TRF1 - 1047292-32.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1047292-32.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIRLEI COSTA DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NURIA ROBERTA LIMA GOMES - GO62253 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
A parte autora pleiteia a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Subsidiariamente, requer a concessão de auxílio-acidente.
Nos termos da Lei 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O benefício por incapacidade temporária, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
Para o segurado especial, deve-se comprovar 12 meses de atividade rural em regime de economia familiar.
Consoante disposto no art. 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A sua concessão independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/91).
Sobre o termo inicial do benefício de auxílio-acidente, o STJ fixou a seguinte tese jurídica no julgamento do Tema 862: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.” No caso, depreende-se do laudo médico pericial produzido nos autos que a parte autora foi vítima de acidente, com sequelas que não a incapacitam para o exercício da atividade habitual, mas reduzem, desde o trauma, a sua capacidade laboral, pois demanda maior esforço, em qualquer grau (leve, moderado, alto), para executar as atividades que são inerentes à profissão.
O laudo médico pericial esclareceu, ainda, que embora existente a limitação, não há incapacidade para o trabalho.
Desse modo, não tem direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária.
Assim, comprovado que o acidente sofrido pela parte autora resultou em sequela definitiva que implica em redução da capacidade para o trabalho habitual, em qualquer grau, bem como a sua qualidade de segurado, impõe-se a concessão do auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade ou, sendo o caso, da data do posterior surgimento da limitação, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 e conforme definido no julgamento do tema 862 do STJ, observada a prescrição quinquenal para os pagamentos.
Esse o quadro, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) implementar em prol da parte autora o benefício de auxílio-acidente, no valor a ser calculado de acordo com a legislação, assinalando-lhe para tal fim o prazo de 30 (trinta dias), a contar da intimação desta sentença; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a dia imediatamente seguinte ao de cessação do benefício por incapacidade (DIB 21/03/2024), observada a prescrição quinquenal e descontadas, do montante dos atrasados, as parcelas eventualmente já recebidas na via administrativa, ou a título de qualquer benefício incompatível com o ora concedido, no período colidente.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência da parte demandante, cujo direito à subsistência constitui consectário inafastável do direito fundamental à vida (art. 5º, CF/88), defiro a tutela de urgência, com fundamento nos arts. 4º, da Lei 10.259/01 e 300 do CPC, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária em valor a ser oportunamente arbitrado, sem prejuízo das sanções criminais e civis por improbidade administrativa.
Os valores referentes às parcelas retroativas deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, desde que o momento em que cada parcela se tornou devida, e juros de mora pelo mesmo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da citação.
A partir da publicação da EC 113/2021, correção apenas pela Selic.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Deverá o INSS, após o trânsito em julgado, apresentar o valor do benefício ora concedido, bem como prestar as informações necessárias à formalização da RPV/Precatório (cálculo do montante das parcelas vencidas), conforme os critérios acima determinados, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, requisite-se o pagamento e, tudo feito, arquivem-se.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/10/2024 19:19
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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