TRF1 - 1007404-22.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE MATIAS CARVALHO em 08/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 10:27
Publicado Intimação polo ativo em 25/08/2025.
-
23/08/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 17:44
Juntada de manifestação
-
21/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 00:32
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/08/2025 23:59.
-
25/06/2025 15:24
Decorrido prazo de JOSE MATIAS CARVALHO em 24/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 21:23
Publicado Sentença Tipo B em 23/06/2025.
-
23/06/2025 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 10:31
Juntada de cumprimento de sentença
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO 1007404-22.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MATIAS CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001).
As partes chegaram a um acordo por petição nos autos, oferecido pelo réu e aceito pela parte autora, nos seguintes termos: PROPOSTA DE ACORDO DOS PARÂMETROS Nome JOSE MATIAS CARVALHO (*31.***.*89-68) Benefício Aposentadoria por incapacidade permanente DII (data de início da incapacidade) 29/12/2022 DIB (data de início do benefício) 29/12/2022 ( ) data de entrada do requerimento administrativo ( ) data da cessação do benefício anterior (restabelecimento) ( ) data da perícia judicial - justificativa: ( ) data do ajuizamento da ação - justificativa: ( ) outra data - justificativa: DCB (data de cessação do benefício - com possibilidade de pedido de prorrogação) Não se aplica DIP (data do início do pagamento administrativo - a partir de quando a obrigação de fazer deve ser cumprida, conforme ordem judicial) 01.05.2025, cessando o auxílio temporário com DCB em 30.04.2025 RMI ( ) 1 salário mínimo (segurado especial) ( ) 1 salário mínimo (segurado urbano) ( x ) a ser apurada no momento da implantação Valores atrasados O INSS pagará, aproximadamente, 95% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, sem a aplicação de juros de mora e corrigidos monetariamente pelo IPCA-e até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, será utilizado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno.
Caso o processo tramite no Juizado Especial Federal, o montante dos atrasados não excederá o teto previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Amortizando-se os valores recebidos de auxílio temporário no mesmo período.
Composição dos valores atrasados (95%) Exercícios anteriores (A) Exercício atual (B) Total de atrasados devidos (A+B) R$ a calcular R$ a calcular R$ Pelo exposto, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Transitado em julgado, intime-se o INSS para cumprimento, no prazo de 30 dias.
Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer por parte do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de dez (10) dias, anexe a planilha de cálculos dos valores devidos a título de parcelas vencidas, em conformidade com o(a) despacho/decisão/sentença/acórdão prolatado(a), na qual constem todos os dados necessários e suficientes à expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV)/Precatório, sob pena de arquivamento dos autos.
No mesmo prazo para apresentar os cálculos, caso o advogado da parte autora pretenda destaque de honorários em percentual que observe o limite autorizado pelo código de ética do advogado, deverá apresentar requerimento expresso, juntando o respectivo contrato.
Em seguida, os autos serão encaminhados com vista à parte ré para manifestação, em 10 (dez) dias, com a advertência de que eventual impugnação deverá demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido.
Havendo concordância ou ausência de manifestação os autos serão movimentados para a requisição do pagamento, observando-se a via própria de quitação (RPV ou precatório), nos valores apresentados pela parte autora.
Oportunamente, arquivem-se.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/06/2025 21:25
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 21:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/06/2025 21:25
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
11/06/2025 21:25
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 21:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 21:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 21:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 21:25
Homologada a Transação
-
29/05/2025 10:51
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 10:13
Juntada de petição intercorrente
-
14/05/2025 22:07
Juntada de petição intercorrente
-
07/05/2025 12:38
Juntada de manifestação
-
07/05/2025 09:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
06/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 21:32
Juntada de laudo pericial
-
08/04/2025 08:34
Juntada de exame médico
-
04/04/2025 00:49
Decorrido prazo de JOSE MATIAS CARVALHO em 03/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 14:30
Juntada de informação
-
13/03/2025 14:30
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
07/03/2025 13:18
Juntada de emenda à inicial
-
17/02/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 04:51
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/02/2025 04:50
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/02/2025 04:50
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/02/2025 04:50
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/02/2025 04:50
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/02/2025 04:50
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/02/2025 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
13/02/2025 18:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/02/2025 14:50
Recebido pelo Distribuidor
-
12/02/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/02/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003682-32.2025.4.01.3903
Marcio de Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Messias Queiroz Uchoa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/06/2025 11:14
Processo nº 1050428-46.2024.4.01.3400
Adilson Freire da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ana Paula Moura Gama
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/07/2024 17:55
Processo nº 1005098-80.2025.4.01.3500
Talia Oliveira Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodolfo Guimaraes Nunes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2025 10:07
Processo nº 1055634-03.2022.4.01.3500
Organizacao das Voluntarias de Goias
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Taisa Caroline dos Santos Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/12/2022 12:40
Processo nº 1031559-87.2024.4.01.3900
Maria Benedita dos Santos Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anderson de Jesus Lobato da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/07/2024 18:34