TRF1 - 1022568-97.2024.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1022568-97.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DARCI DA SILVA MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CLAUDIA PANTOJA DA SILVA - AP5875 e JOSE GUILHERME SANTIAGO DE LIMA - AL21016 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por DARCI DA SILVA MIRANDA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual se pleiteia a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, sob o fundamento de inaptidão para o exercício da atividade de agricultor, desempenhada em regime de economia individual, em razão de quadro clínico decorrente de patologia degenerativa na coluna lombar. É o que basta relatar.
Decido.
Os benefícios por incapacidade exigem, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos previstos na Lei n. 8.213/91: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do necessário período de carência, salvo as exceções legais; e c) incapacidade total e temporária para seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias, no auxílio incapacidade temporária (art. 59) e incapacidade total e permanente, bem como insusceptível de reabilitação, para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência, na aposentadoria por incapacidade (art. 42 e 43, § 1º).
Tratando-se de segurado especial referido no inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91, devem ser preenchidos, cumulativamente, os requisitos contidos no art. 39, 42, 43, § 1º e 59 da mesma Lei, quais sejam: a) exercício de atividade rural nos 12 meses imediatamente anteriores, ainda que de forma descontínua, ao requerimento do benefício e b) estar acometido de incapacidade para seu trabalho ou sua atividade habitual (art. 59) e incapacidade total e definitiva para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso de aposentadoria por incapacidade (art. 42 e 43, § 1º).
De outro lado, caso não seja possível a recuperação do segurado para exercer sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Nessa hipótese, não cessará o benefício de auxílio incapacidade até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por incapacidade (art. 62).
Cumpre salientar que o INSS não apresentou proposta de acordo.
Neste contexto, passo à análise dos requisitos para julgamento do mérito. 1.
Da qualidade de segurado e da carência: O requisito da qualidade de segurado especial e o cumprimento do período de carência estão demonstrados no caso concreto.
Dentre os documentos que acompanham a inicial, destacam-se os seguintes: carteira de sócio da Associação dos Moradores da Agricultura Familiar da Colônia do Cedro, com data de admissão em 06/06/2021 (id. 2159704370); requerimento de inclusão no Programa Nacional de Registro de Beneficiários, recebido pelo Incra em 16/09/2021 (id. 2159704420); notificação apresentada pelo Incra em 10/10/2023 (id. 2159704537); declaração de produtor rural, emitida por Secretaria Municipal em 04/03/2024 (id. 2159704562); CadÚnico indicando endereço na P.A.
Cedro, datado em 09/08/2021 (id. 2159704717); cadastro eleitoral atualizado em 04/04/2022, com a indicação da ocupação "agricultor" (id. 2159704850); e autodeclaração de atividade rural (id. 2159705449).
Diante da realidade social dos trabalhadores rurais, frequentemente desprovidos de documentação formal extensiva, a jurisprudência reconhece que o conjunto probatório deve ser apreciado de forma contextualizada e flexível.
Nesse sentido, entendo que o conjunto de elementos constantes nos autos é suficiente para comprovar a condição de segurado especial e o cumprimento do período de carência.
Por fim, ressalto que o INSS, em contestação, nada dispôs acerca da qualidade de segurado especial, tendo apenas analisado os vínculos anteriores em nome do autor, justificando que o requerimento administrativo não teria sido formulado no período de graça. 2.
Da incapacidade: Em perícia médica judicial (id. 2167345545), o autor foi diagnosticado com CID 10 M51.1 – transtornos de discos lombares e intervertebrais com radiculopatia e CID 10 Z54.0 – Convalescença pós-cirurgia.
Consta que é portador de lombalgia crônica e limitação dos movimentos da coluna vertebral, decorrente de hérnias entre as vértebras L3-L4, L4-L5 e L5-S1.
Segundo o histórico clínico, foi submetido a tratamento neurológico cirúrgico, seguido de tratamento conservador com fisioterapia, sem melhora clínica satisfatória, fazendo uso contínuo da medicação "Pregabalina 75 mg".
O exame clínico revelou que o autor apresenta limitação nos movimentos de flexão, extensão e rotação da coluna lombar, encontrando-se impossibilitado de realizar atividades que envolvam esforço físico, carregamento de peso, deambulação ou permanência em posição ortostática (quesito 6).
A perícia concluiu que o autor está incapacitado para exercer suas atividades habituais (quesito 7), sendo essa incapacidade de caráter permanente (quesitos 2, 10 e 12), e que não é suscetível de recuperação para o exercício da atividade profissional normalmente exercida (quesito 12).
A avaliação conclui pela inviabilidade de reabilitação para qualquer outra atividade que envolva esforço físico (quesito 13), reconhecendo, assim, a limitação definitiva para o trabalho rural e para atividades correlatas.
Assim, considerando o contexto dos autos, envolvendo autor com 58 anos de idade, baixa escolaridade, residente em zona rural e com histórico de atuação na agricultura, resta clara a impossibilidade prática de reinserção no mercado de trabalho em outra função compatível.
Assim, presentes todos os requisitos legais, faz jus o autor à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. 3.
Do acréscimo de 25% em razão do acompanhamento permanente de terceiros: O laudo médico de id. 2167345545 indicou expressamente que a autora não depende do auxílio de terceiros para sua higiene, para vestir-se ou se alimentar-se (quesito 17).
Além disso, a autora não apresentou elementos que comprovassem minimamente a dependência de terceiros para o desempenho de atividades habituais, razão pela qual é forçoso concluir que não faz jus ao acréscimo de 25%.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inc.
I, do CPC), para: 1.
Condenar o INSS a conceder aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), em favor da parte autora, com DIB na data da entrada no requerimento (09/04/2024) e DIP na data desta sentença; 2.
Condenar o INSS a pagar à parte autora, a título de aposentadoria por incapacidade permanente, as parcelas devidas no período compreendido entre a data da DER (09/04/2024) e o dia anterior à DIP (data desta sentença), acrescendo-se correção monetária pelo INPC, desde quando devida cada parcela (art. 41-A, caput, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 11.430/2006), e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997), desde a citação, conforme parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, no RE 870947.
A partir de 09 de dezembro de 2021, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC. n. 113/2021; 3.
Concedo a tutela de urgência pretendida, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família; 3.1.
Por consequência, determino que o INSS implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, devendo comprovar nos autos a sua efetivação. 4.
Com base no art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais fixados nestes autos, os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária do Amapá; 5.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995); 6.
Defiro a gratuidade da justiça; 7.
Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal. 8.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, apresente o cálculo dos valores devidos. 8.1.
Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação do autor, intime-se aquele para que os acoste aos autos no prazo de 15 dias. 8.2.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias.
Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe; em caso de divergência, remeta-se à SECAJ, vindo os autos conclusos em seguida. 8.3.
Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 5 dias; 8.4.
Caso a parte autora não apresente os cálculos no quinquídio acima indicado, arquivem-se; 9.
Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos. 10.
Intimem-se as partes.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
ALEX LAMY DE GOUVÊA Juiz Federal -
22/11/2024 16:16
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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