TRF1 - 1004142-58.2025.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:03
Desentranhado o documento
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03/09/2025 16:03
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2025 15:56
Juntada de manifestação
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28/08/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/08/2025 23:59.
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28/07/2025 12:17
Juntada de manifestação
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03/07/2025 19:59
Juntada de Informações prestadas
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01/07/2025 00:36
Publicado Sentença Tipo A em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004142-58.2025.4.01.3308 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADRIANO AGUIAR RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA DE OLIVEIRA GONCALVES - BA64586 e RAIANE ALVES OLIVEIRA - BA59808 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de concessão de tutela de urgência antecipada, impetrado por ADRIANO AGUIAR RAMOS, neste ato devidamente representado por seu genitor e curador, VALTER OLIVEIRA RAMOS, em face de ato reputado ilegal e abusivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM BARRA DA ESTIVA - BAHIA, entidade vinculada ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento judicial para determinar a Autarquia a reativação imediata do benefício de prestação continuada ao deficiente, NB 550.696.096-0.
Narra a parte impetrante, em sua petição inicial (ID 2185507931), que era titular do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, espécie 87, sob o NB 550.696.096-0, concedido em 27 de março de 2012, mas, que no ano de 2022, o referido benefício foi indevidamente cessado pela autarquia previdenciária, sob a justificativa de que teria ocorrido uma elevação da renda familiar, ultrapassando o limite legal estabelecido para a manutenção do amparo assistencial.
Sustenta que, inconformado com a decisão administrativa de cessação, interpôs o competente recurso administrativo perante o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
O recurso foi processado e julgado pela 1ª Composição Adjunta da Junta de Recursos do CRPS, que, por meio do Acórdão nº 6533/2024 (ID 2185509073), deu provimento à insurgência para determinar, de forma expressa, o restabelecimento do benefício.
Aduz o impetrante que, a despeito da clareza e da força vinculante da decisão proferida pelo órgão recursal administrativo, a autoridade impetrada permanece inerte, omitindo-se no cumprimento do comando decisório por um lapso temporal considerável e injustificado.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Por meio do despacho de ID 2185646760, este Juízo deferiu a gratuidade da justiça, postergou a análise do pedido liminar para após a vinda das informações da autoridade coatora e determinou a notificação desta para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que entendesse pertinentes.
A autoridade impetrada, devidamente notificada, prestou informações (IDs 2190901473 e 2190901683).
A parte impetrante atravessou petição (ID 2191040167), na qual refutou os argumentos da autoridade coatora, reiterando a ilegalidade da omissão e o caráter vinculante e de eficácia imediata da decisão proferida pela Junta de Recursos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, em parecer de ID 2192422602, opinou pela sua não intervenção no mérito da causa, por entender que, embora se trate de causa envolvendo interesse de incapaz, este se encontra devidamente representado nos autos, não se vislumbrando qualquer prejuízo à sua defesa ou conflito de interesses que justificasse a atuação ministerial quanto à questão de fundo.
Vieram, pois, os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O Mandado de Segurança é o remédio constitucional cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 5º, LXIX, da CF/88 e art. 1º da Lei nº 12.016/2009).
Considera-se direito líquido e certo aquele que se apresenta manifesto em sua existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, comprovado de plano por meio de prova pré-constituída.
A controvérsia central do presente mandamus cinge-se a verificar a existência de direito líquido e certo da parte impetrante ao restabelecimento de seu benefício assistencial, em decorrência de decisão proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), e, por conseguinte, a ilegalidade do ato omissivo da autoridade impetrada que se abstém de dar imediato cumprimento ao referido julgado administrativo.
Como é sabido, recentemente o Supremo Tribunal Federal homologou acordo entre o INSS e legitimados coletivos, com aval da Procuradoria-Geral da República, nos autos do Tema 1.066, construindo a orientação, a qual resultou na repercussão geral: Possibilidade de o Poder Judiciário (i) estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e (ii) determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo.
Embora tal entendimento não se aplique ao presente caso, uma vez que a mera reativação do benefício já deferido em última instância administrativa não foi objeto do acordo, entendo que a conjuntura em exame também afronta a razoabilidade, demandando intervenção judicial.
No caso em apreço, o direito alegado pelo impetrante encontra-se inequivocamente demonstrado pelos documentos que instruem a petição inicial.
O Acórdão nº 6533/2024, proferido pela 1ª Composição Adjunta da Junta de Recursos do CRPS em 25 de julho de 2024 (ID 2185509073), é prova cabal e inconteste do reconhecimento, na esfera administrativa, do direito do impetrante ao restabelecimento do benefício que lhe fora cessado.
A referida decisão colegiada, ao analisar o recurso interposto contra o ato de cessação, concluiu, de forma fundamentada, pela manutenção da condição de hipossuficiência econômica do grupo familiar, afastando a premissa utilizada pelo INSS para a suspensão do pagamento.
A decisão administrativa, portanto, não apenas reconheceu o direito material, como também determinou, por consequência lógica, o restabelecimento do benefício.
O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) constitui-se como órgão de controle jurisdicional administrativo das decisões do INSS, funcionando como última instância de recurso na via administrativa.
Suas decisões, uma vez proferidas e comunicadas à autarquia, possuem natureza vinculante e cogente, não cabendo ao gestor do INSS, em sua atividade de execução, opor-se ao seu cumprimento ou submetê-las a uma nova análise de mérito.
O artigo 59 do Regimento Interno do CRPS, aprovado pela Portaria MTP nº 4.061, de 19 de outubro de 2022[1], é explícito ao determinar que o INSS deve dar fiel cumprimento às decisões do Conselho, sob pena de responsabilização pessoal do gestor.
A justificativa apresentada pela autoridade coatora, no sentido de que o processo se encontra "em análise" e que a decisão seria passível de recurso às Câmaras de Julgamento, não se sustenta.
Primeiramente, a mera possibilidade de interposição de recurso não tem o condão de, por si só, suspender a eficácia de uma decisão administrativa.
O Recurso Especial às Câmaras de Julgamento (CaJ) é de cabimento restrito e, em regra, não é dotado de efeito suspensivo ope legis, dependendo de concessão expressa para tanto, o que não foi minimamente demonstrado nos autos.
Ademais, a alegação de que o processo está "em análise" há quase um ano desde a prolação do acórdão (julgado em julho de 2024) revela uma inércia que transcende o razoável, configurando uma omissão ilegal e abusiva.
A conduta omissiva da autarquia previdenciária viola frontalmente princípios basilares que regem a Administração Pública.
A garantia constitucional insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF, assegura o direito fundamental dos cidadãos à duração razoável do processo, preceito este que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos.
Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação e cumprimento de decisões administrativas, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu direito, desde que demonstrada a certeza e liquidez do direito invocado.
Ademais, a conjuntura em exame afronta a Lei nº 9.784/1999, que em seu art. 49 define o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a Administração Pública proferir decisões em processos de sua competência, sendo esse prazo prorrogável por igual período, desde que devidamente motivado.
Por analogia, o cumprimento de uma decisão definitiva também deve observar um prazo razoável.
Ultrapassado esse prazo, ficou caracterizada a mora administrativa e o direito à concessão de segurança.
Por fim, e mais gravemente, a inércia administrativa viola a segurança jurídica e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), ao manter em estado de desamparo um indivíduo com deficiência, cuja subsistência depende do benefício de caráter alimentar que lhe foi negado pelo ato omissivo aqui combatido.
Portanto, no caso concreto, a fim de preservar a estrita observância aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF/88, e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), é de ser reconhecida a alegação de excesso de prazo para o cumprimento de decisão administrativa final.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR à autoridade impetrada a obrigação de fazer consistente em reativar o benefício de prestação continuada, NB 550.696.096-0, nos termos do Acórdão nº 6533/2024, proferido pela 1ª Composição Adjunta da Junta de Recursos do CRPS (ID 2185509073).
Considerando o fumus boni iuris evidenciado acima, assim como o periculum in mora decorrente do caráter alimentar do benefício, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a reativação do benefício ocorra no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de fixação de multa diária, a ser adimplida pelo órgão ao qual se encontra vinculada a autoridade coatora.
Incabíveis honorários na espécie.
Sem condenação em custas face a isenção da Ré.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009).
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Registro e publicação automáticos pelo sistema.
Jequié-BA, na data do sistema DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta [1] https://www.gov.br/previdencia/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/conselho-de-recursos-da-previdencia-social/regimento-interno-instrucao-normativa-portarias/ricrps-sem-compilacao-com-alteracoes-2.pdf -
27/06/2025 12:21
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 12:21
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 12:20
Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 12:20
Concedida a Segurança a ADRIANO AGUIAR RAMOS - CPF: *59.***.*38-41 (IMPETRANTE)
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24/06/2025 00:06
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BARRA DA ESTIVA-BA em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 19:32
Juntada de parecer
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11/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 22:26
Juntada de manifestação
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05/06/2025 13:33
Juntada de Informações prestadas
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29/05/2025 00:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/05/2025 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 00:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/05/2025 00:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/05/2025 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2025 12:25
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 10:20
Juntada de manifestação
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13/05/2025 11:56
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 11:56
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANO AGUIAR RAMOS - CPF: *59.***.*38-41 (IMPETRANTE)
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13/05/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 09:02
Conclusos para despacho
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09/05/2025 08:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA
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09/05/2025 08:41
Juntada de Informação de Prevenção
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09/05/2025 08:35
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:33
Juntada de comprovante (outros)
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08/05/2025 14:08
Recebido pelo Distribuidor
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08/05/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
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