TRF1 - 1015340-98.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 10:42
Juntada de Certidão
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02/07/2025 15:23
Juntada de outras peças
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23/06/2025 21:23
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015340-98.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CHARLLES SEBASTIAO EDSON DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA LEPTICH DE SOUSA - GO45371 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Trata-se de pedido de concessão de auxílio-acidente.
Consoante a sistemática tracejada pela Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é devido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A sua concessão independe de carência, conforme dispõe artigo 26, I, da Lei de Benefícios.
Sobre o termo inicial do benefício de auxílio-acidente, o STJ fixou a seguinte tese jurídica no julgamento do Tema 862: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.” No caso, depreende-se do laudo médico pericial produzido nos autos que o autor foi vítima de acidente com motocicleta em 01/2021, com fratura de clavícula, quadro que não o incapacita para o exercício da atividade habitual, nem reduz a sua capacidade laboral, pois não demanda maior esforço para executar as atividades que são inerentes à profissão.
Ressalte-se que a perícia médica foi realizada por profissional habilitado e que goza de idoneidade e legitimidade necessárias para o encargo. É consabido que o laudo pericial não vincula o juiz, que poderá formar o seu convencimento com base em outros elementos de prova contidos nos autos (art. 479 do CPC/2015).
Na situação sob análise, todavia, considero que não há elementos aptos a alterar a moldura assentada pelo médico perito, uma vez que este analisou os exames e relatórios médicos apresentados, bem como realizou exame físico satisfatório para a elucidação do quadro clínico.
Ademais, a existência de doença não implica, necessariamente, em incapacidade ou redução da capacidade ao trabalho.
Ausente sequela que implique em redução da capacidade para o trabalho que exercia, desnecessária a averiguação da condição de segurado do autor, uma vez que os requisitos devem se fazer presentes concomitantemente.
Esse o quadro, julgo improcedente o pedido deduzido na exordial, nos termos art. 487, I, do CPC Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/06/2025 21:24
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 21:24
Juntada de Certidão
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11/06/2025 21:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 21:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 21:24
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 17:28
Juntada de contestação
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04/06/2025 10:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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02/06/2025 14:57
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:36
Juntada de laudo pericial
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24/05/2025 01:07
Decorrido prazo de CHARLLES SEBASTIAO EDSON DE SOUSA em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 13:24
Recebidos os autos
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30/04/2025 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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30/04/2025 10:04
Juntada de manifestação
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26/03/2025 15:41
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 11:25
Juntada de dossiê - prevjud
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24/03/2025 11:25
Juntada de dossiê - prevjud
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24/03/2025 11:25
Juntada de dossiê - prevjud
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24/03/2025 11:25
Juntada de dossiê - prevjud
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24/03/2025 11:25
Juntada de dossiê - prevjud
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24/03/2025 11:24
Juntada de dossiê - prevjud
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24/03/2025 03:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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24/03/2025 03:06
Juntada de Informação de Prevenção
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20/03/2025 14:40
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2025 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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