TRF1 - 1007794-89.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007794-89.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDREIA ROCHA DE ABREU REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL NOGUEIRA DA COSTA DUARTE - GO31208 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
A parte autora pleiteia a concessão ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, com sua conversão em aposentadoria por incapacidade definitiva.
Indefiro a impugnação ao laudo médico, tendo em vista que foi produzido por profissional juramentado especialista na área, não havendo contraprova suficiente para infirmar a presunção de veracidade de suas alegações.
Demais disso, é ônus da parte autora levar consigo todos os exames e documentos médicos que possui na ocasião da perícia para que o perito analise suas condições de saúde antes do laudo.
Nos termos da Lei 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
Para o segurado especial, deve-se comprovar 12 meses de atividade rural em regime de economia familiar.
Depreende-se do laudo pericial produzido nos autos que a parte autora não está incapacitada para o trabalho, podendo desempenhar a atividade que habitualmente exercia ou qualquer atividade laboral compatível com sua idade e instrução.
Apresenta bom prognóstico.
Ressalte-se que a determinação da ausência de incapacidade pelo perito médico foi realizada com fundamento no cotejo de toda a documentação trazida ao seu conhecimento pela parte autora.
Não cabe a este juízo, excetuadas as situações de flagrante erro e arbitrariedade, ingressar nos critérios técnico-científicos a partir dos quais o expert afastou a incapacidade laborativa. É consabido que o laudo pericial não vincula o juiz, que poderá formar o seu convencimento com base em outros elementos de prova contidos nos autos (art. 479 do CPC/2015).
Na situação sob análise, todavia, considero que não há elementos aptos a alterar a moldura assentada pelo médico perito, uma vez que este analisou os exames e relatórios médicos apresentados, bem como realizou exame físico satisfatório para a elucidação do quadro clínico.
Ademais, a existência de doença não implica, necessariamente, em incapacidade ou redução da capacidade ao trabalho.
Ausente a inaptidão para o trabalho, desnecessária a averiguação da condição de segurada, uma vez que os requisitos devem se fazer presentes concomitantemente.
Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
GOIÂNIA, 24 de junho de 2025. -
13/02/2025 19:55
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2025 19:55
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 19:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2025 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002392-36.2025.4.01.3303
Jaqueline da Silva de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Felipe de Souza Camara
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2025 20:51
Processo nº 1059095-10.2023.4.01.3900
Natanael Serafim da Silva
Procuradoria-Seccional da Uniao em Juiz ...
Advogado: Ananda Carolina Cordeiro de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2023 15:03
Processo nº 1059095-10.2023.4.01.3900
Procuradoria-Seccional da Uniao em Juiz ...
Natanael Serafim da Silva
Advogado: Jose Luiz de Araujo Mindello Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2024 10:02
Processo nº 0004115-64.2017.4.01.3602
Conselho Reg dos Repres Comerciais do Es...
Pr Nogueira Representacoes Comerciais Lt...
Advogado: Thais Pereira Schmidt
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 16:49
Processo nº 1014759-97.2022.4.01.3400
Ricardo Borgmann Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gustavo Natan da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/03/2022 14:19