TRF1 - 1005217-41.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005217-41.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEITON CEZAR PIRES TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ RODRIGUES DA SILVA PACHECO - GO52115, SIMONE DE OLIVEIRA FONSECA - GO53603 e FABIANA VITORINA GONCALVES - GO63044 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Cuida a espécie de ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária.
No caso, o autor informa que a perícia médica administrativa foi designada para o dia 26/11/2024, na Agência da Previdência Social Goiânia – Leste.
Na data designada, compareceu à Agência da Previdência Social, instante em que foi informado que os peritos estavam de greve e a sua perícia teria que ser remarcada para o dia 20/01/2025, às 09h10.
Prossegue dizendo que, no dia 20/01/2025, ao chegar na agência da Previdência Social Goiânia – Leste, para sua surpresa, foi informado novamente que a sua perícia não poderia ser realizada devido à greve dos peritos médicos e mais uma vez a perícia foi remarcada, mas dessa vez foi remarcada para 18/03/2025, motivo pelo qual buscou o Judiciário para análise do pedido.
Junta documentos para comprovar o alegado.
O INSS requer a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse, sob o argumento de que o indeferimento foi forçado, pois o autor não compareceu ao exame pericial.
Rejeito a preliminar levantada pelo INSS.
A remarcação de perícias médicas por parte do INSS, em razão de greve de peritos médicos, configura o interesse de agir da parte autora, diante da falta de análise do pedido em tempo hábil, por motivo do qual, a parte autora não deu causa.
Veja que o perícia foi remarcada pelo INSS seguidamente, sendo a última (18/03/2025) para quase cinco meses após a data de entrada do requerimento, formulado em 16/10/2024.
Dito isso, passo ao mérito.
Consoante a sistemática tracejada pela Lei 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente tem valor equivalente a 100% do salário-de-benefício, sendo devida em prol da pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio por incapacidade temporária, de outra banda, com valor equivalente a 91% do salário-de-benefício, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurada, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
Quanto à saúde, demandante é portador de doença gravíssima (cardiopatia isquêmica) que o incapacita total e definitivamente ao trabalho desde 03/2024.
Extrato de CNIS coligido aos autos comprova o cumprimento da carência exigida e a qualidade de segurado do autor na data de início da incapacidade. É de rigor, à luz desse contexto fático e jurídico, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, vez que se fazem presentes os requisitos legais exigidos.
Esse o quadro, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, a fim de condenar o INSS a: a) implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente , assinalando-lhe para esse fim o prazo de 30 dias, a contar da intimação da sentença; b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (DIB: 16/10/2024), deduzidos eventuais valores pagos na via administrativa no período colidente.
Os valores referentes às parcelas retroativas deverão ser corrigidos pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência da parte demandante, cujo direito à subsistência constitui consectário inafastável do direito fundamental à vida (art. 5º, CF/88), defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento nos arts. 4º, da Lei 10.259/01 e 300 do CPC, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo referido na letra “a”, sob pena de multa diária em valor a ser oportunamente arbitrado, sem prejuízo das sanções criminais e civis por improbidade administrativa.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários advocatícios neste primeiro grau. (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Após o trânsito em julgado e resolvidas as eventuais controvérsias sobre os valores da execução, expeça-se a competente ordem de pagamento (RPV/precatório/alvará).
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/01/2025 15:16
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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