TRF1 - 1002326-09.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1002326-09.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: D.
R.
N.
D.
S.
R.
REPRESENTANTE: WANICLEIA NOLETO DOS SANTOS DOS REIS Advogados do(a) AUTOR: ALINE ANDRADE VIANA LOPES DIAS - TO8624, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo C (Vistos em inspeção) I – RELATÓRIO Dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão do benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento na esfera administrativa (DER: 06/04/2021).
Na manifestação de ID 2193627663, apresentada em 23/06/2025, a parte autora informou que a pretensão deduzida nos autos foi integralmente satisfeita na via administrativa, por meio de recurso ordinário no âmbito administrativo, tendo sido deferido o benefício NB 710.247.707-5, com DIB em 06/04/2021.
Informou, ainda, que os valores retroativos já foram devidamente pagos, motivo pelo qual requereu o arquivamento do processo.
Diante da efetiva concessão e implantação do benefício, bem como do pagamento dos valores pretéritos, verifica-se a perda superveniente do objeto, uma vez que não subsiste interesse processual que justifique o prosseguimento da demanda.
Desse modo, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Tendo em vista que a causa está submetida à intervenção obrigatória do Ministério Público, determino a intimação do MPF para ciência dos termos da presente sentença, facultando-lhe a impugnação, no prazo de 10 (dez) dias, se entender que o entendimento externado é desfavorável ao(s) incapaz(es), caso em que este Juízo efetuará deliberação sobre eventual desconstituição do ato (tudo isso com base nos princípios informadores do JEF e de forma a se atingir maior celeridade e economia processual).
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
07/03/2024 00:18
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2024 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Recurso ordinário • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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