TRF1 - 1009968-71.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009968-71.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DORALICE ROSA CARDOSO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENDERSON CARDOSO DE JESUS - GO67450 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Cuida-se de ação por meio da qual Doralice Rosa Cardoso Silva pretende a concessão de amparo assistencial ao deficiente.
Para fruição do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a legislação de regência exige a satisfação de dois requisitos (Lei 8.742/93, art. 20).
O primeiro em forma alternativa: deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ou, então, idade mínima de 65 anos.
O segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No caso dos autos, depreende-se do laudo médico que a parte autora possui impedimento de longo prazo decorrente do quadro clínico apresentado (fibromialgia e discopatia lombar).
Presente o primeiro requisito, cabe, em passo seguinte, averiguar se configurada está a hipótese de impossibilidade de sustento próprio ou mediante apoio da família.
Nesse aspecto, a Lei 8.742/93, para fins de definição de hipossuficiência econômica da pessoa idosa ou portadora de grave deficiência, adotou critério de natureza objetiva.
Consiste ele na renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo (art. 20, § 3º).
Destarte, a partir de uma interpretação sistemática e em consonância com o recente pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, que por maioria reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93 (Rcl 4374, j. 18/04/2013), o referencial econômico que se mostra mais adequado e razoável para concessão do benefício em questão deve ser aferido com base nos elementos trazidos pelo caso concreto.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo de controvérsia (tema 640), firmou entendimento de que, para fins do benefício de prestação continuada, deve ser excluído do cálculo da renda da família o benefício de um salário mínimo, previdenciário ou assistencial, que tenha sido concedido a outro ente familiar, idoso ou deficiente, ante a interpretação do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
Da leitura do laudo social, tem-se que a autora reside em companhia dos irmãos em casa própria.
O imóvel foi construído em alvenaria, encontra-se murado e coberto com telhas de amianto.
A casa possui três quartos, cozinha, sala e banheiro e é guarnecida com geladeira, micro-ondas, armário, duas mesas com oito cadeiras, uma televisão, um ventilador, um jogo de sofá, camas de solteiro, três guarda-roupas, uma cômoda, uma caixa de dispensa e um rack.
O irmão aufere aposentadoria de R$ 2.100,00, a irmã recebe benefício do bolsa-família de R$ 600,00, enquanto a requerente também recebe R$ 600,00 a título de bolsa família.
As despesas do grupo familiar com água, energia, gás e medicamentos, internet, alimentação e plano funerário alcançam cerca de R$ 2.000,00, havendo, ainda, gastos extraordinários com IPTU e óculos de grau.
A alegação do INSS, segundo o qual a demandante é titular de estabelecimentos comerciais diversos restou rechaçada em impugnação à contestação, na medida em que todas as empresas encerraram suas atividades ainda no ano de 2021 ou em momento anterior (vide IDs 2187721930, 2187721982 e 2187722030).
Considerando a situação vivenciada e as conclusões do laudo social, está satisfeito o requisito constitucional de miserabilidade exigido para a concessão do benefício.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial, de modo a condenar o INSS a: a) implementar em prol da parte autora o benefício assistencial ao deficiente, no valor de um salário mínimo por mês, assinalando-lhe para esse fim o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença; b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (DIB: 9/7/2024).
Os valores referentes às parcelas retroativas deverão ser atualizados pela SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Goiânia (data e assinatura eletrônica do Juiz Federal no rodapé). -
19/02/2025 20:04
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2025 20:04
Juntada de Certidão
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19/02/2025 20:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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