TRF1 - 1010140-27.2022.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010140-27.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GEOVANNA BARRETTO DAMASCENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE BUSSOLAN CERRI - DF36488 e ALEXANDRE MIRANDA OLIVEIRA - DF46374 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Tipo A Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por GEOVANA BARRETO DAMASCENO em desfavor da UNIÃO, em que se pleiteia c) que seja julgado procedente o pedido, condenando o Requerido a implementar à Requerente a pensão por morte em decorrência do falecimento de sua avó, a qual detinha sua guarda e era sua responsável financeira, Nancy Barreto, servidora pública federal aposentada da Câmara dos Deputados, ponto 40.639, com os valores de pensão calculados pela norma quando do óbito, qual seja, o regime anterior ao instituído pela Emenda Constituição 103; d) que sendo deferido o pedido acima, seja o Requerido condenado a indenizar à Requerente os valores sonegados desde a data do protocolo do pedido de pensão até a instituição qual seja, 21.05.2021, até a instituição da mesma, sendo incluído juros e correção monetária da data em que se deveria ter feito o vencimento; Narra a parte autora, em essência, que: i) “vivia desde 16.03.2007 sob guarda judicial definitiva da sua avó materna, a senhora Nancy Barreto, servidora pública aposentada da Câmara dos Deputados, ponto 40.639”; ii) “O processo de guarda tramitou perante a 7º Vara de Família da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília sob o nº 2004.01.1.030804-3, cópia integral juntada aos autos”; iii) “Frisa-se que com o processo acima referido, a situação que anteriormente era apenas fato e desde o nascimento da Requerente tornou-se de direito”; iv) “É importante ressaltar que a avó materna da Requerente sempre foi a pessoa responsável pela criação desta, o que é atestado nos autos da ação de guarda em diversos momentos, seja por meio testemunhal seja por qualquer dos dois pareceres psicossociais realizados por especialistas do E.
TJDFT”; v) “Em 01.05.2019, a senhora Nancy Bareto, detentora da guarda da Requerente, faleceu em decorrência de problemas de saúde, certidão de óbito juntada aos autos”; vi) “Ressalta-se que no referido período a Requerente encontrava-se, e encontra-se, no exterior com fins de formação acadêmica, sendo que tal situação apenas ocorreu frente ao apoio emocional e financeiro da falecida para com a Requerente”; vii) “Em 21.05.2021, em razão do falecimento da Senhora Nancy, a Requerente apresentou pedido de concessão de pensão civil por morte à Coordenação de Inativos e Pensionistas da Câmara dos Deputados”; viii) “Em 07.10.2021, a Requerente teve negado pelo Diretor Geral da Câmara dos Deputados o pedido de pensão civil por morte, por suposta ausência de amparo legal”; ix) “Por fim, cumpre pontuar que o pedido de pensão por morte não fora realizado em momento anterior por dificuldades que a Requerente passou a vivenciar morando fora do país e sem o suporte financeiro da falecida”; x) “Soma-se, também, o motivo de em 01.03.2020, a sua genitora biológica também faleceu, aumentando a situação de desamparo da Requerente que passou a ser assistida apenas, e na medida do possível, por seu genitor”; xi) “Por tais motivos, socorre-se ao Poder Judiciário a fim de resguardar seus direitos como pensionista da senhora Nancy Barreto”.
Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, atribuiu à causa o valor de R$ 502.868,20 (quinhentos e dois mil, oitocentos e sessenta e oito reais e vinte centavos) e juntou documentos.
Despacho de mero expediente (id 946370173).
Citada, a União contestou (id 1457359937).
Pugnou pela improcedência da ação.
Instadas a especificarem as provas pretendidas (id 2071968654), somente a União se manifestou informando que não tem interesse em outras provas (id 2080514191), ao passo que a parte autora deixou transcorrer o prazo em branco. É o relatório.
DECIDO.
Dada a ausência de requerimentos pela produção de outras provas, além das que já constam nos autos, o caso é de julgamento da lide (art. 355, I do CPC).
Não foram alegadas preliminares.
Presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Quanto ao mérito, versam os autos sobre o alegado direito da parte autora de obter pensão por morte de sua avó, a qual possuía a sua guarda em virtude de decisão prolatada pelo Poder Judiciário nos autos de n. 2004.01.1.0308.04-3 (7ª Vara de Família da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília).
Apresentado requerimento administrativo pela concessão do benefício em tela, a Câmara dos Deputados, órgão do qual a instituidora do benefício, Nancy Barreto, era integrante, foi negada a pretensão.
Pois bem.
Consta dos autos que a Câmara dos Deputados, ao analisar a pretensão da autora, concluiu no sentido de que não há amparo legal ao pedido em tela, na medida em que, nada obstante a instituidora do benefício Nancy Barreto seja avó daquela e tenha obtido a sua “guarda” pela via judicial, após manifesta concordância dos genitores da então “menor”, não havia sido comprovada a dependência econômica desta com a falecida.
Além disso, destacou o órgão legislativo que o processo administrativo foi instruído apenas com cópia da ação judicial em que houve a concessão da referida guarda, sendo que o processo judicial findou em 2007 e o óbito ocorreu apenas em 2019.
Pois bem.
Aplica-se à casuística o regramento vigente quando do passamento da instituidora do benefício, que se deu na data de 1.5.2019 (certidão de óbito – id 943448189, pág. 1) – tempus regit actum.
Com efeito, o indigitado óbito se deu após as alterações promovidas pela Lei nº 13.135/2015 (conversão da MP nº 664/2014) à Lei nº 8.112/90, tendo sido excluído o “menor sob guarda” do rol de beneficiários da pensão por morte concedida no âmbito do RPPS.
Vale ressaltar que a Medida Provisória n. 871/2019, de 18 de janeiro de 2019, embora estivesse vigente na data do óbito referido, não trouxe mudanças quanto a mencionada exclusão.
Veja-se a literalidade do artigo 217 da Lei nº 8.112/90, após as mudanças no rol de beneficiários da pensão por morte, em que não consta a menção à situação do “menor sob guarda”: Art. 217.
São beneficiários das pensões: I - o cônjuge.
II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; b) seja inválido; c) tenha deficiência grave; ou d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento; V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV. § 1º A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI. § 2º A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui o beneficiário referido no inciso VI. § 3º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento.
Vale ressaltar que o §3º do artigo 217 do Estatuto dos Servidores Públicos Federais, apesar de definir a possibilidade de equiparação a filho, para efeitos de pensão por morte, tal prerrogativa ficou restrita aos enteados e ao “menor tutelado” e desde que, imprescindivelmente, fosse apresentada uma declaração do servidor e comprovada a dependência econômica.
Outrossim, o e.
Superior Tribunal de Justiça, nada obstante entenda pela possibilidade de concessão da pensão por morte também ao “menor sob guarda” (prevalência do Estatuto da Criança e do Adolescente sobre a lei ordinária), indica como requisito indispensável a comprovação da dependência econômica entre o requerente e o instituidor do benefício.
Tal posicionamento foi assentado no âmbito do julgamento do REsp nº 1.411.258 (Tema 732), julgado sob a sistemática de recursos repetitivos e, por isso, de observância vinculada.
Veja-se a tese firmada: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97.
Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.
Destaca-se que, apesar da tese acima ter sido definida em relação ao RGPS, não se pode perder de vista que o artigo 40, §4º da CF88 sedimenta a impossibilidade de distinção entre aquele e o RPPS.
Veja-se a redação do dispositivo à época do passamento da instituidora do benefício (1.5.2019) – tempus regit actum: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) [...] § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) Assim, a compreensão é a de que a Tese 832 STJ se aplica ao RPPS, caso dos autos, ultrapassando-se questionamentos acerca da possibilidade de consideração do “menor sob guarda” como beneficiário legítimo ao benefício da pensão por morte regulada pela Lei nº 8.112/90.
Ressalta-se que, malgrado a Lei nº 8.112/90 não mais contemple o “menor sob guarda” desde 1.3.2015, o dispositivo do ECA a que remete a Tese 832 do e.
STJ permanece intacto (art. 33, §3º), motivo pelo qual aquela Corte Superior entendeu pela possibilidade de concessão da pensão por morte também ao “menor sob guarda”, mesmo que o óbito seja posterior à alteração legislativa que reduziu o rol de beneficiários do instituto em debate.
Em relação ao requisito da dependência econômica, cabe tecer alguns comentários.
No sistema SIGESP (Câmara dos Deputados), constava a autora com grau de parentesco “menor sob guarda”, com período cadastrado de 18/04/2007 a 30/06/2024 (data em que a autora completou 21 anos), com indicação da situação como ativa na consulta (id 943111660, pág. 8).
Por sua vez, no último IRPF declarado pela instituidora do benefício (Exercício 2019, Ano-Calendário 2018), também constava a autora como dependente da falecida servidora (id 943461693, pág. 5).
Além disso, é importante destacar que, segundo o artigo 33, §3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, “A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários”.
Assim, considerando-se que a autora, na data do óbito de sua avó, detinha 15 (quinze) anos e, portanto, era menor, aplica-se o preceptivo acima, restando caracterizada a situação de dependência, na espécie.
Frise-se que, no período compreendido entre a data do óbito da instituidora do benefício até a data em que a autora completou 16 (dezesseis) anos, os prazos a que remetem o artigo 219 da Lei nº 8.112/90 (com as modificações introduzidas pela Medida Provisória 871/19, posteriormente transformada na Lei nº 13.846/2019) ficaram sob condição suspensiva, vide art. 3º cc art. 198, I, Código Civil – tempus regit actum.
Litteris: Lei nº 8.112/90 " Art. 219.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou III - da decisão judicial, na hipótese de morte presumida. § 1º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a partir da data da publicação da portaria de concessão da pensão ao dependente habilitado. § 2º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da decisão judicial que reconhecer a qualidade de dependente do autor da ação. § 3º Julgada improcedente a ação prevista no § 2º, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios." (NR) Código Civil de 2002 Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 198.
Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o ; Dessa forma, considerando-se que a autora, após completados 16 (dezesseis anos), deixou transcorrer os prazos a que remetem o artigo 219, I da Lei nº 8.112/90, deve ser considerado como termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo, qual seja, de 21.5.2021 (id 943111660, pág. 3).
Quanto ao termo fatal do benefício, este deve ser a data em que a autora completou 21 (vinte e um) anos (30.6.2024 – id 943111662, pág. 1), na esteira do art. 217, IV, “a” da Lei nº 8.112/90.
Vê-se, portanto, que a procedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe.
Ante o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC para julgar procedentes os pedidos iniciais e, com isso, condenar a União ao pagamento, a GEOVANNA BARRETTO DAMASCENO (CPF: *28.***.*18-21), dos valores retroativos atinentes ao benefício de pensão por morte decorrente do falecimento da instituidora do benefício NANCY BARRETTO (CPF: *04.***.*32-00), desde a data do requerimento administrativo (21.5.2021) até a data em que a autora completou 21 (vinte e um) anos (30.6.2024), verbas que devem ser atualizadas até a data do pagamento, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O valor da renda mensal do benefício deverá ser calculado em fase de cumprimento de sentença, com base na legislação aplicável na data do óbito da falecida – tempus regit actum.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, à míngua de comprovação de enfrentamento de situação de hipossuficiência econômica e atendo-se ao fato de que, atualmente, esta mora no exterior (Estados Unidos), o que refere a situação incompatível com o conceito de miserabilidade econômica.
Custas ex lege.
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, à parte adversa, nos patamares mínimos dispostos no artigo 85, §3º, I a V, CPC.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC, contado em dobro em favor do Ministério Público Federal, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186 do CPC).
Caso sejam suscitadas preliminares em contrarrazões acerca das questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportou agravo de instrumento, ou caso haja a interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §2º, e 1.010, §2º, do CPC).
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, data da assinatura digital. -
18/01/2023 09:38
Juntada de contestação
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27/10/2022 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2022 14:06
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2022 14:06
Outras Decisões
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19/10/2022 16:27
Conclusos para decisão
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11/04/2022 10:46
Juntada de procuração/habilitação
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08/04/2022 01:07
Decorrido prazo de GEOVANNA BARRETTO DAMASCENO em 07/04/2022 23:59.
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29/03/2022 02:51
Decorrido prazo de GEOVANNA BARRETTO DAMASCENO em 28/03/2022 23:59.
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07/03/2022 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 13:57
Juntada de procuração
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24/02/2022 12:25
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2022 12:25
Juntada de Certidão
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24/02/2022 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 11:18
Conclusos para despacho
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23/02/2022 11:18
Juntada de Certidão
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23/02/2022 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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23/02/2022 10:44
Juntada de Informação de Prevenção
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22/02/2022 09:39
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2022 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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