TRF1 - 1004581-52.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 14:38
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 08:39
Juntada de ciência
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26/06/2025 01:49
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004581-52.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GABRIELLY DO MONTE SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA OLIVEIRA FREITAS - PA14547-B e RENAN FREITAS SANTOS - PA20432 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9,099/95.
Trata-se de demanda ajuizada por Gabrielly do Monte Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade rural, na qualidade de segurada especial, em razão do nascimento de seu filho Enzo Gabriel Monte Silva, ocorrido em 17/08/2019.
Preliminar O INSS suscitou a preliminar de prescrição quinquenal, sustentando que o direito da parte autora estaria fulminado pelo decurso do prazo previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.
Tal alegação, no entanto, não merece acolhimento.
Embora o nascimento da criança tenha ocorrido em 17/08/2019, o protocolo administrativo do pedido de salário-maternidade foi realizado em 17/04/2024, dentro do prazo de cinco anos contados do fato gerador.
De acordo com a Súmula 74 da TNU, o protocolo do requerimento administrativo suspende o curso do prazo prescricional, que somente volta a fluir após a ciência da decisão administrativa.
No presente caso, o indeferimento do requerimento foi formalizado pelo INSS apenas em 01/10/2024, conforme despacho de número 455766152, emitido pela unidade de Governança e Planejamento.
Assim, à data do ajuizamento da presente ação (24/09/2024), a parte autora ainda não havia sido cientificada da decisão administrativa, o que implica a continuidade da suspensão da prescrição.
Rejeito, pois, a preliminar de prescrição.
Mérito Para concessão do salário-maternidade à segurada especial, são necessários: a) Qualidade de segurada especial na data do fato gerador; b) Fato gerador (nascimento da criança).
O nascimento de Enzo Gabriel Monte Silva em 17/08/2019 restou comprovado pela certidão de nascimento.
Embora as ADIs 2.110 e 2.111 do STF tenham dispensado a carência para o salário-maternidade, permanece a exigência de comprovar a qualidade de segurada especial na data do fato gerador.
Ao proceder à análise da documentação constante dos autos, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar, de forma idônea e contemporânea ao fato gerador, o exercício de atividade rural, condição necessária à caracterização da sua qualidade de segurada especial na data do nascimento da criança, ocorrido em 17/08/2019.
Com efeito, a matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI) tem como data de início o dia 05/10/2019, ou seja, é posterior ao evento do parto, não servindo, portanto, como elemento de prova da atividade rural no momento exigido.
Da mesma forma, o recebimento do benefício de seguro-defeso apenas no ano de 2022 — três anos após o nascimento — não se presta a demonstrar vínculo rural no período de interesse.
Os demais documentos acostados aos autos igualmente não atendem ao critério da contemporaneidade, porquanto todos foram emitidos em data posterior ao nascimento da criança.
Assim, inexistem nos autos elementos probatórios materialmente idôneos e temporalmente adequados que demonstrem o exercício da atividade rural na condição de segurada especial na data do fato gerador do benefício pleiteado.
A comprovação da condição de segurado especial exige a apresentação de início razoável de prova material contemporânea ao período em que se alega o exercício da atividade rural, a ser eventualmente corroborada por prova testemunhal.
A ausência dessa prova inviabiliza o reconhecimento da qualidade de segurado especial, sendo insuficiente a documentação posterior ao período em análise.
Dessa forma, à míngua de documentação contemporânea hábil, resta afastada a condição de segurada especial da parte autora na data do nascimento do filho, inviabilizando o reconhecimento do direito ao benefício requerido.
DISPOSITIVO Este o quadro, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí–PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) Federal -
18/06/2025 19:32
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 19:31
Juntada de Certidão
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18/06/2025 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 19:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 19:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 19:31
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIELLY DO MONTE SANTOS - CPF: *32.***.*80-11 (AUTOR)
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18/06/2025 19:31
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 18:59
Juntada de réplica
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14/02/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:23
Juntada de contestação
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15/01/2025 12:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:46
Juntada de outras peças
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13/11/2024 14:40
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 21:07
Juntada de emenda à inicial
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11/10/2024 11:06
Juntada de Certidão
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11/10/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
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27/09/2024 14:45
Juntada de Informação de Prevenção
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24/09/2024 19:24
Recebido pelo Distribuidor
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24/09/2024 19:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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