovou que efetuou o licenciamento 2024 do veículo em 27/12/2024 (id. 2165200713).
Nos termos do art. 230, XI, do CTB, conduzir o veículo com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante, trata-se de infração de natureza grave, sendo cabível aplicação de multa e retenção do veículo para regularização.
Assim, resta ao Impetrante providenciar a "retirada do difusor que desvia o silenciador do motor." 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, concedo parcialmente a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC, para assegurar ao impetrante o acesso ao veículo Toyota Hilux, placa RRQ6H45, a fim de providenciar a retirada do difusor que desvia o silenciador do motor.
Após, determino a liberação do referido veículo ao impetrante.
Acolho o ingresso no feito da União, na qualidade de assistente litisconsorcial passivo.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei n. 12.016/09).
Sem custas.
Indevidos honorários advocatícios (art. 25, da Lei n. 12.016, de 2009).
Interposta apelação, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
28/12/2024 15:46
Recebido pelo Distribuidor
-
28/12/2024 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/12/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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